Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, nesta Capital.
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no polo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a reclamante sempre laborou para a segunda reclamada.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços da reclamante deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista, por todo período laborado.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 16/03/2017, foi a reclamante admitida pela primeira reclamada, para prestar serviços para segunda reclamada, nas funções de Auxiliar de Serviços Gerais, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 1.078,35 (um mil e setenta e oito reais, e trinta e cinco centavos) por mês.
Da Reintegração / Indenização pela Estabilidade Gestacional
3 - Em data de 13/06/2017 a reclamante fora injustamente demitida, entretanto a autora está gestante, considerada de alto risco e a reclamada mesmo sabedora do estado gestacional não a reintegrou.
Esclarece que a previsão de parto é para 22 de dezembro de 2017.
Desta forma deverá a reclamada ser compelida a reintegrar a reclamante, bem como, ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e 40% referente ao período de estabilidade, nos moldes da Súmula 244 do C. TST.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Da Demissão
4 -Em 13/06/2017, sem ser pré-avisada, foi a reclamante injustamente demitida, recebendo suas verbas rescisórias no valor ínfimo de R$ 688,15 (seiscentos e oitenta e oito reais e quinze centavos).