Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de
1ª - Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço;
2ª - Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço;
3ª - Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço; e
4ª - Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece a reclamante, que o último local de prestação de serviços fora na terceira reclamada situada na Informação Omitida.
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda, terceira e quarta reclamadas no polo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a reclamante sempre prestou serviços para as tomadoras conforme a seguir:
- da admissão em 21/05/2014 até 31/12/2015 prestou serviços para a segunda reclamada (Informação Omitida);
- nos meses de janeiro, fevereiro, setembro e outubro de 2016 prestou serviços para a terceira reclamada (Informação Omitida); e
- no período de março até agosto de 2016 prestou serviços para a quarta reclamada.
Desta forma, por terem a segunda, terceira e quarta reclamadas se beneficiado dos serviços da reclamante, deverão responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista, conforme delimitação anterior.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamadas, por terem se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 21/05/2014, foi a reclamante admitida pela primeira reclamada, para prestar serviços para demais reclamadas, conforme delimitação anterior, nas funções de Servente, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 1.007,80 (um mil e sete reais, e oitenta centavos) por mês.
Da Indenização pela Estabilidade Gestacional
3 - Em data de 20/10/2016, a reclamante fora injustamente demitida, entretanto goza de estabilidade provisória por estar gestante, e a reclamada mesmo sabedora de tal estabilidade dispensou a reclamante.
Esclarece que a previsão de parto é para 15/03/2017.
Desta forma deverá a reclamada ser compelida a reintegrar a reclamante, bem como, ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e 40% referente ao período de estabilidade, nos moldes da Súmula nº 244 do C. TST.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Do Vale Transporte
4 - Para deslocar-se de sua residência ao trabalho e vice-versa, a reclamante utilizava seis conduções diárias, sendo certo que para cada sentido utilizava um ônibus do municipal de Cotia no valor R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos), um ônibus intermunicipal entre Cotia e São Paulo no valor de R$ 5,35 (cinco reais e trinta e cinco centavos) e um metrô R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos), para ida e os mesmos para o retorno, ou seja, R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos).
Entretanto a reclamada não pagou o valor referente ao metro (R$ 7,60 por dia) nos meses de janeiro e fevereiro de 2016.
Desta forma deverão as reclamadas ser compelidas ao pagamento do referido beneficio, nos meses de janeiro e fevereiro de 2016.
Das Férias não Gozadas
5 -Conforme a Legislação Trabalhista em vigor, as férias devem ser gozadas em descanso a cada ano de trabalho, com o fito de repor ao obreiro as forças físicas e psíquicas desgastadas no curso do ano terminado, dando fôlego, a mais doze meses de labor ininterrupto em condições satisfatórias.
Entretanto, a reclamante não gozou e não recebeu as férias vencidas referente aos períodos 2014/2015, fazendo com que a reclamante trabalhasse normalmente no período destinado ao gozo de férias. Assim deve a empresa ser condenada no pagamento em dobro conforme determina o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, e acrescidas do terço Constitucional.
Frisa-se que a reclamante nunca faltou sem justificativa, assim nos moldes da Súmula 89 do C. TST.
Súmula nº 89 do TST - FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
Do Dano Moral
6 -A reclamante está gestante, apresentando quadro hipertensivo grave, necessitando de cuidados mais importantes, conforme declaração anexa aos autos assinada pela Dra. Informação Omitida, em 27/09/2016.
A reclamante reside no município de Informação Omitida, quando fora admitida laborava no Razão Social, que também fica no município de Informação Omitida, porém a partir de janeiro de 2016 a reclamante passou a laborar no município de Informação Omitida, na região Central e da República, assim a reclamante para chegar aos postos de trabalho se vê obrigada a pegar três conduções, como ainda aumentou o tempo do percurso.
Tal transferência causou à reclamante maior estafa e após a sua gestação fora atestado quadro grave hipertensivo necessitando de cuidados, assim a reclamante requereu que a reclamada a transferisse para um dos postos de trabalho existentes na cidade Informação Omitida, assim diminuiria seu percurso e tempo desprendido para chegar ao posto de trabalho.
Entretanto a reclamada mesmo sabedora de todos os riscos que a reclamante está suportando em sua gestação, nada fez para respeitar a determinação médica, pelo contrário a Sra. Informação Omitida, supervisora da reclamante, ameaçava a transferir para um posto existente no bairro Informação Omitida, ou seja, aumentar ainda mais o trajeto e tempo percorrido pela reclamante.
Por fim a reclamada demitiu a reclamante, sem justo motivo e sem sequer quitar as suas verbas rescisórias e efetuar baixa em sua CTPS.
É notório, na vida da reclamante, o sofrimento físico, emocional, psicológico, além dos problemas sociais decorrentes dos fatos acontecidos no ato de sua demissão, pois lhe foi frustrado além das verbas rescisórias os direitos ao levantamento do FGTS + 40% e habilitação no seguro desemprego, causando dificuldades financeiras diante do desemprego, reduzindo sua condição de vida, perda de auto-estima, sentimento de inferioridade, em decorrência da omissão da reclamada em assegurar os direitos trabalhistas da autora, do desapreço da mesma pela condição humana, não zelando pela …