Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO da $[processo_vara] vara da comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
$[parte_reu_qualificacao_completa], pelos motivos que abaixo passa a expor:
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Por ser a Reclamante pobre na acepção jurídica do termo, não podendo demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, conforme comprova declaração de hipossuficiência anexa, requer a Vossa Excelência, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, em todos os trâmites e fases processuais.
DADOS FUNCIONAIS
A reclamante foi admitida pela reclamada em 11/01/2020 para trabalhar na função de balconista conforme anotação em sua CTPS.
Tinha salário de R$ 1.357,00 (um mil trezentos cinquenta e sete reais) mensais mais gorjetas.
Seu contrato de trabalho foi rescindido com aviso prévio trabalhado em 09/04/2020 no último dia do período de experiência.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DA GESTAÇÃO
Estabilidade provisória é o período em que o trabalhador tem assegurado o exercício de seu emprego, cargo ou função, por determinado lapso temporal, não podendo ser dispensado por vontade do empregador.
O artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Nesta hipótese, existe responsabilidade objetiva do empregador pela manutenção do emprego, ou seja, basta comprovar a gravidez no curso do contrato para que haja incidência da regra que assegura a estabilidade provisória.
O fundamento jurídico desta estabilidade é a proteção à maternidade e à infância, ou seja, proteger a gestante e o nascituro, assegurando a dignidade da pessoa humana.
A confirmação da gravidez, expressão utilizada na Constituição, refere-se à afirmativa médica do estado gestacional da empregada e não exige que o empregador tenha ciência prévia da situação da gravidez, conforme se extrai da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho.
Cumpre mencionar que mesmo no caso de contrato de trabalho por prazo determinado a gestante tem direito a estabilidade provisória, vejamos:
SÚMULA N.º 244 do TST:
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Grifamos).
Na hipótese dos autos, a reclamante já estava com mais de um mês de gestação quando ocorreu seu desligamento da empresa, como atestam os exames médicos anexos.
A conclusão da ultrossonografia obstétrica realizada em 29/03/2020 informa idade gestacional ecográfica de 7 semanas e 3 dias. Ou seja, a concepção ocorreu por volta de fevereiro/2020 e o nascimento está previsto para janeiro/2021.
Portanto, na data da demissão a reclamante já contava com 8 a 9 semanas de gravidez.
Dessa forma, não resta à reclamante alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário por meio da presente ação em busca de seus direitos.
Reconhecimento da gravidez, conclui-se que deve ser reconhecida a estabilidade da reclamante, razão pela qual requer seja a reclamada condenada a proceder à reintegração da reclamante no emprego, nos seguintes termos:
1 - Deverá a reclamada proceder à reintegração da reclamante no emprego nas mesmas condições de função, local, horários e salário com os reajustes havidos e todas as parcelas que integram sua remuneração, assegurada a estabilidade até 05 meses após o parto;
2 – Deverá a reclamada pagar a reclamante os salários e demais verbas recorrentes do período do afastamento até a efetiva reintegração e a partir de então;
3 - Não sendo procedida a reintegração no prazo estabelecido, a obrigação deverá ser convertida em indenização correspondente aos salários e demais parcelas que integram sua remuneração de todo o período de estabilidade, acrescentando-se ainda as verbas rescisórias (aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%).
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM LIMINAR
Conforme já exposto supra, restou demonstrada a ilicitude do procedimento adotado pela demandada no sentido de demitir a reclamante sem justa causa durante o contrato de experiência, durante o período de estabilidade gestacional.
Os pressupostos para concessão da tutela provisória de caráter de urgência em liminar prevista no artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo e dano encontram-se presentes nesta demanda, não havendo qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A evidência da probabilidade do direito encontra respaldo na documentação …