Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em desfavor de$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos:
DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Faz jus a reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, bem como as isenções de honorários prévios em caso de perícia médica nos termos da Resolução 66/10 do CSJT, uma vez que é pobre no sentido legal, não podendo demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme “declaração de miserabilidade” anexa, nos termos da Lei nº 7.115/83 (doc.2).
De outra parte, aplicável ao presente caso a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219I2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);– No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo
Ademais, percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária.
DO CONTRATO DE TRABALHO/FUNÇÕES
A reclamante foi admitida pela reclamada em $[geral_informacao_generica], para exercer a função de operadora de caixa, conforme CTPS anexa (doc.3), sendo dispensada “verbalmente” por justa causa em $[geral_informacao_generica], com o que efetivamente não concorda, não recebendo os seus direitos rescisórios, tendo laborado por cerca de $[geral_informacao_generica].
Inicialmente, insta mencionar que a reclamante, por decorrência de problemas de saúde de seu filho, menor impúbere, absolutamente incapaz (com menos de 01 ano de idade), não pode comparecer ao trabalho em$[geral_informacao_generica], conforme atestados médicos anexo aos autos (doc.8).
Ocorre, Excelência, que mesmo apresentando o respectivo atestado e receitas, bem como ter realizado comunicação telefônica com a empresa informando sobre a impossibilidade de comparecer ao trabalho durante tais dias, a mesma, injustamente, sofrera punição de 05 dias de suspensão, iniciando-se em $[geral_informacao_generica]. Um absurdo!
Ainda, durante o período de suspensão a reclamante novamente ligou na empresa informando o estado gravídico de seu filho, implorando para que fosse desconsidera suas faltas, enviando para empresa as receitas médicas (doc.9) e novamente o atestado (doc.8), sendo ignorados.
Se não bastasse, como prática abusiva da reclamada, a reclamante teve seu horário de trabalho alterado na quinta-feira ($[geral_informacao_generica]), sem sua anuência prévia, passando sua jornada contratual das 12h00/13h00 para às 8h00.
Desconhecendo a mudança de seu horário de trabalho, a obreira, cumprindo com suas obrigações contratuais compareceu ao trabalho no horário de costume e não no horário alterado, sofrendo, mais uma vez, punição injusta, falta de 01 dia de trabalho.
Ainda, no mesmo dia da suspensão, na quinta-feira, em $[geral_informacao_generica], a própria reclamada modificou novamente a jornada laborativa, voltando a obreira para a jornada das 13h00 a partir de sexta-feira ($[geral_informacao_generica]), conforme verificado por sua mãe no local de trabalho, que compareceu lá para entender o ocorrido.
Ocorre, que na própria quinta-feira ($[geral_informacao_generica]), ao entardecer, a reclamante recebeu uma ligação da reclamada informando-a de que não iria laborar na sexta-feira ($[geral_informacao_generica]), tão somente no sábado ($[geral_informacao_generica]), no horário normal, cuja folga seria trocada de sábado para sexta.
Por fim, no sábado ($[geral_informacao_generica]), ao chegar no local de trabalho conforme fora combinado, a reclamante fora injustamente surpreendida com alegação “verbal” de que estaria dispensada naquele dia por justa causa, não lhe sendo entregue qualquer documentação e fundação plausível pela suposta falta grave.
A autora foi demitida sob a alegação de justa causa. No entanto, nenhuma explicação lhe foi dada, cujas únicas palavras ditas no momento foi que a obreira “ estava faltando e não justificando”, configurando-se assim abuso de poder diretivo, verificando-se: a) desconsideração dos atestados apresentados e alteração da jornada de trabalho sem anuência da reclamante b) ausência de explicação do motivo da dispensa, c) ausência de indicação na alínea do art. 482; d) não entrega de aviso de dispensa e TRCT/documento escrito; e) inexistência de justo motivo;
A reclamante trabalhou por cerca de $[geral_informacao_generica] ausentando-se somente em razão de afastamentos médicos, devidamente justificados mediante atestado, dos quais seguem em anexo (doc.8 e 9).
Tendo o labor importância fundamental ao empregado como fator de dignidade do trabalhador pelo caráter alimentar, adota-se o princípio da continuidade da relação de emprego, sendo que eventual abandono deve ser cabalmente comprovado pelo empregador.
A dispensa por justa causa, como ato extremo nas relações de trabalho, depende para sua validade de DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA E INEQUÍVOCA DA PRÁTICA DE UMA FALTA GRAVÍSSIMA POR PARTE DO EMPREGADO, que torne impraticável a continuidade do vínculo laboral, o que de fato não ocorreu.
