Direito do Trabalho

Modelo de Reclamatória Trabalhista. Estabilidade Gestacional. Indenização. Reintegração | Adv.Vanessa

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de Reclamatória Trabalhista visando a reintegração de gestante demitida sem justa causa, com pedido de indenização por danos morais e salários retroativos. Fundamenta-se na estabilidade gestacional garantida pela CF e na condenação da empresa por sua conduta discriminatória.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

contra  $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e substratos jurídicos abaixo expendidos:

 

DA ADMISSÃO E DO VINCULO EMPREGATÍCIO 

 

A Autora foi contratada pelo reclamado em $[geral_informacao_generica], para exercer a função de embaladora.

 

Laborou o Autor até a data de $[geral_informacao_generica],, momento em que fora demitido por ter engravidado, entretanto a baixa da sua CTPS até o momento não foi realizada. 

 

DO DIREITO

 

A Constituição Federal de 1988, além do disposto no artigo 7°, inciso XII, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

 

DA ESTABILIDADE 

 

Ocorre que, $[geral_informacao_generica],, a autora veio a descobrir que estava gravida, momento em que comunicou a seus superiores, foi dispensada sem justa causa.

 

Ora Excelência, é clara a atitude da reclamada em obstar o direito do reclamante a estabilidade quando o demitiu sem justa causa em fevereiro de 2021. 

 

TST - Ag 448620195120036 (TST) Jurisprudência•Data de publicação: 16/10/2020 AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Mantém-se a decisão agravada, pois está em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte de que a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade, tampouco à indenização relativa ao período de estabilidade, sob o fundamento de que o art. 10, II, "b", do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada . Agravo conhecido e não provido . 

 

Portanto, deve ser considerada a implantação dos requisitos para percepção da estabilidade nos termos da fundamentação, condenando a reclamada à imediata reintegração do reclamante em serviço compatível, bem como pagamento dos salários e demais verbas pelo período afastado até a reintegração.

 

Caso V. Excelência entenda de forma diversa pela reintegração da reclamante, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva considerando o período estável previsto na lei 8.213/91.

 

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Nos dias atuais, muito se fala em “indústria do dano moral” decorrente do crescente número de ações aventureiras, acreditando o autor que o mero aborrecimento significa lesão aos direitos imateriais.

 

Esta situação muitas vezes atrapalha o cidadão que realmente foi lesado, que busca no judiciário a reparação do dano sofrido, porquanto os magistrados tendem repelir as aventuras judiciais, acabam por julgar o quantum indenizatório de forma ínfima prejudicando aquele que teria direito real de reparação.

 

Daí porque, importante se faz a obrigação do advogado fundamentar o pedido, esclarecer e apontar o dano sofrido, para que não seja entendido pelo magistrado que a ação em debate é mais uma das aventuras judiciais em busca do enriquecimento fácil pela “indústria do dano moral”.

 

Primeiramente, cabe trazer à baila o conceito de dano moral, nos dizeres do professor Yussef Said Cahali (O Dano Moral – ed. Revista dos Tribunais), vejamos:

 

“O dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”.

 

Na legislação atual o dano moral está previsto no art. 5º inciso V e X da Constituição Federal, vejamos:

 

“art. 5º...

 

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;

 

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

 

Acrescentando, o Código Civil prevê que aquele que comete ato ilícito causando dano a alguém, tem o dever de repará-lo, inteligência dos artigos 186 e 927.

 

Nessa toada, a jurisprudência vem decidindo que a fratura adquirida em decorrência do pacto laboral, enseja a indenização por danos morais, vejamos:

 

 NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL E MATERIAL. Esforço excessivo ao erguer objeto, com resultado danoso que comprometeu a saúde do reclamante, invalidando-o para as atividades anteriores e reduzindo parcialmente sua capacidade para o trabalho em geral, de tudo acarreta o dever da empresa de indenizar os manifestos prejuízos materiais e morais daí decorrentes, inclusive sob a forma de pensionamento (grifo nosso) (incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento para acrescentar à condenação indenização por dano moral, além do dano material já deferido pela origem. (TRT-2 - RECORD: 395200708202005 SP 00395-2007-082-02-00-5, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 02/03/2010, 4ª TURMA, Data de Publicação: 12/03/2010).

 

Pois bem, consoante narrado os dizeres do professor Yussef Said Cahali, a privação ou diminuição de bens que tem valor precípuo a vida do homem, incluindo a integridade física, perfaz a ocorrência do dano moral, nascendo o direito a reparação do dano para o ofendido.

 

No caso em tela, o reclamante teve sua integridade física comprometida, reduzida consideravelmente, algo que levará para o resto da vida, lhe causando sérios constrangimentos e sofrimento de ordem íntima.

 

Através da lei 13.467/17 a CLT fora alterada para inclusão dos critérios de fixação da indenização por danos morais a depender da gravidade do dano.

 

Dispõe o art. 223-A da CLT que à reparação de danos de extrapatrimoniais decorrentes da relação de emprego, aplica-se o texto consolidado, o qual define a responsabilidade do empregador em caso de omissão ou ação que resulte ofensa na esfera moral do empregado.

 

Com efeito, a CLT no art. 223-G, prevê o valor a ser arbitrado pela gravidade da lesão, sendo:

 

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

 

É certo que, diante da lesão à saúde do empregado e sua integridade física, sendo permanente a redução da capacidade laboral, a ofensa é de natureza gravíssima, devendo a reclamada ser condenada nos termos do inciso IV supracitado.

 

Por estas razões, requer de V. Excelência, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 50 (cinquenta) vezes o último salário contratual da reclamante.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

O reclamante é pessoa pobre, conforme se depreende da declaração em anexo, de maneira que restam atendidos os requisitos da Lei 1.060/50. Assim, são devidos os benefícios da AJG e Justiça Gratuita (esta, a ser explanada pormenorizadamente a seguir) e, ante o trabalho do advogado, fulcro Súmula nº. 450 do STF, o pagamento de honorários de assistência judiciária/sucumbência, no percentual de 15% sobre os valores brutos decorrentes da presente ação.

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O reclamante é pessoa pobre e não tem condições de arcar com as despesas e custas processuais do processo. 

 

Dessa forma, fulcro art. 790, § 3º da CLT, tendo em vista que o reclamante percebe salário bem inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, merece ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando …

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