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Reclamatória trabalhista que busca reversão de justa causa, pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, alegando abusos e coação por parte do empregador. Requer justiça gratuita e multas por descumprimento legal.
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[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Reversão de Justa Causa e Indenização por Dano Moral
[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Reversão de Justa Causa e Verbas Rescisórias
Modelo de Reclamatória Trabalhista. Revesão da Justa Causa
Modelo Reclamatória Trabalhista. Reversão da Justa Causa. Diferenças Salariais. Acidente de Trabalho. Danos Morais
[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Verbas Rescisórias e Indenização por Danos Morais
Modelo de Reclamatória Trabalhista. Pagamento de Verbas Rescisórias. Adicional de Insalubridade. Horas Extras. Danos Morais
Modelo de Reclamatória Trabalhista. Dispensa Imotivada. Adicional de Insalubridade. Acidente de Trabalho. Danos Morais e Materiais
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Entrar em contatoO adicional de insalubridade é um valor pago ao trabalhador que exerce suas funções em condições insalubres, ou seja, que colocam em risco sua saúde, sendo calculado sobre o salário base em percentuais definidos pela legislação.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] / $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], com endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], por seus advogados (mandato anexo),com fulcro nos artigos 840, parágrafo 1º da CLT e 319 do Código de Processo Civil, propor
Em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo] onde a reclamante prestou serviços, pelo rito ordinário, pelos motivos e fundamentos abaixo expostos:
Preliminarmente requer a reclamante que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como artigo 790, parágrafo 4º da CLT, tendo em vista que no momento atual e com a dispensa, está sem condições financeiras de suportar mais esta despesa, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência.
O disposto no artigo 790, §4º da CLT, trouxe expressamente o cabimento da justiça gratuita ao Reclamante:
§ 3 o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
Assim, requer-se a concessão da gratuidade de justiça em todas as fases processuais da presente demanda.
Esclarece a Reclamante que o último local de prestação de serviços foi na $[geral_informacao_generica], razão pela qual a presente ação é ajuizada no Fórum Trabalhista da Barra Funda, consoante as Portarias GP nº 88/2013 e GP 73/2014.
A Reclamante não submete a presente Reclamação Trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, devido ao fato desta estar sendo proposta nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, e sob a luz da jurisprudência dominante conforme julgado abaixo:
STF. ADI 2.139 MC/DF. ADI 2.160 MC/DF Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Ação direta de inconstitucionalidade. Princípio do livre acesso ao Judiciário CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-D. Interpretação conforme a CF/88. O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D(redação da Lei 9.958/2000) — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, Rel. Orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. Em 13/05/2009.
Imperioso destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos da trabalhadora cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/2017. Trata-se da observância à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos declarados na redação do art. 5º da CF/88:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
De acordo com a Súmula 191 do E. TST, aplicável de maneira análoga ao caso em tela, não aplica lei prejudicial ao empregado, entendimento que já está concretizado, vejamos:
Súmula 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) (...) III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o §1º do art. 193 da CLT. (grifos nossos)
Versa da aplicação explicita do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando há prejuízo ao trabalhador, de acordo com o Decreto-Lei nº 4.657/42 (LIDB):
Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Destarte, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir de 11.11.2017, em respeitado à cláusula pétrea de PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
A reclamante foi contratada em $[geral_data_generica], para o exercício do cargo de Atendente, sendo desligada injustamente por justa causa em $[geral_data_generica], tendo apenas recebido sua cópia da justa causa em $[geral_data_generica], na ocasião em que percebia o salário-hora de R$$[geral_informacao_generica] ou salario mensal de R$ $[geral_informacao_generica].
Com jornada de trabalho de segunda a segunda das 08h00min às 15h00min, com a escala 6x1, estendendo habitualmente sua jornada de trabalho, sendo que as horas extraordinárias eram pagas corretamente em folha de pagamento.
As Reclamadas acusam indevidamente a Reclamante de faltas de injustificadas e atrasos, que motivaria a justa causa.
No dia $[geral_data_generica], a reclamante foi convocada na sede da 2ª reclamada para assinatura da justa causa, chegando lá foi entregue uma folha pela ADM Sra. $[geral_informacao_generica] e pela gerente Sra. $[geral_informacao_generica].
Ocorre que quando a reclamante se recusou a assinar o documento, se sentiu “encurralada” pela ADM e pela gerente querendo forçar a assinatura, chegando até a ameaçar que “chamaria o RH todo para ver se ela não assinaria”, ficando evidente a coação praticada pela reclamada. (conforme áudio que será anexado)
Insta salientar, que as empresas sabem que a reclamante sofre de síndrome do pânico e depressão, e mesmo sabendo dessa situação ignoraram a patologia da reclamante e abusaram de seu direito diretivo-disciplinar ao ameaça-la.
Ademais, apesar da reclamante realmente se ausentar por diversas vezes por conta de sua patologia em busca de tratamento no hospital, a mesma levava os devidos atestados/comprovante de comparecimento dos respectivos dias, bem como, informava sobre seus atrasos ao seu supervisor/gerentes e também sobre sua situação.
Por fim, por diversas vezes a reclamante mesmo levando os atestados/comprovante de comparecimento era submetida a advertências e sendo que houve algumas advertências por simplesmente esquecer de bater o ponto, mostrando assim o abuso do poder diretivo/disciplinar das reclamadas.
No Direito Brasileiro, vigora o princípio da preservação da função social do trabalho, consagrado na doutrina e previsto no artigo 7º da Carta Magna, que assegura o empregado da dispensa arbitraria ou sem justa causa.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Por fim, o TST, ao disciplinar sobre o tema, destaca, para fins de enquadramento à Justa Causa, a necessária comprovação de:
a) tipicidade da conduta;
b) autoria obreira da infração;
c) dolo ou culpa do infrator;
d) nexo de causalidade;
e) adequação e proporcionalidade;
f) imediaticidade da punição;
g) ausência de perdão tácito;
h) singularidade da punição (non bis in idem);
i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.
Requisitos previstos em: TST, AIRR – 939-26.2017.5.12.0001. Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 07/01/2019
No entanto, a dispensa, ora impugnada, não observa os referidos requisitos, desconfigurando a validade da justa causa aplicada.
Para configuração da justa causa exige-se a presença de algum dos motivos previstos na CLT em seu artigo 482. Ou seja, a lei é expressamente clara aos fatos que justificam a demissão por justa causa, o que não se enquadra no presente caso, não se tratando de ato suficientemente grave a motivar a justa causa.
Pelo contrário, nem a gravidade, muito menos alguma intencionalidade de má-fé por parte do empregado ficou demonstrado, visto que o mesmo informou as reclamadas de sua enfermidade e levando os atestados, não configurando assim a justa causa, conforme precedentes sobre o tema:
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A justa causa é ato de responsabilidade do empregado, culposo ou doloso, grave, e que leva o empregador ao convencimento da inviabilidade da continuação da prestação dos serviços. Imprescindível a existência real do ato faltoso e a vontade do empregado em produzi-lo. Indispensável ainda, a atualidade e a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição imposta, além do nexo com as atividades desempenhadas. Caso em que a conduta da parte da autora não apresenta gravidade apta a ensejar a quebra da confiança, sendo desproporcional a aplicação da despedida por justa causa. Recuso da primeira reclamada não provido. (TRT4, RO 0020500-23.2016.5.04.0024, Relator(a): Janney Camargo Bina, 5ª Turma, Publicado em: 05/03/2018)
(...)RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. Observa-se ainda que a reclamante, num período de menos de 2 (dois) anos de contrato de trabalho apresentou 8 (oito) infrações que foram punidas com advertência e suspensão, preponderantemente por faltas ao trabalho sem motivo justo. Havia nestes comprovantes motivo suficiente para que a empregada fosse dispensada por justa causa, o que, no entanto a empresa não fez. Parece haver uma aura de tolerância com este tipo de comportamento, simplesmente porque é sabido que poucos seres humanos aguentam o rítimo de trabalho e de cobrança com pouco retorno. Sendo o motivo preponderante para a rescisão indireta o latente assédio moral, desnecessárias maiores delongas sobre a correta aplicação na origem da indenização. Se há motivo suficiente para que o contrato de trabalho seja rompido por culpa do empregador por assédio, clara a necessidade de uma indenização que busque, ainda que minimamente, recompor a dignidade da trabalhadora submetida a tanto. (...) (TRT-2 10020243520165020715 SP, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, 14ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 28/08/2017)
Afinal, atos culposos sem qualquer intencionalidade não são elementos hábeis a justificar a justa causa, tratando-se, portanto, de penalidade visivelmente DESPROPORCIONAL à conduta do empregado, sendo que a empresa não respeitou as ordens das penalidades de advertência, suspensão e por fim justa causa, devendo esta ser revista.
O comportamento da reclamada evidencia sua intenção de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas ao presente caso, circunstância que impõe, desde já, a declaração de nulidade da rescisão contratual por justo motivo, com a reversão em dispensa imotivada por iniciativa do empregador.
Por fim, conforme a CCT anexa nos autos, em sua clausula 48ª, menciona que apenas terá eficácia a demissão por justa causa, caso a reclamada entregue uma carta de aviso de dispensa alegando as práticas de faltas graves, sob pena de ser considerada dispensa imotivada, o que não foi cumprido.
Neste passo, o reclamante requer de V. Excelência a reversão da justa causa que lhe foi imposta, considerando sua dispensa por imotivada, com o pagamento de todas as verbas devidas, tais como: aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, saldo de salário e FGTS + 40%.
A reclamada remunerou a hora de trabalho da reclamante com valor abaixo estipulado na cláusula 05ª, inciso I, alínea b, da CCT anexa. Tendo em vista que contratou a reclamante desde a admissão com piso normativo abaixo do estipulado (R$4,27), e ao longo do período de trabalho o reajuste não conseguiu chegar ao piso de R$ 5,36.
Dessa forma requer o reclamante as diferenças entre os salários estabelecidos na CCT e aqueles pagos pela reclamada, durante o pacto laborado, até a efetiva rescisão contratual, bem como os devidos reflexos legais em: horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, Constitucional, DSR, FGTS+ multa 40%.
As reclamadas descontavam indevidamente a contribuição assistencial e mensalidade sindical, sem que o autor tivesse autorizado, sendo que o autor não é sindicalizado, requerendo, desde já, a devolução dos valores descontados em dobro.
Mesmo sendo público e notório que o salário não pode sofrer qualquer desconto, a fim de resguardar a intangibilidade e irredutibilidade salarial, bem como, de sua proteção, não havendo previsão normativa de compartilhar com o custeio da atividade empresarial.
Conforme precedente:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. A recorrente não apresentou nos autos qualquer documento que indicasse que a empregada havia concordado com os descontos referentes a contribuição assistencial, sequer sendo sindicalizada. Correta a decisão de origem ao determinar sua devolução. Neste sentido, o Precedente Normativo nº 119 do TST: Nº 119 Contribuições sindicais - inobservância de preceitos constitucionais - Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998 - DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores …
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Uma reclamatória trabalhista é uma ação apresentada por um empregado contra seu empregador, buscando o reconhecimento de direitos trabalhistas supostamente violados, como verbas rescisórias e reversão de justa causa.
A reversão de justa causa ocorre quando o trabalhador busca provar que a demissão por justa causa foi injusta ou indevida, pedindo assim que a dispensa seja considerada sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas.
As verbas rescisórias incluem aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, saldo de salário e multa de 40% sobre o FGTS, entre outros benefícios previstos na legislação trabalhista.
A gratuidade de justiça permite que o trabalhador, sem condições financeiras, accesso à justiça sem arcar com as despesas processuais, desde que comprove insuficiência de recursos, conforme previsto na CLT e no Código de Processo Civil.
A irretroatividade da reforma trabalhista pode ser questionada quando as alterações legislativas prejudicam direitos adquiridos em contratos de trabalho firmados antes da vigência da nova lei, garantindo a segurança jurídica ao trabalhador.
Em caso de descontos indevidos no salário, como contribuições não autorizadas, o trabalhador pode solicitar a devolução dos valores pagos em dobro, conforme previsto pelo Código Civil e legislação trabalhista.
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