Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., através dos seus procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
em face de$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Autor foi contratado pela Ré em 03/02/2015, para exercer a função de maquinista. Percebia, o Autor, um salário mensal de R$ 1.538,00 (mil quinhentos e trinta e oito reais).
Na vigência do contrato, o Autor cumpria uma jornada de trabalho das 08:00h às 18:00h, de segunda-feira a segunda-feira; foi dispensado em 16/05/2016.
DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – ASSÉDIO MORAL – RIGOR EXECESSIVO
O Autor, no cumprimento de suas obrigações, sempre realizou suas tarefas com muito zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe era exigido.
A Ré, porém, desde o início do contrato de trabalho vem descumprindo obrigações contratuais, inviabilizando, assim, a continuação pacífica da relação de trabalho entre as partes. Senão, vejamos:
A Reclamada vem sistematicamente realizando de forma desmedida e proporcional, a punição do obreiro com ocorrências e advertências, com fincas a força a aplicação de uma justa causa. A supervisora de nome Érica e o funcionário de nome Leandro Ferreira o perseguiam, cobrando seu serviço constantemente.
Cumpre ressaltar que o ônus da prova relativa aos fatos e motivos ensejadores da dispensa por justa causa é exclusivamente da Reclamada.
Neste contexto cumpre mencionar que o ônus probatório não consiste na exibição de medidas disciplinares assinadas ou não pelo empregado, até mesmo porque eventual assinatura por parte desta não importaria em confissão.
Insta salientar que incumbe à Reclamada comprovar a propriedade da medida aplicada, qual seja a conduta gravosa praticada pelo Obreiro, o seu enquadramento legal e a impossibilidade de continuidade da prestação laboral tendo em vista que tal medida revela-se ao demais gravosa ao trabalhador.
Não houve qualquer erro ou falta grave cometida pelo Autor uma vez que o mesmo, em seu longo período trabalhado na empresa, nunca praticou nenhuma má conduta a ensejar a ruptura do contrato de trabalho.
Diante de tais fatos fica clara a discordância com a justa causa, uma vez que não houveram motivos verdadeiros para a sua caracterização devendo a mesma ser anulada pelo poder judiciário.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal:
EMENTA: JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A justa causa estrutura-se por meio de elementos imprescindíveis, os quais se devem verificar, de forma concomitante, para a sua caracterização, uma vez que a ausência de apenas um deles já é suficiente para dar ensejo ao afastamento desta modalidade de pena máxima. Para que se legitime a justa causa aplicada, pena esta que ocasiona máculas profundas e indeléveis na vida profissional do empregado, o empregador deve comprovar, de forma robusta, clara e irrefutável, a culpa exclusiva do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição, ônus do qual não se desvencilhou a Reclamada neste processado, porquanto não restou demonstrado que o autor tenha procedido de maneira negligente na condução do caminhão destinado ao seu labor, sobretudo quando a prova testemunhal confirma que o defeito mecânico ocasionado foi proveniente das condições da estrada e da falta de manutenção periódica do veículo, fato de responsabilidade exclusiva da Reclamada, a quem cabe, nos termos do art. 2º da CLT, os ônus da atividade econômica. (TRT 3ª Região – Processo: 00716-2011-070-03-00-2 RO - Data de Publicação: 03/02/2012 - Órgão Julgador: Oitava Turma. Relator: Marcio Ribeiro do Valle.
E ainda:
EMENTA: JUSTA CAUSA - PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA PUNITIVA - O princípio da proporcionalidade manda que a medida punitiva adotada seja proporcional à falta praticada pelo agente. Em face desse mesmo princípio, é exagerada a dispensa por justa causa do empregado, pelo simples fato de este, com o conhecimento do representante da empresa de transporte coletivo urbano (despachante), deixar de cumprir determinados pontos do itinerário em alguns locais da periferia e em certos horários considerados de risco. Tanto mais quando a prova dos autos demonstra que essa era uma recomendação de segurança seguida pelos motoristas e que, a ser punida, dever-se-ia observar a gradação da pena, iniciando-se pelas medidas disciplinares pedagógicas. (TRT 3ª Região - Processo: 00996-2010-022-03-00-4 RO - Data de Publicação: 10/03/2011 - Órgão Julgador: Sexta Turma - Relator: Convocado Marcelo Furtado Vidal).
Ademais, a conduta da Ré em perseguir e aplicar punições infundadas ao Autor gerou profundo abalo em sua imagem, pois sempre foi cumpridor de seus deveres e sempre teve conduta ilibada.
É consenso que o assédio moral se configura à partir de atos praticados pelo empregador, seus prepostos ou pelos próprios colegas que expõem a vítima a situações constantes de humilhação e constrangimento. A violência psicológica pode partir tanto do empregador ou seus prepostos quanto dos próprios colegas de trabalho. A violência pode se manifestar por meio de gestos, palavras, comportamentos e atitudes que agridem a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, diminuindo sua auto-estima e torna hostil o ambiente de trabalho, deteriorando as relações ali existentes.
No presente caso, o Autor sofreu, de forma constante, com a forma desrespeitosa com que era tratado. Em razão da forma aviltante que era tratado, o Autor ficou emocionalmente abalado, não tendo condições sequer de continuar a exercer suas atividades normais.
O patrimônio jurídico do indivíduo não é formado apenas por bens economicamente mensuráveis, mas também por bens relativos à sua personalidade, que não são passíveis de mensuração econômica.
O Professor José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 197) afirma que os bens componentes da dimensão imaterial do indivíduo são a honra o bom nome, a boa fama, a reputação, dentre tantos outros não menos relevantes. Aduz o festejado autor que tais elementos são responsáveis pela essência existencial do indivíduo como ser humano, sem os quais estaria relegado à …