Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA pelo RITO SUMARÍSSIMO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
A autora foi contratada pela Ré em 02/07/2013 para exercer a função de Atendente de Caixa, percebia a autora remuneração de R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais ) acrescido R$ 115,00 (cento e quinze reais) mensais.
Laborava de 11:00hs às 23:00hs em escala 12x36, com uma hora de intervalo para refeição e descanso.
A Autora, durante todo o pacto laboral, cumpriu suas obrigações contratuais, sempre zelosa no desempenho de suas atividades. A Ré, porém, desde o início do contrato, vem descumprindo obrigações inerentes ao contrato de trabalho.
Em 23/03/2016 a reclamante, assinou um aviso de dispensa e até a presente não foi dada baixa na CTPS da reclamante ou liberadas as guias para sacar FGTS e Seguro desemprego.
DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS VENCIDAS E MULTA DO ART. 467 e art. 477 DA CLT
Embora o Autor tenha sido dispensado na data de 23/03/2016, até a presente data não recebeu o pagamento das verbas rescisórias que lhe são devidas.
Outrossim, não foi realizada a anotação da sua CTPS, motivo pelo qual deverá o Réu fazer a anotação de acordo com o contrato de trabalho havido entre as partes, fazendo constar a data de saída em 28/04/2016, conforme projeção do aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias.
Considerando-se a dispensa imotivada e a inexistência de acerto rescisório, presumem-se devidas ao Autor as seguintes parcelas: saldo de salário março/ 2016, aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias, férias proporcionais + 1/3 (10/12), 13° proporcional 2016 (4/12). Ressalte-se que o Autor recebeu a quantia de R$2.066,00 (dois mil e sessenta e seis reais), a qual deve ser deduzida da quantia havida a título de verbas rescisórias.
Restando comprovado que o Obreiro fora dispensado e que até a presente data o seu acerto rescisório não fora procedido, muito menos fora procedida a liberação das guias ou a anotação da sua CTPS, devido é o pagamento da penalidade prevista no art. 477 da CLT. Neste sentido já decidiu o Egrégio TRT da Terceira Região:
ACERTO RESCISÓRIO - ATO COMPLEXO - MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. O acerto rescisório é ato complexo, que exige não só o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, como também a emissão de todas as guias (TRCT - cód. 01; CD/SD) para que o trabalhador possa usufruir de outros benefícios, como o saque do FGTS e o seguro-desemprego. De acordo com o art. 477, § 1º, da CLT, o recibo de quitação firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. E, nos termos do § 4º do mesmo artigo, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho. É por essa razão que o art. 477, § 6º, da CLT, fala não apenas em pagamento das verbas rescisórias, mas também no instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Somente cumprindo a obrigação por completo é que o empregador se exime da penalidade. Não o tendo feito, incide a penalidade do …