Ainda, insta salientar que a reclamante era obrigada a realizar funções alheias ao Contrato de Trabalho, sem ter em sua CTPS qualquer discriminação específica de sua responsabilidade.
DA REMUNERAÇÃO
Para o fiel cumprimento de suas atividades, a obreira percebeu em média R$1$[geral_informacao_generica]), conforme holerites juntados aos autos (doc.6).
Assim, a média da remuneração mensal deverá ser aplicada no cálculo de todas as verbas devidas a reclamante, devendo ser levado em consideração à evolução salarial da obreira.
DA JORNADA DE TRABALHO
Porquanto laborou para a reclamada a obreira cumpria jornada, além das que eram anotadas na folha de ponto, nos seguintes períodos:
• De segunda a sábado das 12h00/13h00 às 22h30/23h30, usufruindo intervalo que variava de 1h00 a 2h00 para refeição e descanso;
• Importante esclarecer que a reclamante também trabalhava aos domingos, em medida das 13h00 às 19h00, inclusive em feriados e dias santificados, sem a devida folga compensatória;
Diante de tais alegações, verifica-se que a reclamante laborou em regime extraordinário sem o devido pagamento, o que importou a toda evidencia em infração ao direito constitucional ao Lazer, ferindo ainda a reclamada normas de segurança e medicina do trabalho.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA – JUNTADA DE DOCUMENTOS- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERÁRIO
Tendo em vista que a reclamante é a parte mais frágil da relação de emprego, requer seja aplicado o princípio do in dubio pro operário.
Os documentos hábeis para corroborar a pretensão autoral tratam-se dos holerites concedidos pela reclamada no liame contratual, bem como os cartões de ponto, banco de horas, registro de pontos e relatórios, comprovante de depósitos em FGTS, ficha de registro, exame admissional e periódicos, dentre outros.
Inclusiva, a justa causa fora aplicada verbalmente, sem qualquer motivo hábil e fornecimento de documento escrito, inclusive não lhe sendo entregue o TRCT.
Tal pleito faz-se consubstanciado também no Princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo, onde, no presente caso, recai a reclamada.
Tal premissa visa também resguardar o princípio do dever da verdade, pois a parte que detém os documentos capazes de prover ao deslinde da controvérsia uma solução justa e condizente com a verdade deverá fazê-lo.
Neste interim, requer-se que seja determinado que a reclamada proceda com a juntada dos holerites da reclamante, correspondente a todo o vínculo laboral, tais como TRCT, cartões de ponto, banco de horas, registro de pontos e relatórios, comprovante de depósitos em FGTS, ficha de registro, exames admissional e periódicos, dentre outros necessários, com fulcro no art. 399 do CPC, sob pena cominada no artigo 400, do CPC, para que sejam apurados, antes do mérito, os valores devidos a reclamante.
DA DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
Uma vez que a reclamante não detém qualquer comprovantes de pagamento do período contratual e demais documentos, não se encontra apta a ressalvar adequadamente os montantes recebidos, motivo pelo qual, uma vez juntada à documentação aos autos, requer sejam deduzidos da condenação os valores pagos sob a mesma rubrica, no mesmo período de apuração, nos termos das Súmulas 18 e 187, do C.TST, observando que deverão ser pagas suas diferenças, com integração e reflexos das verbas pleiteadas nesta exordial, agindo o mesmo com boa-fé processual afastando o enriquecimento ilícito.
DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Inicialmente cabe destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17.
Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º, XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado:
Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III)
(...)
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir da data de vigência da Lei 13.467/17, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
Para resguardar direito, a reclamante impugna eventuais controles de jornada de trabalho que forem juntados aos autos, dentre os quais se destacam:
1. Cartões de Ponto e Relatórios: a obreira era obrigada a “picar” o cartão nos horários pré-determinados pela gerência, como às 22h00 e continuar suas atividades até às 22h30/23h30, sob ameaças de suspenções e demais punições, não sendo pagas as horas laboradas a partir da picada do cartão até o final de suas atividades (das 22h00 às 22h30/23h30), elastecendo habitualmente sua jornada, onde eram fraudadas desde as marcações até quando se falava em descontos de horas.
2. Banco de Horas: as horas que ultrapassavam a jornada contratual eram registradas no Banco de Horas, sendo unilateralmente modificado/alterado pela reclamada, se tratando apenas de uma ilusão, não recebendo a reclamante pela sua real jornada laborada.
Insta mencionar que a reclamada não fornecia a reclamante documento hábil a demonstrar o saldo do banco de horas, não sendo possível acompanhar mensalmente o total de créditos, débitos das horas de trabalho como exige a lei.
Verificada a inobservância dos requisitos legais e normativos impostos para validade dos controles de jornada, o que desde já ficam impugnados.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AFASTAMENTO DE DESÍDIA, ABANDONO DE EMPREGO
Conforme apresentado em tópicos alhures, a reclamante fora demitida por justa causa.
No entanto, nenhuma explicação lhe foi dada. A única palavra dita no momento da rescisão foi “faltando sem justificativa”, não lhe sendo entregue quaisquer documentos inerentes a rescisão do contrato (TRCT), inclusive o pagamento das verbas rescisórias.
A reclamada ainda deixou de indicar a motivação da dispensa em uma das alíneas do art. 482 da CLT, o que deveria fazer de forma obrigatória, dando ciência ao trabalhador do justo motivo.
Sendo assim, diante do quadro narrado, temos que a empregadora agiu de forma ilícita, abusando do seu poder diretivo, devendo a dispensa com justa causa ser revertida em dispensa sem justa causa pelo empregador, pelos motivos: a) desconsideração dos atestados apresentados e alteração da jornada de trabalho sem anuência da reclamante b) ausência de explicação do motivo da dispensa, c) ausência de indicação na alínea do art. 482; d) não entrega de aviso de dispensa e TRCT/documento escrito; e) inexistência de justo motivo;
A simples falta de informação sobre o motivo da justa causa já é suficiente para afastá-la.
Mas não é só.
A reclamante não dera motivo para a rescisão unilateral do contrato de trabalho, não exercendo nenhuma atitude compatível com o art. 482 da CLT.
Menciona-se novamente que a reclamante trabalhou por cerca de 2 anos e 5 meses, ausentando-se somente em razão de afastamentos médicos, devidamente justificados mediante apresentação de atestados, inclusive por ter sua jornada laborativa alterada sem sua anuência.
Tendo o labor importância fundamental ao empregado como fator de dignidade do trabalhador pelo caráter alimentar, adota-se o princípio da continuidade da relação de emprego, sendo que eventual abandono deve ser cabalmente comprovado pelo empregador.
É o que dispõe a Súmula 212 do TST:
“Despedimento. Ônus da prova. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
Da teoria geral do Direito do Trabalho, inferimos que o contrato individual de trabalho deve respeitar os limites estabelecidos no artigo 444, da CLT. Essas limitações se devem à finalidade primeira do Direito do Trabalho que é proteger a saúde e a vida do trabalhador, proporcionando, por meio de normas legais, a efetividade das garantias trabalhistas de forma imperativa e irrenunciável.
Por sua vez, a dispensa por justa causa, como ato extremo nas relações de trabalho, depende para sua validade de DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA E INEQUÍVOCA DA PRÁTICA DE UMA FALTA GRAVÍSSIMA POR PARTE DO EMPREGADO, que torne impraticável a continuidade do vínculo laboral.
Para a configuração da justa causa, é necessário ainda avaliar a proporcionalidade do ato faltoso praticado pelo empregado e a correspondente punição aplicada pelo empregador, sob pena de se considerar nula a dispensa levada a efeito. De fato, deve existir uma proporcionalidade entre o ato faltoso e sua punição, aplicando o empregador as penas menos severas para as infrações mais leves e reservando o despedimento para as mais graves, resguardando a justa causa para aquelas faltas extremamente graves. É, pois, do empregador o ônus de identificar e provar o ato faltoso do empregado.
Este é o atual posicionamento de nossos Tribunais Regionais do Trabalho, in verbis:
DISPENSA POR JUSTA CAUSA - NULIDADE - A dispensa por justa causa, como ato extremo que é, depende, para sua validade, de demonstração robusta e inequívoca de falta grave por parte do empregado, que torne impraticável a continuidade do vínculo laboral, em decorrência da quebra definitiva da fidúcia que deve nortear a relação de emprego. Não existindo qualquer prova nesse sentido, afigura-se nula a dispensa motivada. (TRT 3ª Região, 00015/2013-184-03-00.6, Rel. Juiz Conv. Oswaldo Tadeu B. Guedes, DJe 26.05.2014)
DESÍDIA – QUADRO COMPORTAMENTAL NÃO CONFIGURADO – FALTAS NÃO DESCONTADAS – JUSTA CAUSA INSUBSISTENTE – A justa causa da desídia, capitulada no artigo 482, letra e, da CLT, quando motivada por faltas ao serviço, exige a configuração inequívoca de um quadro comportamental grave e atual, de desapreço ou desinteresse pelo empregado. Tal situação deve sempre ser vista a cum grano salis vez que afronta a razoabilidade que o trabalhador, num país assolado pelo fenômeno do desemprego estrutural, demonstre desapego por seu posto de trabalho. In casu, a prova dos autos revelou o cometimento pelo empregado de dez faltas esparsas no decorrer de meia década de vigência do contrato de trabalho, tendo recebido uma só advertência pelo empregador, o que não pode ser considerado suficiente para caracterizar desidioso absenteísmo e respaldar a aplicação da pena capital trabalhista. De mais a mais, o recibo de pagamento de salário do último mês trabalhado sequer aponta desconto por faltas, o que induz a hipótese de perdão tácito quanto às ausências e torna ainda mais inconsistente, rigorosa e excessiva, a pena máxima aplicada ao reclamante. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 2ª Região, Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros, 4ª Turma, Data de Julgamento: 26/10/2004)
Como visto, para a configuração da Justa Causa, exige-se a configuração inequívoca de um quadro comportamental grave e atual, de desapreço ou desinteresse pelo empregado, o que absolutamente não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, as atitudes da reclamada, em verdade, constituíram prática de abuso do poder diretivo, pelo que deverá ser reconhecida a nulidade da dispensa por justa causa, com o consequente reconhecimento da dispensa imotivada do reclamante, condenando-se a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias (considerando-se a projeção do aviso prévio): aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários, multa de 40% sobre o FGTS, liberação das guias de seguro desemprego ou indenização correspondente no valor e liberação das guias para saque do FGTS.
DAS DEMAIS PRÁTICAS ABUSIVAS PARA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
Ainda, em flagrante desrespeito aos preceitos consolidados, o empregador a e seus prepostos praticam diversas faltas graves que tornam o labor insuportável, tornando claro e evidente que a culpa pela ruptura contratual é totalmente da reclamada e não da reclamante, senão vejamos:
a) apesar da reclamante sempre cumprir com todas as exigências de sua relação de emprego, mesmo assim, verificou-se constantes perigos a integridade física e psíquica da obreira, eis que o labor era realizado de maneira estressante, com esforços repetitivos e de grande intensidade em longas jornadas exaustivas, em condições inadequadas, acumulando/desviando funções;
b) a reclamante era obrigada a carregar caixas de mercadorias com pesos acima de sua capacidade, ainda mais se tratando de mulher, bem como mantém contato habitual com objetos cortantes, câmera fria (setor de frios, padaria);
c) a reclamante era perseguida pelos prepostos, em especial “$[geral_informacao_generica]”, o qual vinha gritando, maltratando, assediando verbalmente;.
d) Insta salientar que as chaves do banheiro ficavam com a gerente, “$[geral_informacao_generica]”, que controlava a periodicidade e os horários para a satisfação de necessidades fisiológicas da reclamante e demais funcionários, impondo constantes restrições ao uso;
e) eram descontos dos funcionários valores referentes a mercadorias que sumiam/quebravam etc, sem culpa ou dolo dos mesmos, conforme será exemplificado em tópico próprio;
f) por fim, verifica-se que as condições de trabalho são desumanas e degradantes, com constantes infrações das normas trabalhistas, sujeitando a obreira a laborar em condições que violavam sua dignidade humana;
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Reconhecida a reversão da justa causa em dispensa imotivada pelo empregador, faz jus a reclamante ao saldo de salário do mês da rescisão, referente a $[geral_informacao_generica] trabalhados.
Faz jus, ainda, ao 13º salário proporcional $[geral_informacao_generica] (12/12 avos), considerando para tanto todas as parcelas de natureza salarial bem como a projeção do aviso prévio.
O obreiro igualmente tem direito às $[geral_informacao_generica] (6/12 avos), acrescidas de 1/3, consoante o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, considerando para tanto todas as parcelas de natureza salarial bem como a projeção do aviso prévio.
Em face da dispensa imotivada, faz jus o Autor ao aviso prévio indenizado, bem como a sua respectiva projeção, a qual importa em 1/12 de Férias+1/3 e 1/12 de 13° salário, com o respectivo cômputo do tempo de serviço e respectiva anotação na CTPS, nos termos da Instrução Normativa SRT nº 15/2010.
Faz jus ao FGTS+40%, bem como requer sejam expedidas as guias/alvarás para levantamentos do FGTS e Seguro Desemprego, ou indenização substitutiva.
