Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho
1 -Em 09/02/2015, foi a reclamante admitida pela reclamada, para exercer as funções de “Auxiliar de Serviços Gerais”, mediante pagamento do salário último de R$ 1.248,00 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais) + Adicional de Insalubridade, mensais.
Da Reintegração / Indenização pela Estabilidade Gestacional
2 - Em data de 19/02/2016 a reclamante fora injustamente demitida, entretanto a autora estava gestante e a reclamada mesmo sabedora do estado gestacional não a reintegrou.
Esclarece que o parto ocorreu no dia 20/10/2016, conforme certidão de nascimento ora juntado.
Desta forma deverá a reclamada ser compelida a reintegrar a reclamante, bem como, ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e 40% referente ao período de estabilidade, nos moldes da Súmula 244 do C. TST.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Das Horas Extras
3 -Laborava a reclamante, das 06:30 às 16:00 horas de segunda-feira a sexta-feira horas e das 07:00 às 12:00 horas aos sábados, prorrogando a jornada de trabalho em média quatro vezes por semana até por volta das 18:30/19:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição.
Considerando os horários acima descritos, e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 70:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 100%, conforme Convenção Coletiva do Trabalho.
A reclamada remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade, restando diferenças.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, o pagamento das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Pagamento Do Salário Maternidade
4 - Em 2010/2016 a reclamante passou pelo parto da sua filha, e fora à Previdência Social afim de receber o salário maternidade, entretanto tal pedido fora negado sob a fundamentação: “Beneficio indeferido. 130 – RESP PELO PAGTO SALARIO MATERNIDADE DA EMPRESA”.
Entretanto a reclamante fora demitida em 19/02/2016, sem a devida reintegração, assim a reclamada não lhe pagou referido beneficio.
Desta forma a reclamada deverá ser compelida ao pagamento de 120 dias de salário …