Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO PÓLO PASSIVO – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA – CULPA IN VIGILANDO
Justifica-se a inclusão da segunda reclamada no pólo passivo da presente ação, uma vez que a reclamante atuou em prol da $[parte_reu_razao_social] realizando serviços ligados à sua atividade própria (atividade-fim).
Em razão deste fato, cabia a segunda reclamada fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da primeira reclamada $[parte_reu_razao_social], empresa terceirizada, o que não ocorreu.
Esclareça-se que até a presente data, a reclamante não recebeu as verbas trabalhistas referentes à rescisão imotivada de seu contrato de trabalho.
A responsabilidade do tomador de serviços quanto ao inadimplemento das obrigações contratuais, por parte do empregador, é subsidiária, conforme entendimento no TST.
Eis o que estabelece a súmula 331:
“IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial.”
“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”
DA CULPA IN VIGILANDO DA RECLAMADA
No presente caso, está evidenciada a culpa in vigilando da $[parte_reu_razao_social], ora 2ª reclamada, que não realizou uma efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela empresa contratada $[parte_reu_razao_social], em especial, as obrigações referentes ao pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados.
Os fatos acima demonstram de forma clara a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Oi).
DO CONTRATO DE TRABALHO
Autora foi contratada pela Ré em 18/03/2015, para exercer a função de atendente/operador de telemarketing. Percebe salário mensal de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Na vigência do contrato, Autora cumpre jornada de trabalho de 08h00min às 14h20min, de segunda-feira a sábado, uma folga semanal, com 3 (três) pausas distintas, sendo: 10 min.; 20 min. e 10min. totalizando 40minutos de intervalo para refeição e descanso.
No cumprimento de suas obrigações, sempre realizou suas tarefas com zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe era exigido. A Reclamada, porém, desde o início do contrato de trabalho vem descumprindo obrigações contratuais, inviabilizando, assim, a continuação pacífica da relação de trabalho entre as partes. Senão, vejamos:
A Reclamante apesar de sempre prestar pelo seu emprego e honrar os compromissos estabelecidos junto à empresa vem sofrendo com o inadimplemento das obrigações jurídicas da Reclamada a qual não vem efetuando o pagamento dos salários; FGTS e 13° salário com atraso e fracionamento.
O contrato de trabalho permanece ativo.
Empresa declara que encerrou suas atividades em 19.05.2017
PRELIMINARMENTE
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita a Autora, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art. 4º da lei nº 1.060/50 e 7.510/86, por ser esta pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família.
TUTELA ANTECIPADA
A Reclamante pleiteia o pagamento de suas verbas rescisórias e demais indenizações, por falta de pagamento de salários e benefícios, portanto precisa que seja dada baixa em sua CTPS, situação em que lhe trará sérios problemas, pois não terá como sacar o que tiver sido depositado em FGTS, nem receber as parcelas do Seguro-Desemprego e, o mais agravante não possuirá condições de conseguir um novo emprego, já que perante terceiros o Reclamante ainda é empregado da Reclamada.
O art. 300 do CPC/2015 tem a seguinte redação:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Com isso, para que o dano causado não repercuta com maior intensidade que já vem provocando e, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, outro caminho não pode ser adotado, senão o da concessão da antecipação de tutela, inaudita altera pars, notadamente para que a Reclamada proceda à baixa na CTPS do Reclamante, bem como entrega das guias para o saque do FGTS e as guias para o recebimento do Seguro-Desemprego.
ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS – ART.483 “d” CLT
Não obstante opiniões em contrário, as obrigações contratuais inadimplidas pelo empregador não podem ser relativizadas, de modo a não se reconhecer como faltas de relevância o atraso no pagamento de salários, do décimo terceiro salário e do não-recolhimento das contribuições para o FGTS.
Evidencia-se, pois, que as faltas cometidas pela Reclamada não se afiguram leves.
A reclamante recebeu o 13º salário de 2016 somente em 2017 e de forma fracionada, ficando nítida a mora salarial, pois tal verba é salarial.
O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho.
Todos os empregados celetistas devem receber, no máximo, até 20 de dezembro, a segunda parcela do 13º salário.
