Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Demissão de Gestante e Reconhecimento de Vínculo

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista de gestante demitida sem justa causa, sem registro em carteira. A autora busca reconhecimento de vínculo empregatício, estabilidade, reintegração ou indenização, e pagamento de verbas rescisórias e trabalhistas não pagas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE $[processo_cidade]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora da cédula de identidade RG nº$[parte_autor_rg], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na Rua$[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua $[advogado_endereco], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do CPC, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na Rua$[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

 

DOS FATOS

 

A reclamante foi contratada pela reclamada em $[geral_data_generica], para exercer a função de $[geral_informacao_generica], com salário inicial de $[geral_informacao_generica] mais $[geral_informacao_generica] de gorjeta, conforme recibo anexo.

 

A jornada de trabalho da reclamante era de $[geral_informacao_generica], sendo distribuída da seguinte forma:

 

de terça a sexta-feira, das $[geral_informacao_generica], com 15 minutos de intervalo;

 

de sábado, das $[geral_informacao_generica], com 1 hora de intervalo; e

 

de domingo, das $[geral_informacao_generica], com 15 minutos de intervalo.

 

A reclamante nunca teve sua carteira de trabalho assinada pela reclamada, nem recebeu qualquer direito trabalhista, como férias, 13º salário, FGTS, INSS, etc.

 

Durante o período que trabalhou para a reclamada, a reclamante engravidou, tendo comunicado o fato aos seus patrões em $[geral_data_generica], quando já estava com 8 semanas de gestação, conforme atestado médico anexo.

 

No entanto, ao invés de respeitar o direito à estabilidade provisória da gestante, a reclamada dispensou a reclamante sem justa causa em $[geral_data_generica], alegando que seus serviços não eram mais necessários e que, caso quisesse, poderia prestar serviços como freelancer, sem qualquer vínculo ou garantia.

 

Diante dessa situação, a reclamante se viu desamparada e sem condições de prover o sustento próprio e do seu filho que está por nascer, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para ver reconhecidos os seus direitos trabalhistas.

DO DIREITO

 

A reclamante faz jus ao reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, nos termos do artigo 3º da CLT, pois ficou demonstrado que ela prestou serviços de forma pessoal, onerosa, subordinada e não eventual, durante quase dois meses, sem qualquer registro formal.

 

A reclamante também faz jus à estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que garante à empregada gestante o direito à manutenção do seu contrato de trabalho desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo se cometer falta grave.

 

A reclamada violou esse direito ao dispensar a reclamante sem justa causa, mesmo tendo ciência da sua gravidez, o que configura ato discriminatório e abusivo, contrário aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e da valorização do trabalho humano.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica, conforme se verifica pela Súmula 244, que dispõe:

 

 

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e …

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