Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Pelo Rito Sumaríssimo
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 - DAS RECLAMADAS
Apenas para elucidação e justificação da situação em epígrafe, conforme o Enunciado da Súmula 331 do TST, quando o empregador não cumprir as obrigações trabalhistas, será subsidiariamente responsável o tomador de serviços, no caso em tela a empresa $[parte_reu_razao_social].
Cumpre salientar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as indenizatórias. Ainda, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, detém jurisprudência pacífica no sentido de responsabilizar o tomador de serviços de forma subsidiária, em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do Empregador:
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira Reclamada, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Entendimento contido na Súmula nº 331, IV, do TST. (Acordão do processo 0000899-50.2015.5.04.0611- (RO). Data: 22/09/2016. Órgão julgador: 3a. Turma Relator: Ricardo Carvalho Fraga)
Portanto, com base no entendimento jurisprudencial supra, resta clarificada a legitimidade da empresa tomadora de serviços $[parte_reu_razao_social] para figurar no polo passivo da presente Reclamatória Trabalhista.
Fundamentando-se ainda, no fato de que o direito do trabalho é tuitivo; preocupando-se em garantir, com segurança, os créditos da hipossuficiente, que por zelo, resolve propor a Reclamatória contra ambas às Reclamadas.
2 - DOS FATOS
Preliminarmente, cabe referir que a Reclamante firmou contrato de trabalho por prazo determinado sob regime de experiência, com a empresa Reclamada $[parte_reu_razao_social], para prestar serviços à empresa $[parte_reu_razao_social], conforme cópia do contrato em anexo.
A Reclamante foi admitida em 18/08/2014, para exercer o cargo de impulsionadora de vendas, recebendo R$ 805,59 de remuneração mensal e laborando 220 horas mensais. O referido contrato teria prazo de vigência de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias.
Durante a vigência deste contrato a Reclamante descobriu que estava grávida de um mês. Através de consulta com o médico do trabalho foi constatado que esta sofreu um deslocamento de placenta, sendo afastada das atividades profissionais, durante 06 dias, a partir de 10/11/14, consoante cópia do atestado em anexo.
Ocorre que, a Reclamada $[parte_reu_razao_social], em uma atitude completamente antijurídica e desrespeitosa com a condição da Reclamante, enviou-lhe um telegrama (em anexo), informando que em razão da ausência da Reclamante ao local de trabalho, desde 13/11/2014, o contrato de trabalho estava sendo rescindido na data de 15/11/2014.
Sendo que as verbas rescisórias seriam depositadas no dia 17/11/2014 na conta da Reclamante, tendo solicitado ainda que a Reclamante encaminhasse sua CTPS à Empresa, para que realizassem as devidas anotações.
Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
3 - DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
3.1 - DA DESPEDIDA DURANTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Cumpre salientar que a Reclamante foi despedida na data de 15/11/2014, momento em que estava grávida, ou seja, já gozava de estabilidade provisória, conforme a alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Dito isto, o fato do contrato de trabalho em questão ser por tempo determinado não afasta a estabilidade provisória em razão de gravidez, consoante o inciso III da súmula 244 do TST.
Apenas por apego ao debate, embora a Empresa Empregadora tivesse conhecimento do estado gravídico da Reclamante, cumpre salientar que o desconhecimento da gravidez da Obreira por parte do Empregador não afasta o dever de pagar a indenização decorrente da estabilidade provisória, em consonância com o inciso I da súmula supracitada.
A estabilidade provisória da Reclamante tem duração desde da confirmação da gravidez, entendido o momento da concepção, até cinco meses após o parto.
Portanto, em decorrência do lapso temporal ocorrido, resta improvável uma reintegração da Reclamante, não eximindo, no entanto, as Reclamadas de alcançar os valores relativos a estabilidade, conforme o artigo 496 da CLT e as súmulas 396 e 244 do TST.
Dito isto, as Reclamadas deveram indenizar a Reclamante no valor de 14 meses de sua remuneração e os devidos reflexos.
Neste sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, detém jurisprudência pacífica no sentido de conceder o pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade …