Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e substratos jurídicos abaixo expendidos:
DA ADMISSÃO E DO VINCULO EMPREGATÍCIO
A Autora foi contratada pelo reclamado em $[geral_informacao_generica], para exercer a função de embaladora.
Laborou o Autor até a data de $[geral_informacao_generica],, momento em que fora demitido por ter engravidado, entretanto a baixa da sua CTPS até o momento não foi realizada.
DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, além do disposto no artigo 7°, inciso XII, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
DA ESTABILIDADE
Ocorre que, $[geral_informacao_generica],, a autora veio a descobrir que estava gravida, momento em que comunicou a seus superiores, foi dispensada sem justa causa.
Ora Excelência, é clara a atitude da reclamada em obstar o direito do reclamante a estabilidade quando o demitiu sem justa causa em fevereiro de 2021.
TST - Ag 448620195120036 (TST) Jurisprudência•Data de publicação: 16/10/2020 AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Mantém-se a decisão agravada, pois está em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte de que a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade, tampouco à indenização relativa ao período de estabilidade, sob o fundamento de que o art. 10, II, "b", do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada . Agravo conhecido e não provido .
Portanto, deve ser considerada a implantação dos requisitos para percepção da estabilidade nos termos da fundamentação, condenando a reclamada à imediata reintegração do reclamante em serviço compatível, bem como pagamento dos salários e demais verbas pelo período afastado até a reintegração.
Caso V. Excelência entenda de forma diversa pela reintegração da reclamante, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva considerando o período estável previsto na lei 8.213/91.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Nos dias atuais, muito se fala em “indústria do dano moral” decorrente do crescente número de ações aventureiras, acreditando o autor que o mero aborrecimento significa lesão aos direitos imateriais.
Esta situação muitas vezes atrapalha o cidadão que realmente foi lesado, que busca no judiciário a reparação do dano sofrido, porquanto os magistrados tendem repelir as aventuras judiciais, acabam por julgar o quantum indenizatório de forma ínfima prejudicando aquele que teria direito real de reparação.
Daí porque, importante se faz a obrigação do advogado fundamentar o pedido, esclarecer e apontar o dano sofrido, para que não seja entendido pelo magistrado que a ação em debate é mais uma das aventuras judiciais em busca do enriquecimento fácil pela “indústria do dano moral”.
Primeiramente, cabe trazer à baila o conceito de dano moral, nos dizeres do professor Yussef Said Cahali (O Dano Moral – ed. Revista dos Tribunais), vejamos:
“O dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”.
Na legislação atual o dano moral está previsto no art. 5º inciso V e X da Constituição Federal, vejamos:
“art. 5º...
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Acrescentando, o Código Civil prevê que aquele que comete ato ilícito causando dano a alguém, tem o dever de repará-lo, inteligência dos artigos 186 e 927.
Nessa toada, a jurisprudência vem decidindo que a fratura adquirida em decorrência do pacto laboral, enseja a indenização por danos morais, vejamos:
NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL E MATERIAL. Esforço excessivo ao erguer objeto, com resultado danoso que comprometeu a saúde do reclamante, invalidando-o para as atividades anteriores e reduzindo parcialmente sua capacidade para o trabalho em geral, de tudo acarreta o dever da empresa de indenizar os manifestos prejuízos materiais e morais daí decorrentes, inclusive sob a forma de pensionamento (grifo nosso) (incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento para acrescentar à condenação indenização por dano moral, além do dano material já deferido pela origem. (TRT-2 - RECORD: 395200708202005 SP 00395-2007-082-02-00-5, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 02/03/2010, 4ª TURMA, Data de Publicação: 12/03/2010).
Pois bem, consoante narrado os dizeres do professor Yussef Said Cahali, a privação ou diminuição de bens que tem valor precípuo a vida do homem, incluindo a integridade física, perfaz a ocorrência do dano moral, nascendo o direito a reparação do dano para o ofendido.
No caso em tela, o reclamante teve sua integridade física comprometida, reduzida consideravelmente, algo que levará para o resto da vida, lhe causando sérios constrangimentos e sofrimento de ordem íntima.
Através da lei 13.467/17 a CLT fora alterada para inclusão dos critérios de fixação da indenização por danos morais a depender da gravidade do dano.
Dispõe o art. 223-A da CLT que à reparação de danos de extrapatrimoniais decorrentes da relação de emprego, aplica-se o texto consolidado, o qual define a responsabilidade do empregador em caso de omissão ou ação que resulte ofensa na esfera moral do empregado.
Com efeito, a CLT no art. 223-G, prevê o valor a ser arbitrado pela gravidade da lesão, sendo:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
É certo que, diante da lesão à saúde do empregado e sua integridade física, sendo permanente a redução da capacidade laboral, a ofensa é de natureza gravíssima, devendo a reclamada ser condenada nos termos do inciso IV supracitado.
Por estas razões, requer de V. Excelência, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 50 (cinquenta) vezes o último salário contratual da reclamante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O reclamante é pessoa pobre, conforme se depreende da declaração em anexo, de maneira que restam atendidos os requisitos da Lei 1.060/50. Assim, são devidos os benefícios da AJG e Justiça Gratuita (esta, a ser explanada pormenorizadamente a seguir) e, ante o trabalho do advogado, fulcro Súmula nº. 450 do STF, o pagamento de honorários de assistência judiciária/sucumbência, no percentual de 15% sobre os valores brutos decorrentes da presente ação.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante é pessoa pobre e não tem condições de arcar com as despesas e custas processuais do processo.
Dessa forma, fulcro art. 790, § 3º da CLT, tendo em vista que o reclamante percebe salário bem inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, merece ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando …