Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
em face de em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
REQUERIMENTOS PRELIMINARES / ASSSITÊNCIA JUDICIÁRIA
Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.
1 ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DISPENSA
O autor foi contratado pela Ré em 07/01/2015 embora na CTPS conste a data de 12/03/2015 para exercer a função de cozinheiro. Percebia o autor salário mensal de R$ 860,00 (acrescidos de comissões pagas extra folha).
No dia 28/07/2015 o autor foi dispensado por justa causa sem motivos verdadeiros para tanto, não restando outra alternativa senão ajuizamento da presente.
2 DA ANULAÇÃO DA JUSTA CAUSA - DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente, cumpre ressaltar que o ônus da prova relativa aos fatos e motivos ensejadores da dispensa por justa causa é exclusivamente da reclamada.
Ainda, deve ser indenizado por danos morais, também pelo fato de ter sido dispensado injustamente, pois não houve nenhum motivo para a dispensa por justa causa, sendo certo que o autor foi acusado pelo proprietário de ter consumido bebida alcoolica do estabelecimento no horário de trabalho, e após isso foi coagido de que se não pedisse demissão seria dispensado por justa causa, como não concordava com os fatos apresentados, por serem inverídicos acabou sendo aplicada a justa causa.
Não havendo motivos verdadeiros para a dispensa por justa causa, esta deve ser anulada pelo poder judiciário.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal:
EMENTA: JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A justa causa estrutura-se por meio de elementos imprescindíveis, os quais se devem verificar, de forma concomitante, para a sua caracterização, uma vez que a ausência de apenas um deles já é suficiente para dar ensejo ao afastamento desta modalidade de pena máxima. Para que se legitime a justa causa aplicada, pena esta que ocasiona máculas profundas e indeléveis na vida profissional do empregado, o empregador deve comprovar, de forma robusta, clara e irrefutável, a culpa exclusiva do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição, ônus do qual não se desvencilhou a Reclamada neste processado, porquanto não restou demonstrado que o autor tenha procedido de maneira negligente na condução do caminhão destinado ao seu labor, sobretudo quando a prova testemunhal confirma que o defeito mecânico ocasionado foi proveniente das condições da estrada e da falta de manutenção periódica do veículo, fato de responsabilidade exclusiva da Reclamada, a quem cabe, nos termos do art. 2º da CLT, os ônus da atividade econômica. (TRT 3ª Região – Processo: 00716-2011-070-03-00-2 RO - Data de Publicação: 03/02/2012 - Órgão Julgador: Oitava Turma. Relator: Marcio Ribeiro do Valle)
E ainda:
EMENTA: JUSTA CAUSA - PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA PUNITIVA - O princípio da proporcionalidade manda que a medida punitiva adotada seja proporcional à falta praticada pelo agente. Em face desse mesmo princípio, é exagerada a dispensa por justa causa do empregado, pelo simples fato de este, com o conhecimento do representante da empresa de transporte coletivo urbano (despachante), deixar de cumprir determinados pontos do itinerário em alguns locais da periferia e em certos horários considerados de risco. Tanto mais quando a prova dos autos demonstra que essa era uma recomendação de segurança seguida pelos motoristas e que, a ser punida, dever-se-ia observar a gradação da pena, iniciando-se pelas medidas disciplinares pedagógicas. (TRT 3ª Região - Processo: 00996-2010-022-03-00-4 RO - Data de Publicação: 10/03/2011 - Órgão Julgador: Sexta Turma - Relator: Convocado Marcelo Furtado Vidal)
Dessa forma, inexistindo motivos graves e não tendo sido exaurido as vias administrativas e legais para apuração da justa causa, tendo sido a demissão uma dispensa unilateral e arbitrária por parte da Ré, faz jus o autor ao pagamento das verbas rescisórias inerentes ao seu contrato de trabalho, decorrentes de uma dispensa sem justa causa, tais como: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, dentre outras.
3 DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS
Inicialmente cumpre informar que o autor sofria com discriminação dentro da empresa por parte do proprietário em razão dos seguintes fatos:
Ainda, insta salientar que dispensa do autor se deu em episódio de visível abuso patronal, após dispensa por justa causa que na verdade não existiu. O dever de reparação dos danos à honra e imagem tem como supedâneo a prática de ato ilícito, seja este proveniente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, seja pelo excesso no exercício de um direito, hipótese de uma dispensa arbitrária, sumária e injusta.
Ainda, no exercício de um direito, o seu titular não pode afastar dos princípios estabelecidos na constituição e na legislação civil infraconstitucional, que impuseram aos contratos uma finalidade econômica e social, devendo ser regidos pelo princípio da boa fé e bons costumes desde o momento de sua formação.
É certo que ao empregador são atribuídos os poder diretivo (jus variandi), fiscalizatório e disciplinar, todavia, esses poderes dever ser exercidos tendo como âncora os princípios estabelecidos na CR/88, que dá à toda propriedade uma função social e protege o trabalhador contra atos arbitrários do empregador. Assim, não se pode considerar ilimitados os poderes atribuídos ao empregador na direção de seu empreendimento, há de observar os limites traçados pela função social dos contratos, sob pena de serem abusivos aos atos do empregador quando praticados em desvio de finalidade.
Não podemos retroceder aos albores de nossa sociedade, onde o trabalhador era visto como peça descartável e muitas vezes desconsiderados como seres humanos. Cada trabalhador é responsável pela geração de riquezas para a construção da nação e não é aceitável que aspectos pessoais não sejam levados em conta na hora de se decidir pela extinção ou não do contrato de trabalho, tais como assiduidade, tempo de serviço,…