Petição
JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor.
- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Reclamante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.
Bem como conforme previsão da Súmula 463 do TST, nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária:
Súmula nº. 463 – TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
Neste sentido, tem-se diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, a saber:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TERCEIRO EMBARGANTE. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do terceiro embargante - pessoa física -, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não se aplica ao presente caso, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, para a concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador- pessoa física, basta a simples afirmação de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, firmada pelo próprio requerente ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST. No caso, é incontroverso que há declaração de pobreza firmada pela parte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101100-07.1998.5.02.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023).
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à Reclamante.
- DOS FATOS
No dia $[informação_genérica], a Reclamante foi contratada pela Reclamada para exercer a função de $[informação_genérica] em sua empresa, tendo sido dispensada de forma imotivada em $[informação_genérica].
A jornada de trabalho da Reclamante se dava de segunda à sexta-feira das $[informação_genérica] às $[informação_genérica], com intervalo para refeição e descanso de $[informação_genérica] todos os dias, totalizando $[informação_genérica] horas semanais.
No dia $[informação_genérica], três dias após sua demissão, tomou conhecimento de sua gestação, comunicando imediatamente ao seu superior.
No entanto, não houve interesse em que houvesse a reintegração da Reclamante, em que pese as tentativas de contato com a Reclamada.
Assim, diante da inércia da Reclamada, não restou outra alternativa para a Reclamante senão ajuizar a presente ação.
- VÍNCULO DE EMPREGO
A CLT, por meio do seu Art. 3º, estabelece a seguinte definição:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Com base no dispositivo em questão e tomando como referência as imagens em anexo, as quais retratam a Reclamante nas instalações de trabalho, e levando em consideração a jornada de trabalho já mencionada, os requisitos da pessoalidade, continuidade, remuneração e subordinação jurídica estão evidentemente satisfeitos, além da CTPS.
IV. ESTABILIDADE
A Reclamante, ao descobrir a gestação, comunicou verbalmente à Reclamada.
No entanto, estando consciente da condição de gravidez da Reclamante, é de responsabilidade da Reclamada efetuar o registro e a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) até o termo do período de gestação, bem como durante o período de estabilidade subsequente, o que não foi feito.
Frente aos acontecimentos delineados acima, é inegável a ilegalidade cometida pela Reclamada ao recusar sua reintegração durante o período em que a Reclamante gozava de estabilidade provisória.
É fundamental compreender que a estabilidade provisória da gestante é um mecanismo social destinado a salvaguardar a gravidez em todas as suas facetas.
Essa salvaguarda do emprego encontra amparo na Constituição Federal, conforme disposto no Art. 7º, inciso I, bem como no Art. 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições…