Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com fulcro no art. 840 da CLT, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de (1ª reclamada) Razão Social, pessoa jurídica de direito privado titular do Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, cujos sócios são a Sra. Informação Omitida e a Sra. Informação Omitida; e da (2ª reclamada) ESTADO DO Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno titular do Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas questões de fato e de direito a seguir apresentadas.
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, afirma a reclamante que não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo ao seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual, não resta outra alternativa, a não ser pleitear pela concessão da gratuidade da justiça para isentá-la das despesas inerentes a lide, nos termos do §3º do art. 790 da CLT.
2. CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada com CTPS assinada, na função de atendente, com salário base de R$1.247,19, para desenvolver suas atribuições junto ao órgão da administração pública estadual da 2ª requerida, denominado Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão – SIAC ou SuperFácil.
A relação foi estabelecida mediante contrato de experiência por prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com início em 04 de junho de 2018 e termino no dia 18 de julho de 2018, sendo prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias até 1º de setembro de 2018.
Em seguida, o contrato de trabalho foi prorrogado sem prazo determinado.
3. JORNADA DE TRABALHO
A reclamante cumpria jornada de 5:30 horas de trabalho, com início às 7:30 (a.m.) horas, e termino às 13:00 horas, com intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, de segunda a sexta-feira, totalizando 27 horas e 30 minutos semanais, e 137 horas e 30 minutos mensais, o que corresponde ao valor do salário hora de R$9,08 (nove reais e oito centavos).
4. DO INTERESSE DE AGIR
Por volta do dia 31 de outubro de 2018 (quarta-feira) a Sra. Informação Omitida (sócia-administradora da 1ª requerida) e a Diretora do SuperFácil (órgão da administração pública estadual da 2ª requerida), cientes do estado gravídico da reclamante, comunicaram que a partir do dia 05 novembro de 2018 (segunda-feira) a reclamante não precisava mais ir ao trabalho, que era pra ela ficar em casa aguardando, e ao final tentaram convencer a reclamante a pedir demissão.
Do contrário, informaram para a reclamante que a partir de então o seu salário iria atrasar, pois o financeiro do governo do Estado do Razão Social ainda não havia pago a empresa requerida.
A reclamante não pediu demissão e, desde então, não foi permitida trabalhar na função de atendente junto ao SuperFácil, ficando o salário dos meses de novembro e dezembro de 2018, e janeiro e fevereiro de 2019, atrasados.
Em face dessas lesões e outras ameaças às prerrogativas trabalhistas, a autora acessa o poder judiciário para rechaça-las e requerer o que entender de direito.
5. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EMPREGADA GESTANTE
De acordo com exames de Beta-HCG (Laboratório Collares) e ultrassom morfológico (Matter Ultrassonografia e Medicina Fetal) a reclamante ficou grávida no curso do contrato de trabalho, no dia 26 de junho de 2018, fazendo jus à garantia provisória prevista no art. 391-A da CLT c/c alínea “b” do inciso II do art. 10 do ADCT.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...); II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...); b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Confirmado o início do estado gravídico da reclamante como sendo o dia 26 de junho de 2018, é possível aferir a provável data do parto para o dia 26 de março de 2019, estendendo-se a garantia provisória de emprego até 26 de agosto de 2019.
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Por isso requer seja reconhecido o direito à ESTABILIDADE GESTACIONAL pelo período de 26 de junho de 2018 a 26 de agosto de 2019, determinado a REINTEGRAÇÃO da reclamante na função e posto de trabalho para qual foi contratada pela 1ª reclamada, ou seja, atendente no Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão – SIAC ou SuperFácil da 2ª requerida.
6. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorre, Excelência, que a 1ª reclamada não está cumprindo com as suas obrigações patronais, cometendo assim faltas graves que violam prerrogativas da reclamante, tais como:
a) não pagamento do auxílio alimentação de R$400,00 (quatrocentos reais) referente ao contracheque do mês de outubro de 2018; e
b) atraso no pagamento do salário dos meses de novembro e dezembro de 2018, e janeiro e fevereiro de 2019.
Decreto-Lei nº. 368, de 19 de Dezembro de 1968
§ 1º do art. 2º. Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
Ademais, conforme dito anteriormente, a Sra. Informação Omitida (sócia-administradora da 1ª requerida) e a Diretora do SuperFácil (órgão da administração pública estadual da 2ª requerida), cientes do estado gravídico da reclamante, comunicaram verbalmente que a partir do dia 05 novembro de 2018 (segunda-feira) a autora não precisava mais ir ao trabalho, que era pra ela ficar em casa aguardando, e ao final tentaram convencer a reclamante a pedir demissão.
Do contrário, informaram que a partir de então o seu salário iria atrasar, pois o financeiro do governo do Estado do Razão Social ainda não havia pago a empresa requerida.
A reclamante não pediu demissão e, desde então, não foi permitida trabalhar como atendente no SuperFácil, ficando o salário dos meses de novembro e dezembro de 2018, e janeiro e fevereiro de 2019, atrasados.
Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Súmula nº 396 do TST.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997).
Diante dos motivos caracterizadores da falta grave cometida pela 1ª reclamada e das circunstâncias envolvendo a 2ª reclamada que, à critério de Vossa Excelência, inviabilizem a reintegração da reclamante, requer, sucessivamente, a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO e condenação da 1ª reclamada a INDENIZAR as verbas contratuais e rescisórias.
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
7. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA
A 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada para prestar-lhe serviços ligados a atividade-fim do Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão – SIAC ou SuperFácil, órgão da administração pública estadual.
Por sua vez, a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços de atendimento no Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão – SIAC ou SuperFácil que beneficia única e diretamente a administração da 2ª requerida.
O proveito de trabalhadores de empresas contratadas impõe à 2ª reclamada a obrigação de velar pelo adimplemento das obrigações trabalhistas de suas parceiras.
A negligência, no caso, importa em culpa in vigilando e, por conseguinte, acarreta a atribuição de responsabilidade subsidiária em relação aos pagamentos dos créditos trabalhistas.
Com efeito, o inadimplemento do empregador em relação aos direitos trabalhistas dos empregados impõe à 2ª reclamada responsabilidade no pagamento dessas vervas nos termos do Enunciado da Súmula nº. 331 do E. TST.
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado …