Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] / $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], com endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], por seus advogados (mandato anexo),com fulcro nos artigos 840, parágrafo 1º da CLT e 319 do Código de Processo Civil, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo] onde a reclamante prestou serviços, pelo rito ordinário, pelos motivos e fundamentos abaixo expostos:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Preliminarmente requer a reclamante que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como artigo 790, parágrafo 4º da CLT, tendo em vista que no momento atual e com a dispensa, está sem condições financeiras de suportar mais esta despesa, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência.
O disposto no artigo 790, §4º da CLT, trouxe expressamente o cabimento da justiça gratuita ao Reclamante:
§ 3 o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
Assim, requer-se a concessão da gratuidade de justiça em todas as fases processuais da presente demanda.
II – DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Esclarece a Reclamante que o último local de prestação de serviços foi na $[geral_informacao_generica], razão pela qual a presente ação é ajuizada no Fórum Trabalhista da Barra Funda, consoante as Portarias GP nº 88/2013 e GP 73/2014.
III – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Reclamante não submete a presente Reclamação Trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, devido ao fato desta estar sendo proposta nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, e sob a luz da jurisprudência dominante conforme julgado abaixo:
STF. ADI 2.139 MC/DF. ADI 2.160 MC/DF Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Ação direta de inconstitucionalidade. Princípio do livre acesso ao Judiciário CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-D. Interpretação conforme a CF/88. O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D(redação da Lei 9.958/2000) — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, Rel. Orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. Em 13/05/2009.
IV – DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Imperioso destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos da trabalhadora cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/2017. Trata-se da observância à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos declarados na redação do art. 5º da CF/88:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
De acordo com a Súmula 191 do E. TST, aplicável de maneira análoga ao caso em tela, não aplica lei prejudicial ao empregado, entendimento que já está concretizado, vejamos:
Súmula 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) (...) III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o §1º do art. 193 da CLT. (grifos nossos)
Versa da aplicação explicita do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando há prejuízo ao trabalhador, de acordo com o Decreto-Lei nº 4.657/42 (LIDB):
Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Destarte, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir de 11.11.2017, em respeitado à cláusula pétrea de PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
V – DO CONTRATO DE TRABAHO
A reclamante foi contratada em $[geral_data_generica], para o exercício do cargo de Atendente, sendo desligada injustamente por justa causa em $[geral_data_generica], tendo apenas recebido sua cópia da justa causa em $[geral_data_generica], na ocasião em que percebia o salário-hora de R$$[geral_informacao_generica] ou salario mensal de R$ $[geral_informacao_generica].
Com jornada de trabalho de segunda a segunda das 08h00min às 15h00min, com a escala 6x1, estendendo habitualmente sua jornada de trabalho, sendo que as horas extraordinárias eram pagas corretamente em folha de pagamento.
VI– DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
As Reclamadas acusam indevidamente a Reclamante de faltas de injustificadas e atrasos, que motivaria a justa causa.
No dia $[geral_data_generica], a reclamante foi convocada na sede da 2ª reclamada para assinatura da justa causa, chegando lá foi entregue uma folha pela ADM Sra. $[geral_informacao_generica] e pela gerente Sra. $[geral_informacao_generica].
Ocorre que quando a reclamante se recusou a assinar o documento, se sentiu “encurralada” pela ADM e pela gerente querendo forçar a assinatura, chegando até a ameaçar que “chamaria o RH todo para ver se ela não assinaria”, ficando evidente a coação praticada pela reclamada. (conforme áudio que será anexado)
Insta salientar, que as empresas sabem que a reclamante sofre de síndrome do pânico e depressão, e mesmo sabendo dessa situação ignoraram a patologia da reclamante e abusaram de seu direito diretivo-disciplinar ao ameaça-la.
Ademais, apesar da reclamante realmente se ausentar por diversas vezes por conta de sua patologia em busca de tratamento no hospital, a mesma levava os devidos atestados/comprovante de comparecimento dos respectivos dias, bem como, informava sobre seus atrasos ao seu supervisor/gerentes e também sobre sua situação.
Por fim, por diversas vezes a reclamante mesmo levando os atestados/comprovante de comparecimento era submetida a advertências e sendo que houve algumas advertências por simplesmente esquecer de bater o ponto, mostrando assim o abuso do poder diretivo/disciplinar das reclamadas.
No Direito Brasileiro, vigora o princípio da preservação da função social do trabalho, consagrado na doutrina e previsto no artigo 7º da Carta Magna, que assegura o empregado da dispensa arbitraria ou sem justa causa.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Por fim, o TST, ao disciplinar sobre o tema, destaca, para fins de enquadramento à Justa Causa, a necessária comprovação de:
a) tipicidade da conduta;
b) autoria obreira da infração;
c) dolo ou culpa do infrator;
d) nexo de causalidade;
e) adequação e proporcionalidade;
f) imediaticidade da punição;
g) ausência de perdão tácito;
h) singularidade da punição (non bis in idem);
i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.
Requisitos previstos em: TST, AIRR – 939-26.2017.5.12.0001. Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 07/01/2019
No entanto, a dispensa, ora impugnada, não observa os referidos requisitos, desconfigurando a validade da justa causa aplicada.
Para configuração da justa causa exige-se a presença de algum dos motivos previstos na CLT em seu artigo 482. Ou seja, a lei é expressamente clara aos fatos que justificam a demissão por justa causa, o que não se enquadra no presente caso, não se tratando de ato suficientemente grave a motivar a justa causa.
Pelo contrário, nem a gravidade, muito menos alguma intencionalidade de má-fé por parte do empregado ficou demonstrado, visto que o mesmo informou as reclamadas de sua enfermidade e levando os atestados, não configurando assim a justa causa, conforme precedentes sobre o tema:
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A justa causa é ato de responsabilidade do empregado, culposo ou doloso, grave, e que leva o empregador ao convencimento da inviabilidade da continuação da prestação dos serviços. Imprescindível a existência real do ato faltoso e a vontade do empregado em produzi-lo. Indispensável ainda, a atualidade e a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição imposta, além do nexo com as atividades desempenhadas. Caso em que a conduta da parte da autora não apresenta gravidade apta a ensejar a quebra da confiança, sendo desproporcional a aplicação da despedida por justa causa. Recuso da primeira reclamada não provido. (TRT4, RO 0020500-23.2016.5.04.0024, Relator(a): Janney Camargo Bina, 5ª Turma, Publicado em: 05/03/2018)
(...)RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. Observa-se ainda que a reclamante, num período de menos de 2 (dois) anos de contrato de trabalho apresentou 8 (oito) infrações que foram punidas com advertência e suspensão, preponderantemente por faltas ao trabalho sem motivo justo. Havia nestes comprovantes motivo suficiente para que a empregada fosse dispensada por justa causa, o que, no entanto a empresa não fez. Parece haver uma aura de tolerância com este tipo de comportamento, simplesmente porque é sabido que poucos seres humanos aguentam o rítimo de trabalho e de cobrança com pouco retorno. Sendo o motivo preponderante para a rescisão indireta o latente assédio moral, desnecessárias maiores delongas sobre a correta aplicação na origem da indenização. Se há motivo suficiente para que o contrato de trabalho seja rompido por culpa do empregador por assédio, clara a necessidade de uma indenização que busque, ainda que minimamente, recompor a dignidade da trabalhadora submetida a tanto. (...) (TRT-2 10020243520165020715 SP, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, 14ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 28/08/2017)
Afinal, atos culposos sem qualquer intencionalidade não são elementos hábeis a justificar a justa causa, tratando-se, portanto, de penalidade visivelmente DESPROPORCIONAL à conduta do empregado, sendo que a empresa não respeitou as ordens das penalidades de advertência, suspensão e por fim justa causa, devendo esta ser revista.
O comportamento da reclamada evidencia sua intenção de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas ao presente caso, circunstância que impõe, desde já, a declaração de nulidade da rescisão contratual por justo motivo, com a reversão em dispensa imotivada por iniciativa do empregador.
Por fim, conforme a CCT anexa nos autos, em sua clausula 48ª, menciona que apenas terá eficácia a demissão por justa causa, caso a reclamada entregue uma carta de aviso de dispensa alegando as práticas de faltas graves, sob pena de ser considerada dispensa imotivada, o que não foi cumprido.
Neste passo, o reclamante requer de V. Excelência a reversão da justa causa que lhe foi imposta, considerando sua dispensa por imotivada, com o pagamento de todas as verbas devidas, tais como: aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, saldo de salário e FGTS + 40%.
VII – DIFERENÇA SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL
A reclamada remunerou a hora de trabalho da reclamante com valor abaixo estipulado na cláusula 05ª, inciso I, alínea b, da CCT anexa. Tendo em vista que contratou a reclamante desde a admissão com piso normativo abaixo do estipulado (R$4,27), e ao longo do período de trabalho o reajuste não conseguiu chegar ao piso de R$ 5,36.
Dessa forma requer o reclamante as diferenças entre os salários estabelecidos na CCT e aqueles pagos pela reclamada, durante o pacto laborado, até a efetiva rescisão contratual, bem como os devidos reflexos legais em: horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, Constitucional, DSR, FGTS+ multa 40%.
VIII - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
As reclamadas descontavam indevidamente a contribuição assistencial e mensalidade sindical, sem que o autor tivesse autorizado, sendo que o autor não é sindicalizado, requerendo, desde já, a devolução dos valores descontados em dobro.
Mesmo sendo público e notório que o salário não pode sofrer qualquer desconto, a fim de resguardar a intangibilidade e irredutibilidade salarial, bem como, de sua proteção, não havendo previsão normativa de compartilhar com o custeio da atividade empresarial.
Conforme precedente:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. A recorrente não apresentou nos autos qualquer documento que indicasse que a empregada havia concordado com os descontos referentes a contribuição assistencial, sequer sendo sindicalizada. Correta a decisão de origem ao determinar sua devolução. Neste sentido, o Precedente Normativo nº 119 do TST: Nº 119 Contribuições sindicais - inobservância de preceitos constitucionais - Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998 - DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores …