Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente por meio de seus bastantes procuradores a que esta subscrevem, perante Vossa Excelência propor a seguinte:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a serem aduzidos a seguir:
PRELIMINAMENTE
DO DIREITO DE AÇÃO E DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE IR A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Em acordo com o artigo 5º, XXXV da CRFB não poderá haver lei que exclua do Poder Judiciário apreciação de lesão ou ameaça a direito, dessa forma a obrigatoriedade de ir a Comissão de Conciliação Prévia imposta no art.625-D viola a Carta Magna.
O próprio Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo afastamento da obrigatoriedade da submissão das demandas trabalhistas à comissão de conciliação prévia, proferindo tal entendimento na medida cautelar das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.139-7 e nº 2.160-5.
O Tribunal Superior do Trabalho em igual entendimento em julgamento pela 7ª turma do Recurso de Revista nº 1399005320055050003 139900-53.2005.5.05.0003, proferiu que as demandas trabalhistas podem ser levadas ao Judiciário antes de serem analisadas pelas Comissões, não sendo tal analise condição da ação ou pressuposto processual.
RECURSO DE REVISTA. NÃO SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Este Tribunal Superior, diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia (ADIs 2139 e 2160), por não se tratar de condição da ação, tem pacificado entendimento no sentido de que não subsiste mais impedimento processual ao exame do presente feito. Assim, correto o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, vez que a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não configura pressuposto processual ou condição de ação. Precedentes da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outro ponto é o fato de que tal requisito ter apenas como objetivo ser uma tentativa de composição entre as partes do dissidio, não sendo obrigatório que as partes cheguem a acordar, e menos ainda que o trabalhador aceite as propostas feitas, como indica a decisão abaixo:
O credor não é obrigado a de conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor ‘a negociação (CF, art. 5ª, II) – o não comparecimento é uma faculdade (a ausência não está cominada), o endereçamento da demanda à comissão não pode corresponder a uma obrigatoriedade. (TRT – 2ª Região – 6ª T. RO em Rito Sumaríssimo nº 20010019795- SP; AC. 20010022150 – Rel. Juiz Rafael Ribeiro: j 30/01/2001 – vu)
Desta forma, com o devido respeito, requer a Vossa Excelência se digne a conhecer da presente ação como medida de inteiro direito.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente Vossa Excelência pleiteia a autora o benefício da justiça gratuita em acordo com a lei nº1060/50.
A Requerente não possui condições de suportar os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Dessa forma o representante utiliza-se desta exordial como meio de declarar ser pobre na forma da lei, demonstrando tal fato nos documentos em anexo.
RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Segundo o art. 4º, -caput-, § 1º, da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Presente esse requisito, deve ser reformado o acórdão regional para conceder o benefício. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 1123007520065170007, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESENÇA DE REQUISITOS – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO – Apresentando a requerente os requisitos constantes no artigo 4º da Lei 1.060/50, impõe- se-lhe o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária; não justificando, a sua denegação, o fato de ter a solicitante constituído advogado particular. (TJMG – AG 000.297.725-4/00 – 8ª C. Cív. – Rel. Des. Sérgio Braga – J. 10.02.2003).
PROCESSO CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA AFIRMADA – Pelo advogado. O pedido para ser contemplado com os benefícios da justiça gratuita pode ter fincas em declaração de pobreza firmada pelo advogado com poderes para o foro em geral, dispensada a exigência de poderes específicos, e pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na apelação. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (STJ – RESP 543023 – SP – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 01.12.2003 – p. 00365) .
Desta feita Excelência em prol da dignidade humana e da garantia de acesso a justiça requer, respeitosamente, que seja concedido a justiça gratuita vista a impossibilidade de custeio por parte da autora.
DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO
Embora a ré possua sede no Município de Informação Omitida, durante o período laboral a autora exerceu suas funções na própria região do Informação Omitida, quando não em outros municípios, inclusive fora do Estado, dessa forma de acordo com a CLT, gerando a competência deste juízo.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Logo como será demonstrado nesta exordial as atividades de catação de cana não foram realizadas exclusivamente na sede da reclamada. Contudo também deve-se levar em consideração o respeito ao princípio básico do Direito do Trabalho devendo desta forma privilegiar o juízo da localidade que seja mais benéfica ao trabalhador. Isso para que lhe seja facilitado o amplo acesso aos órgãos judiciários, garantia assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), entendimentos estes amplamente difundido nas decisões jurisprudenciais, como se pode verificar abaixo.
RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FORO MAIS ACESSÍVEL AO EMPREGADO. Em regra, tem-se que a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista é da localidade em que o empregado presta os serviços, consoante o disposto no art. 651, caput , da CLT. Todavia, em observância às normas protetivas do empregado - princípio basilar do Direito do Trabalho - deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador, assegurando-lhe o amplo acesso aos órgãos judiciários, princípio estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Logo, as regras de competência em razão do lugar, no âmbito do processo trabalhista, devem beneficiar o hipossuficiente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 3253620125050342 325- 36.2012.5.05.0342, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/06/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013)
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PLATAFORMA EM ALTO MAR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 651, § 3º, DA CLT.
O clamor social por uma justiça mais célere e acessível contribuiu muito para a evolução da doutrina e da jurisprudência dos tribunais, e o resultado deste processo evolutivo é, sem dúvida, a transformação das competências e do desempenho profissional no âmbito do acesso dos cidadãos ao direito e à justiça. É neste sentido que se privilegia o acesso mais fácil do trabalhador à Vara do Trabalho, aplicando-se o entendimento contido no artigo 651, § 3º, da CLT que faculta ao empregado ajuizar ação na localidade onde celebrou contrato de trabalho ou onde prestou serviços (Precedente da SBDI-II). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 3417820115020254, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014).
DOS FATOS
A autora foi admitida em 1 de setembro de 2015, na função de BITUQUEIRA, com salário base de 807,00 reais (oitocentos e sete reais) sendo remunerada por produção.
Em 21 de fevereiro do presente ano foi informado a reclamante que ela e suas colegas de trabalho estariam demitidas, sendo que apenas em 02 de agosto de 2016 ocorreu a assinatura do aviso prévio.
Entretanto por se encontrar gestante, inclusive em período anterior a data de demissão, a autora não seria mais demitida e igualmente não poderia assinar o aviso prévio e consequentemente continuaria como empregada da empresa.
Atitude aparentemente correta uma vez que a legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
PORÉM DESDE JANEIRO DO PRESENTE ANO A DEMANDANTE NÃO RECEBE QUALQUER VERBA SALARIAL, ou seja, ela continua vinculada a empresa ré, impedida de buscar outro meio de sustento e sem qualquer auxilio financeiro e perdendo dessa forma a tranquilidade necessária nessa fase de sua vida.
Na atitude da empresa é perceptivo notar que causou ofensa à dignidade da reclamante, já que a mesma tem a obrigação de zelar pela obreira gestante, garantindo seu sustento e arcando com o pagamento do Salário Maternidade conforme art.71 e 72, §1º da lei 8213.
Importante mencionar que a Empresa passou por diversos problemas judiciais e financeiros e existe o risco real de inadimplência com os seus ex-funcionários e funcionários.
Ainda importante ressaltar que o tratamento com a obreira que sempre foi aquém do mínimo, vide a inexistência de banheiros e de local para o almoço, este ultimo realizado no sol ou mesmo no ônibus, comida que era feita pela mesma, já que embora houvesse dificuldade de acesso dos locais e logicamente dificuldade de compra de alimentos tal serviço não era oferecido pela empresa, que igualmente não dispunha no local de qualquer suporte medico mínimo.
Importante é o fato de que nunca foram pagas as horas extras cabíveis a autora, em razão dos seguintes dados:
• A obreira saia às 5 horas da manhã do ponto de encontro para o local do serviço, em ônibus da empresa.
• Chegava às 7 horas e trabalhava até 12:00, tinham intervalo de 1 uma hora.
• Retornava ao trabalho às 13 horas e terminava às 16 horas
• A Chegada em casa ocorria apenas as 18:00
No mês de janeiro do presente ano as obreiras passaram a trabalhar em locais mais distantes como Informação Omitida:
• Nessa fase saia as 03:30 da manhã para o local de trabalho e iniciava às 7 horas seguindo jornada idêntica a anterior
• A chegada em casa só ocorria por volta das 19:00 horas e em alguns casos apenas às 22:00
Um ponto importante sobre as horas extras é que a assinatura de ponto ocorria de maneira irregular, pois apenas no final do mês o encarregado entregava folha em branco ou às vezes preenchida para que as obreiras assinassem, e as mesmas o faziam por medo de demissão.
A obreira trabalhava durante 6 dias e folgava 1 dia.
Durante o contrato trabalharam na região de Informação Omitida, Informação Omitida, além da região do Informação Omitida.
DOS DIREITOS
DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR
Ao não realizar o pagamento das verbas salarias da Obreira que se encontra com estabilidade empregatícia em razão de seu quadro gestacional, feriu a empresa as garantias dadas pela constituição federal em seu Art. 7, inc. VI e que também estão amparados pela CLT no art. 468, como tal fato também feri o art. 459, §1 da CLT, in verbis:
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Se segue ainda a sumula 381 do TST, in verbis:
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
Neste sentido vem decidindo os Tribunais:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. Fixada pelo Regional a premissa de que as doenças que acometeram o empregado não guardam nexo de causa ou concausa com o trabalho desempenhado, torna-se impossível a reforma da decisão sem o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 126 desta Corte. 3. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. Não há que se falar em pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária, quando demostrado o exercício de cargo de confiança, em face da configuração de fidúcia especial bancária. 4. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. Estando a decisão em conformidade com a Súmula 124/TST, não merece processamento o apelo. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão moldada à compreensão das Súmulas 219 e 329 do TST não admite recurso de revista, na dicção do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Nos termos da Súmula 287 desta Corte Superior, "a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência bancária é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de cargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Não demonstrada a existência de poderes de gestão, afasta-se a aplicação do art. 62, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. LABOR SEMANAL. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece conhecimento o apelo. Recurso de revista não conhecido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA 381 DO TST. A Lei nº 8.177/91, em seu art. 39, estatui que os débitos trabalhistas, quando não adimplidos pelo empregador, sofrem correção monetária "no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento". O art. 459, § 1º, da CLT, por seu turno, dispõe que o pagamento do salário "deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido". Depreende-se que, até o termo a que alude a CLT, não se pode ter como vencida a obrigação de pagar salários, não se vendo em mora o empregador, independentemente da data em que, por sua iniciativa, perfaça tais pagamentos. Ultrapassado, no entanto, o limite legal, incide o índice da correção monetária do mês seguinte ao da prestação de serviços. Assim está posta a Súmula 381/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: 971009320095150034, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015)
Em razão da estabilidade cabe a obreira o direito a essas verbas, principalmente pelo fato de que a não realização do serviço é por culpa exclusiva da empresa que não mais o solicita e nem faz sua dispensa formal com o pagamento das verbas rescisórias com a devida inclusão do período de estabilidade.
Logo Importante ressaltar que é obrigação legal do empregador respeitar os direitos trabalhistas, além da personalidade moral de seu empregado e os direitos inerentes a sua dignidade humana, de acordo então com o art.483 da CLT, principalmente em razão do descumprimento das obrigações contratuais e pela redução unilateral das atividades da trabalhadora ao ponto de afetar sua remuneração, no caso se quer fazendo a mesma recebe-la, é cabível a este juízo aplicar a Rescisão Contratual por culpa do Empregador.
Art. 483 “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
E conforme as decisões jurisprudenciais a de se comprovar que esse entendimento já se encontra pacificado, perante outros tribunais:
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PARCELAMENTO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O parcelamento contumaz no pagamento dos salários, com infração ao disposto no art. 459, § 1º, da CLT, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, forte no artigo 483, d, da CLT. (TRT-4 - RO: 00001896120135040203 RS 0000189-61.2013.5.04.0203, Relator: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL, Data de Julgamento: 22/05/2014, 3ª Vara do Trabalho de Canoas, )
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO SISTEMÁTICO DE SALÁRIOS. Em decorrência dos princípios protetivos ao trabalhador, basta que este demonstre a inexecução faltosa do contrato para que o pedido da rescisão indireta seja acolhido, havendo inversão do ônus da prova quanto ao fato constitutivo da pretensão. Assim, tratando-se de empregadora revel e levando-se em conta que é dever contratual e legal (art. 459, § 1º, da CLT) do empregador o pagamento pontual dos salários do empregado, o atraso sistemático no pagamento dos salários alegada pelo reclamante autoriza a rescisão indireta do contrato de emprego pelo trabalhador, a teor do que prescreve o art. 483, d da CLT. Recurso provido. (TRT-4 - RO: 00009738220115040017 RS 0000973-82.2011.5.04.0017, Relator: JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2012, 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, )
CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS. TERMO INICIAL . A Lei nº 8.177/91, em seu art. 39, estatui que os débitos trabalhistas, quando não adimplidos pelo empregador, sofrem correção monetária "no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento". O art. 459, § 1º, da CLT, por seu turno, dispõe que o pagamento do salário "deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido". Depreende-se que, até o termo a que alude a CLT, não se pode ter como vencida a obrigação de pagar salários, não se vendo em mora o empregador, independentemente da data em que, por sua iniciativa, perfaça tais pagamentos. …