A empresa que não agir de acordo com o prazo, previsto na legislação, pagando a gratificação em atraso ou não efetuando o pagamento, será penalizada com multa administrativa no valor de R$ 170,16 por empregado contratado.
A gota d’água se deu quando o trabalhador não recebeu a primeira parcela do 13º em novembro e se comprometeu efetuar pagamento em parcela única até o dia 20 de dezembro, mas não o fez.
Os atrasos ainda ocorrem em relação ao vale transporte e ao próprio pagamento do salário, e para não receber faltas injustificadas, o que caracterizaria abandono de emprego ou desídia, autora vem pagando do próprio bolso, sendo que nem sempre o valor é reembolsado pela reclamada razão pela qual desde já requer a restituição de todo o valor de R$100,00 (cem reais) gastos nestes últimos meses.
Além dos atrasos, é fracionado o pagamento do vale-transporte, que com frequência é depositado em valor menor do que o necessário.
Ademais, o salário de Abril 2017, até o presente, nada não foi pago pela Reclamada.
Desde setembro de 2016 vem atrasando o pagamento dos salários e benefícios.
A Reclamante teve seu salário retido e não pago no mês de Abril de 2017, conforme a própria inicial faz prova. Assim sendo, tem direito, ao recebimento do salário não pago, do referido mês, em dobro, por tratar-se de verba salarial, nos termos do artigo 467, celetário.
Fica, neste momento, a Reclamada, por ter atrasado o pagamento do salário da Reclamante, obrigada ao ressarcimento deste mês em audiência, do contrário terá que pagá-los em dobro, assim é a regra do art. 467 da CLT:
"Art. 467. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo, empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal do trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a esta parte, condenado a pagá-lo em dobro."
O imenso descaso da empresa para com a Reclamante tem sido muito recorrente, desde setembro de 2016, período em que a empresa passou a atrasar o pagamento dos vale refeição da SODEXO, fracionar o pagamento do vale transporte diariamente, atrasar o pagamento dos salários e benefícios.
Cumpre informar que, também, a reclamada NÃO PAGOU as férias do período de 03/2015 a 03/2016, gozadas em 01.02.2017 a 02.03.2017 estando até o presente momento em débito com o Reclamante.
Súmula 450 TST. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluindo o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Como se não bastasse, a Reclamada está atrasando com os depósitos do FGTS e PREVIDENCIA SOCIAL.
Durante o período de trabalho, o empregador não depositou o percentual devido na conta bancária vinculada do empregado junto ao Fundo de Garantia sob Tempo do Serviço (FGTS).
A Lei nº 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior, conforme define o art. 15 da lei acima citada:
"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965."
Ademais, se é possível avaliar a gravidade das faltas concernentes aos salários e décimo terceiro salário pelos dias de atraso, esse raciocínio não há como ser admitido quando verificado o não-recolhimento das contribuições para o FGTS, pois, embora possa não representar um impacto direto no salário mensal, constitui real ameaça à única garantia à disposição do empregado para fazer face à dispensa imotivada, razão pela qual representa direito de amplo alcance social, cuja imperatividade não admite o uso de evasivas.
A jurisprudência desta especializada vem reconhecendo como falta grave a ausência reiterada de depósitos do FGTS, a exemplo do seguinte aresto oriundo da 18ª Região:
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO INDIRETA. A ausência reiterada dos depósitos de FGTS, conforme demonstrado nos autos caracteriza descumprimento de obrigação do contrato de trabalho e enseja o deferimento do pedido de rescisão indireta fundada na alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso não provido. (TRT18, RO - 0011187-23.2013.5.18.0131, Rel. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA, 23/05/2014)
Nos termos da Súmula nº 461 do TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)".
Nessas condições, há motivos mais do que suficientes para se buscar a punição pela rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, no âmbito contratual, a ausência reiterada dos depósitos do FGTS é considerada falta grave do empregador, suficiente para romper o contrato por sua justa causa.
Como hodiernamente entendido, a ausência de depósito do FGTS, bem como o atraso no pagamento salários, de Vale Transporte e de recolhimentos previdenciários, são causas, per si, graves o bastante para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral entre as partes, senão vejamos:
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a …