Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a reclamante fora contratada pela primeira reclamada (Razão Social) para prestar serviços junto a segunda reclamada (Razão Social).
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços da reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato De Trabalho
2 - Em 01/10/2013, foi a reclamante admitida pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada nas funções de Agente de Asseio e Conservação, percebendo por último salário de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), por mês.
Dos Descontos Indevidos
3 -A reclamada procedia descontos de seus vencimentos a título de “FALTAS (DIAS)”, “ATRASOS/SAID” e “PERDA DSR”, sem que a reclamante desse causa e em dias que a reclamante fornecia atestado médico, ou seja, a reclamante sempre justificou suas folgas, nunca faltou sem justificativa, sequer chegou atrasada ao trabalho.
Razão pela qual, requer o reembolso dos descontos efetuados indevidamente de seus vencimentos a título de “FALTAS (DIAS)”, “ATRASOS/SAID” e “PERDA DSR”, com repercussão nas férias + 1/3 e no F.G.T.S. + 40%.
Da Indenização pela Estabilidade Gestacional
4 - Em data de 23/10/2014 a reclamante fora injustamente demitida, entretanto a reclamante estava grávida e a reclamada mesmo sabedora do estado gestacional não reintegrou a reclamante.
A reclamante esclarece que em data de 24/11/2014 sofrera um aborto espontâneo, assim a estabilidade da autora era até a referida data, acrescido de duas semanas, nos termos do artigo 395 da CLT.
“Art. 395- CLT- Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.”
Desta forma deverá a reclamada ser compelida a indenizar a reclamante, com o pagamento dos salários vencidos, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e 40%, referente ao período de 24/10/2014 até 08/12/2014, nos moldes da Súmula 244 do C. TST c/c artigo 395 da CLT.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Da Doença Profissional
5 -A reclamante da admissão em 01/10/2013 até a demissão em 24/10/2013 laborou exercendo a função de Agente de Asseio e Conservação, com efeito, trabalhava por mais de oito horas por dia com movimentos repetitivos.
Por conseguinte, adquiriu lesão no joelho esquerdo e na coluna cervical.
Flagrante o desrespeito das reclamadas ao artigo 157, I, da CLT. Aliás, consoante artigos 7º, XVIII, 170, VI, e 225, “caput”, da CF, c/c Capítulo V, da CLT, tem-se que a proteção da saúde do trabalhador está inserida na seara do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo o causador do dano objetivamente (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), ou seja, trata-se, aqui, de responsabilidade objetiva do empregador.
Desse modo, devem as reclamadas responder objetivamente (o que, de plano, se requer), pois não respeitou normas de segurança e saúde no trabalho (diga-se, de ordem pública), causando moléstia profissional a reclamante, agindo assim com negligência e imprudência e que, resultando em ato ilícito da reclamada, a teor do artigo 186, do Código Civil – ato ilícito/ação e omissão.
TST - Súmula 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) (grifos nossos)
Desta forma, deverá a reclamada ser compelida a reintegrar a autora, no quadro de funcionários, bem como adequação da função de acordo com a diminuição da capacidade laborativa parcial e permanente, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3, FGTS e 40%.
Ou, alternativamente, o pagamento dos 12 (doze) meses de estabilidade no emprego, com repercussão nas férias + 1/3, 13º salário e F.G.T.S. + 40%, nos moldes do artigo 118, da Lei nº 8.213/1991.
Requer outrossim, a realização de perícia médica, para constatação do alegado, bem como, do nexo causal entre as moléstias sofridas pela reclamante e as funções exercidas.
Da Reparação Civil / Pensão Vitalícia
6 -Derivado do latim “danum”, de forma genérica quer dizer todo mal ou ofensa sofrida por alguém.
No sentido jurídico é apreciado em razão do efeito que produz: é o prejuízo causado.
Esse é o preceito contido no artigo 7º, da Constituição Federal de 1988. Vejamos:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
......
XXVIII – seguro contra acidentes e trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa;”
Na mesma seara, estabelecem os artigos 927, 944, 949 e seguintes do Código Civil Brasileiro:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá …