Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de sua advogada, no exercício do direito constitucional de ação, invoca a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado-juiz na presente,
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica privada, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas:
I - JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamante, por encontrar-se desempregada e grávida, não tem condições de arcar com os custos da presente demanda sem sacrificar a sua sobrevivência e de sua família. Declara-se, a Reclamante, pobre nos termos da lei. Desta sorte, REQUER o benefício da justiça gratuita nos termos das leis 5.584/70; 7.115/83 e 1.060/50, alicerçadas no fundamento constitucional do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
II - EXPOSIÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
A Reclamante começou a prestar serviços para a Reclamada em 02/05/2002, na condição de Auxiliar de Contabilidade. Foi dispensada sem justo motivo, recebendo aviso prévio em 24/05/2013, recebendo a baixa em sua CTPS em 22/06/2013, conforme documentos anexos (CTPS e TRCT).
Em 01/07/2013, desconfiada de que estava grávida, realizou exames de gravidez e constatou que estava com 9 (nove) semanas e 3 dias de gestação, ou seja, 69 (sessenta e nove) dias de gestação (exame realizado em anexo, inclusive com ultrassom).
A forma com que a Reclamante foi dispensada causou-lhe um constrangimento e sentimento de abandono, o que gerou uma repulsa pelo local de trabalho. Não sendo recomendável, destarte, a reintegração da mesma.
Como último pagamento a Reclamante recebeu a quantia de R$ 3.531,85 (três mil quinhentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme TRCT em anexo.
Quando da dispensa sem justo motivo, a Reclamante encontrava-se grávida, o que lhe garante a estabilidade gestante e demais direitos inerentes à sua condição.
III - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GRAVIDEZ
A Reclamante, por força do art. 10, II, “b” do ADCT (CF/88) tem direito à estabilidade gestante, podendo haver dispensa somente após o 5º (quinto) mês posterior ao parto.
A ciência da Reclamada sob o estado a Reclamante é irrelevante, conforme a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho e jurisprudência dominante do Egrégio TST:
RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - IRRELEVÂNCIA DA CIÊNCIA SUBJETIVA - PROTEÇÃO À GRAVIDEZ DESDE A CONCEPÇÃO - EFICÁCIA DO PRECEITO CONSTITUCIONAL. O art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao fazê-lo, portanto, a norma constitucional em tela estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias próprias ao contrato de trabalho, durante todo o período ao longo do qual é assegurada a estabilidade, e o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito é a gravidez. A matéria já está pacificada no âmbito desta Corte uniformizadora, em que a Súmula nº 244 traduz a exegese da fonte formal do direito, sem aludir a qualquer condição a que possa estar sujeito, pois se cuida de responsabilidade objetiva, cujo marco é o início da gravidez, e não a confirmação subjetiva dessa condição. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 228500-49.2008.5.02.0061, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 27/06/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/08/2012)
A Reclamante não deseja mais frequentar o ambiente de trabalho da Reclamada, pois a forma de sua dispensa causou-lhe constrangimento. Desta forma, resta a via indenizatória do período de estabilidade, uma vez que a reintegração não se afigura possível no cenário desfavorável entre as partes.
A conversão da reintegração em indenização substitutiva é direito da Reclamante, uma vez que seu estado recomenda tranquilidade e equilíbrio, não sendo viável ser reintegrada contra sua vontade, pois o ambiente hostil certamente prejudicará sua individualidade psicológica e o pleno desenvolvimento de sua gestação.
Maurício Godinho Delgado, assim preconiza:
É evidente que existem situações em que a reintegração não prevalece. A CLT já previa uma delas, tratando do antigo estável: se a reintegração fosse desaconselhável, em virtude da incompatibilidade entre as partes, caberia sua conversão na respectiva indenização compensatória (art. 496, CLT). Não existe óbice à interpretação analógica desse preceito para casos similares, que envolvam estabilidades temporárias .
A conversão do período estabilitário em indenização é o recomendável ante à animosidade existente entre Reclamante e Reclamada. Portanto, faz jus a Reclamante e REQUER o pagamento dos salários (julho de 2013 a Junho de 2014), férias proporcionais, décimo …