Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve ao final, vem à presença de V. Excelência com fulcro no art. 840 da CLT, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos que passa a expor.
I) DA TUTELA DE URGÊNCIA
A reclamante inicialmente foi humilhada na frente dos colegas de trabalho sobre assuntos que não diziam respeito à loja, e tal humilhação foi tamanha que a impediu de frequentar o local de trabalho em decorrência de tal fato ocasionado pelo empregador. Diante desse cenário a requerente já podia solicitar a sua rescisão indireta, porém, em decorrência de não conhecer seus direitos e a falta de assessoramento jurídico, ficou ao leo sem perspectiva de retorno a empresa e sob ameaças.
Pouco tempo depois, a reclamante foi coagida pela empresa afirmando que a trabalhadora deveria pedir demissão, eximindo a empresa do pagamento de várias verbas trabalhistas as quais teria direito se a empresa quisesse cumprir com suas obrigações éticas e legais. A situação agrava-se quando a requerente se encontrava grávida. Fato este que impede a demissão da reclamante sem justa causa. Porém a reclamada na tentativa de burlar o sistema jurídico, tentou compelir a requerente a pedir demissão enviando um email para a empresa.
A reclamante atendeu a solicitação da reclamada porém, enviando um email para informa a empresa de que ela estava sendo coagida a pedir demissão, foi humilhada em local de trabalho frente aos colegas de profissão, e propôs um acordo com a empresa não sendo atendida no seu intento.
Dessa forma a reclamada, em decorrência de tal e-mail aplicou a justa causa na reclamada. Fato este inaceitável, visto que a reclamante deixou de frequentar o local de trabalho em decorrência de ato do empregador, ato este comprovadamente de humilhação que pode ser comprovado através de provas testemunhais e documentais.
Manteve contrato de trabalho com a reclamada entre 08/07/2019 a 28/03/2020 ocasião em que foi realizada uma “rescisão contratual a pedido do empregado”, rescisão esta que destoa da realidade. E tal demissão decorreu-se mesmo estando grávida com idade gestacional de 6 semanas. Dessa forma, consta-se diante das datas que, ainda no período em que o contrato de trabalho da obreira estava em vigor, a reclamante encontrava-se grávida.
É cediço que a empregada grávida detém da garantia provisória de emprego disposto no art. 10, II, b da ADCT, que compreende o período desde a concepção até 5 meses após o parto.
In caso, inconteste a situação gravídica da obreira (ultrassom em anexo), inconteste ainda a dispensa de forma discricionária e ilegal (conforme prova documental anexada), logo, preenchido os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência que, no caso em tela, seria o do pagamento das verbas de que a reclamante tem direito se o contrato de trabalho fosse rescindido indiretamente, que seria o faticamente justo ao caso concreto, conforme o princípio do direito do trabalho da Primazia da realidade.
Tal princípio afirma que a realidade dos fatos prevalece sobre cláusulas contratuais ou documentos. Esse princípio pode ser aplicado a favor ou contra o empregado, isso porque, nesse caso é analisada a realidade dos fatos e não a versão apresentada pelo empregador.
Marcelo Alexandrino fala que:
"Reza esse princípio que, no âmbito do Direito do Trabalho, os fatos valem muito mais do que meros documentos, do que os ajustes formalmente celebrados".
Assim, os fatos e a realidade são priorizados, sobre documentos ou estrutura empregada.
Com fulcro no art. 300 do NCPC, requer inicialmente que seja concedida a tutela de urgência antecipada compelindo a reclamada no pagamento da obreira nos valores referentes ao período de estabilidade.
Para tanto, requer desde juízo a imposição de multa diária em caso de descumprimento.
II) DA JUSTIÇA GRATUITA
A reclamante não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que na época percebia salário superior a 40% do teto da previdência, porquanto agora encontra-se desempregada e suportando despesas da sua gravidez, razão pela qual, com fulcro no art. 790, §3º da CLT, requer sejam concedidas as benesses da justiça gratuita.
III) DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante fora admitida em 08/07/2019 na função de VENDEDORA com salário inicial de R$ 902,59 reais. Fora dispensada em 29/03/2020 com salário de R$ 1.214,94, porém com uma série de descontos que destoam dos limites estabelecidos na CLT.
IV) DA JORNADA DE TRABALHO
Vale enfatizar que a reclamante foi contratada para laborar todos os dias da semana segunda à domingo, com jornada de trabalho de 15:45 às 22:00, com horários 06 horas e 15 minutos diários de labor em dias normais, com intervalo de 15 minutos (segunda a sábado) e aos domingos com horário das 13:45 às 20:00 horas com intervalo de 15 minutos, com um dia de repouso semanal remunerado, com dois intervalos de 00 minutos para descanso (definido pelo supervisor), uma pausa de Informação Omitida minutos para alimentação e uma pausa de Informação Omitida minutos (de livre escolha).
IV) DA NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL PELA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A reclamada demitiu a reclamante em 12/março/2020, alegando como motivo no Termo de rescisão contratual de emprego o pedido de demissão, pedido esse que nunca ocorreu por parte da reclamante, tentando de fato, mascarar o real motivo da demissão, que seria porque a reclamante encontrava-se afastada em decorrência de humilhação sofrida por parte da reclamada, o que fez a reclamante sofrer fortes violações a sua honra, e sofrer um dano moral irreparável, visto que estava grávida e em decorrência do estresse houve descolamento da placenta, porém por força maior não ocorreu o pior para a reclamante.
É importante ressaltar aqui a não existência de nenhuma advertência formal documentada em nome da reclamante, ou seja, antes de ser demitida, a mesma não recebeu nenhum aviso de que seu comportamento poderia gerar demissão por justa causa. Houve sim apenas a tentativa de força a reclamante a pedir demissão prometendo a empresa arcar com todos os seus direitos.
De certo assim que a estabilidade provisória é a existência de fato impeditivo de dispensa por determinado período, sendo provisória e temporária, e mesmo havendo perdido o bebê, já entendido pela 2ª turma do TST que continua a fazer jus a sua estabilidade, haja vista o legislador utilizou apenas como requisito que a concepção tenha se dado durante o labor, não delimitando outro tipo de situação, senão vejamos:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PARTO DE FETO NATIMORTO. Conforme o artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, não se admite a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No caso concreto, extrai-se da fundamentação do acórdão regional que a concepção ocorreu durante o contrato de trabalho, de acordo com o documento dos autos. Conforme se observa da garantia assegurada no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, o constituinte impôs apenas uma condição para o reconhecimento da estabilidade provisória, que a concepção da gravidez tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Ou seja, não há, no Texto Constitucional, limitação quanto ao reconhecimento da estabilidade provisória da gestante nos casos em que ocorra o feto tenha nascido sem vida. Não se mostra razoável limitar o alcance temporal de um direito da trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável para tanto. Com efeito, a decisão regional, segundo a qual a reclamante faz jus à estabilidade provisória no emprego, mesmo em caso de nascimento de feto natimorto, não afronta a literalidade do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições …