Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por meio de seu procurador, à presença de Vossa Excelência, ajuizar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO DE RESCISÃO C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS E DE REINTEGRAÇÃO OU INDENIZÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos expendidos a seguir:
1 - DOS FATOS
A autora foi admitida pela ré no dia 01 de novembro de 2014, para exercer a função de balconista, conforme comprova a anotação na CTPS anexa.
Por sua vez, a rescisão se deu no dia 02 de dezembro de 2014, conforme também consta na anotação na CTPS.
Porém, a obreira não poderia ter sido demitida na data supramencionada, eis que estava no gozo de estabilidade provisória em virtude de estar grávida, conforme comprovam os exames ora anexados.
Excelência, a autora estava grávida desde o dia 23/11/2014, conforme comprova o ultrassom realizado no dia 13/01/2015, onde consta a idade gestacional de 7 semanas + 2 dias.
Como já dito acima, a autora foi demitida sem justa causa, por iniciativa do empregador, no dia 02/12/2014.
Em face do exposto, não restam dúvidas quanto a nulidade do ato demissional, bem como ao prejuízo causado a empregada, e nos danos morais decorrentes da conduta dolosa.
Neste ensejo, não há como deixar de responsabilizar a ré por sua conduta irregular, pois não poderia ter demitido a autora, enquanto a mesma gozava de estabilidade.
Assim, com o ajuizamento da presente demanda, a autora busca a declaração de nulidade da demissão efetivada, bem como a devida indenização por danos morais e a reintegração ao emprego, em virtude da total ilegalidade da rescisão, pelas razões acima expostas.
2 - DO DIREITO
2.1 – Da Nulidade do Ato de Rescisão Efetivado
Refere-se o caso em questão de dispensa imotivada de trabalhadora em 02/12/2014, em razão do gozo de estabilidade gestacional,a qual estava em vigor desde 23/11/2014
Destaca-se que como já dito, a reclamante, quando da dispensa, gozava de estabilidade gestacional.
Não resta dúvida que quando da dispensa a reclamante já estava com quase 04 semanas de gestação e, por consequência, gozava da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos ADCT, independentemente de tal gestação ser de seu e/ou do conhecimento do empregador.
Importante transcrever a súmula 244, I, do TST:
“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I -O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
II- A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – (...).” (g.n.)
O entendimento consubstanciado na súmula acima vem sendo reiterado em julgamentos recentes dos tribunais trabalhistas, em especial, nos Egrégios TST e TRT da 12ª Região:
“ESTABILIDADE DA GESTANTE. CIÊNCIA DO EMPREGADOR.
Não constitui óbice ao reconhecimento da estabilidade provisória o fato do empregador desconhecer o estado de gravidez da empregada, porquanto as normas que regem a estabilidade da gestante têm por escopo proteger a mãe no momento em que ela mais precisa do emprego, além de garantir proteção ao nascituro. ” (TRT 12ª R. – RO 0000379.33.2014.5.12.0052 – Rel Des. Reinaldo Branco de Moraes – DJe 05.03.2015). (g.n.)
“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR. É inválida a imposição pelo empregador de condição restritiva para a garantia da estabilidade provisória da gestante, por violar não apenas o art. 10, II, “b”, do ADCT como também toda normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (art. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (227) e os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública, direitos de inquestionável indisponibilidade absoluta. A par disso, a estabilidade provisória assegurada à empregada gestante prescinde da comunicação da gravidez ao empregador, uma vez que a lei objetiva a proteção do emprego contra a resilição unilateral do contrato de trabalho, impedindo que a gravidez constitua causa de discriminação. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR - 197-70.2010.5.15.0095, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 18/05.2012) (g.n.)
Desta forma, faz jus a reclamante a reintegração ao trabalho, retornando a sua antiga função de balconista, percebendo toda a remuneração correspondente ao seu período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a afetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se o prazo em que esteve afastada para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho.
2.2 – Do Pedido Sucessivo de Indenização por Desrespeito à Estabilidade da Reclamante
Porém, caso fique demonstrada a inviabilidade da reintegração da reclamante, por ex., em razão de animosidade existente no ambiente de trabalho, caberá a ela – reclamante – indenização do período estabilitário compreendido entre a confirmação (concepção) da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, artigo 10, inciso II,“b”).
Por fim, tendo em vista que a reclamante teve sua garantia de emprego frustrada, deve ser indenizada com todas as parcelas que teria auferido, caso o contrato de trabalho tivesse sido mantido até o final da estabilidade.
2.3 – Dos Danos Morais
Deve a ré indenizar a dor moral sofrida pela autora independente de culpa, com base na teoria da responsabilidade objetiva.
A pretensão da autora no tocante a responsabilidade civil da demandada encontra amparo nos artigos 2º e 8º da CLT e ainda no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Ao lado da teoria subjetiva, dependente da culpa comprovada, desenvolveu-se a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva, segundo a qual basta o autor demonstrar o dano e a relação de causalidade, para o deferimento da indenização. Em outras palavras, os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia.
A responsabilidade objetiva não suplantou, nem derrogou a teoria subjetiva, mas afirmou-se em espaço próprio de convivência funcional, para atender àquelas situações em que a exigência da culpa representa demasiado ônus para as vítimas, …