Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de suas procuradoras in fine assinadas, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita ao Autor, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art. 4º da lei nº 1.060/50 e 7.510/86, por ser este pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Autor foi contratado em 25/06/2019 para exercer a função de ANALISTA DE MARKETING PLENO. Percebia salário mensal de R$4.203,32 (Quatro mil, duzentos e três reais e trinta e dois centavos) por mensais.
Fora dispensado em 02/01/2020, havendo questões do contrato de trabalho a serem discutidas, senão vejamos:
DO NÃO PAGAMENTO DO FGTS
Tendo em vista que o autor foi demitido sem justa causa, SJ2, sobre isso dispõe a Lei nº 8.036/1990, que trata sobre o FGTS, do qual teve seu direito vetado por falta de recolhimento, DEIXANDO de receber 05 (cinco) meses, quais sejam: AGOSTO/19; SETEMBRO/19; OUTUBRO/19; NOVEMBRO/19 e DEZEMBRO/19, onde se constata no extrato bancário acostado.
Art.18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculado do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. [grifo nosso]
§1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, a importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Diz o Art. 15 da Lei 8.036/1990 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.
Sendo assim, Vossa Excelência, deverá condenar a parte Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes a todo o período da relação de emprego, tendo em vista que alguns meses labutados não foram recolhidos.
Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser pago uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com §1º do artigo 18 da Lei 8.036/1990 c/c artigo 7º, I, Constituição Federal/88.
No prazo estabelecido no artigo 477, §6º da Consolidação das Leis do Trabalho, não foi pago ao Reclamante o que se pleiteia, pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor do Reclamante, conforme §8º do mesmo artigo.
A Ré não depositou o FGTS em sua integralidade na conta vinculada do Autor estando este em iminente prejuízo aos seus direitos.
Desta forma, vem a Reclamada se esquivando dos encargos tributários-fiscais, previdenciários e trabalhistas mínimos devidos. Ressalte-se …