Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA MM. $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por sua advogada e procuradora “in fine” assinados, mandato em anexo, com escritório à $[advogado_endereco] – e-mail $[advogado_email], onde receberá as notificações/ intimações. Sendo que, desde já requer que todas as notificações/intimações sejam publicadas exclusivamente a patrona Dra. $[advogado_nome_completo]. Vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo rito SUMARÍSSIMO
em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], com fulcro no artigo 840, § 1º da CLT, c/c com artigo 282 do CPC, por força do artigo 769 da CLT. Pelos motivos de fato e de direito adiante aduzidos:
I. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Reclamante deixa de propor a presente demanda previamente a Comissão de Conciliação Prévia, por força das decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, ADI´s 2139-7 e 2160-5, que tornou o referido procedimento facultativo; bem como afronta ao artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal – CF/1988.
II. DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer o deferimento da gratuidade da Justiça, por não possuir condições financeiras alguma ou econômica de satisfazer qualquer despesa judicial, invocando em razão disso, a Lei 1060/50, a teor da certidão anexa (doc. 04) e conforme a Súmula de acordo com a Súmula 463 do C. TST, item I.
III. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
A Reclamante requer a competência territorial para a presente Comarca, considerando que a obreira sempre laborou no interior da Reclamada.
IV. DOS FATOS
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em 08/02/2021, exercia a função de empregada doméstica, percebia remuneração mensal de R$ 1.432,22 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos).
Foi contratada para laborar no horário das 09h00 às 18h00h, de segunda-feira a sexta-feira, com 1 (uma hora) de intervalo para refeição e descanso. Sendo injustamente dispensada em 22/08/2022.
V. DOS FUNDAMENTOS
1. ESTABILIDADE GESTACIONAL / REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO
Ocorre que. em setembro/2022 a Reclamante passou a sentir fortes enjoos e demais sintomas característicos de gravidez, então a Reclamante no dia 15/09/2022 comprou um “exame de farmácia” que acusou a gravidez.
A Obreira, então no dia 19/09/2022, informou a reclamada, sobre o seu estado gestacional, e mesmo ciente, informou que não reconheceria a estabilidade gestacional.
A Reclamante realizou um exame de ultrassom, no dia 10/10/2022 e foi constatado 08 (oito) semanas de gestação e 3 (três) dias de desvio padrão, conforme documento anexo. (doc. 06, 07).
Portanto, na data da demissão a reclamante já se encontrava em estado gestacional.
Diante dos fatos expostos motiva-se a busca da tutela jurisdicional pela Reclamante com a presente reclamatória trabalhista.
Sendo certo que a obreira faz jus a estabilidade prevista na Súmula 244 do C. TST, item III, onde destaca que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista do artigo 10 do ADCT, mesmo em contrato por prazo determinado.
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
(grifos nossos)
Ainda, prevê a mesma Súmula que O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
Entende, portanto, a Reclamante que qualquer decisão que não é conforme com o R. Entendimento do TST, violará as garantias do ADCT e Súmula prevalecente.
Ademais, tal interpretação vai de encontro com o espírito da proteção constitucional decorrente da dignidade da pessoa humana e da proteção à própria vida, porquanto tal amparo abrange não somente a empregada gestante, mas também a vida do nascituro.
Deste modo, por se tratar de direito constitucional fundamental (arts. 1º, III e 5º, caput, da CF), deve tal norma ser interpretada de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade.
Portanto, faz jus a Reclamante a reintegração, com pagamento dos salários dos meses de afastamento até a efetiva data de retorno ou indenização dos meses da gestação até o fim da estabilidade gestacional, ou seja, até outubro ou novembro/2023; conforme Súmula 244 do TST, considerando que o parto está previsto para o final do mês de março e início do mês de abril/2021.
Corrobora ainda a legislação atual:
"Art. 7º CF.: São direitos dos trabalhadores... além de outros... XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e …