DO ACÚMULO E/OU DESVIO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL
A reclamante foi contratada para trabalhar como operadora de caixa.
Todavia, as funções inicialmente pactuadas sofreram alterações no decorrer do contrato, mediante acréscimo de novas atribuições, com conteúdo ocupacional distinto.
Com efeito, a reclamante, além de continuar exercendo as funções inerentes a operadora de caixa, passou a exercer as funções de recepcionista, auxiliar em padaria e frios, em contato habitual com câmera fria, executando, inclusive, serviços de limpeza, carregamento de caixas de mercadorias com pesos acima de suas condições físicas, dentre outras funções.
Aludido acúmulo/desvio de funções indubitavelmente trouxe maior complexidade e penosidade ao labor, impondo-se a reclamante excessivas e múltiplas tarefas.
Todavia, a reclamada não fez constar na CTPS do reclamante e na folha de registro de empregado a alteração contratual, bem como o salário base permaneceu inalterado, não recebendo nenhum adicional financeiro, em clara violação ao disposto no artigo 468 da CLT.
Aplicam-se ainda ao caso o disposto nos art. 422 e 884, do CCB, em relação aos princípios de probidade e boa-fé e ao enriquecimento à custa de outrem.
Confira-se a exegese acerca do acúmulo de funções e o recebimento do adicional a título de plus salarial:
“ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL - É certo que não consta da CLT regra expressa sobre compensação financeira pelo acréscimo de atribuições não ajustadas no contrato de emprego. Entretanto, além de ela ser um imperativo da índole protecionista e tutelar do direito do trabalho, encontra-se disseminada por outras normas da consolidação. Para tanto, pode se invocar a do artigo 59, que trata da alteração quantitativa do trabalho, enriquecida da sobretaxa ali prevista, ou a do artigo 469, § 3º, que cuida da transferência provisória do empregado, beneficiado com o pagamento do adminículo salarial de 25%. Em todas elas se agiganta a preocupação do legislador de assegurar a devida retribuição pecuniária pelo acréscimo de atribuições na execução do contrato, mesmo que essas eventualmente possam ser compatíveis com a sua condição pessoal, visto que a presunção do parágra’fo único do artigo 456 da CLT, de ele ter-se obrigado a desempenhá-las não pode ser invocada para subtrair o direito ao plus salarial, nem tanto para se evitar a indevida apropriação, pelo empregador, da força do trabalho, mas principalmente para não deitar por terra o indizível objetivo de preservação do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, em que se funda o direito laboral
Merece a reclamante, pois, receber um plus salarial por acúmulo/desvio de funções, no percentual de 30% de seu salário base ou em percentual a ser arbitrado judicialmente, com reflexos nos repousos semanais remunerados, e integração pela média de ambos sobre férias acrescidas de 1/3, décimo terceiros salários, aviso prévio e FGTS + 40%, horas extras.
Sucessivamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer sejam pagas as diferenças salariais inerentes a cada função exercida, requerendo seja exibido os holerites de tais funcionários para apuração de tais montantes.
DAS HORAS EXTRAS – EXCEDENTES A 8ª HORA DIÁRIA/ 44ª SEMANAL
Em razão da jornada retro informada e diante da nulidade do banco de horas, a obreira não recebeu corretamente as horas extraordinárias a que faz jus.
Para o cômputo de todas as horas extras requer seja considerada como base de cálculo a maior remuneração percebida, bem como todas as parcelas de natureza salarial, com a utilização do adicional de 60% conforme Cláusula 21ª da CCT anexa (doc.10) e divisor 220, tendo em vista a jornada contratada de 44 horas semanais.
Pela habitualidade do labor pontado e dada à natureza eminentemente remuneratória, tem direito ainda a obreiro a integração da média das horas extras na remuneração, por todo o pacto laboral, e aos reflexos no DSR e feriados, 13º Salários, Férias+1/3, FGTS+40% e aviso prévio.
DAS HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384, CLT, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13467/17
Após a vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), o art. 384, da CLT, foi revogado.
Ocorre que o art. 5, I, “i”, da Lei 13.467/17, que revogou mencionado dispositivo, entrou em vigor em 11/11/2017, somente possuindo validade a partir desta data, face o prazo de vacatio legis contido no art. 6º, da citada lei.
Assim, por força de disposição constitucional inserta no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, situações processuais constituídas sob a vigência da lei anterior são inatingíveis pela nova lei processual, razão pela qual deverá ser reconhecido o direito da Autora na percepção das horas extras pela não concessão do art. 384, da CLT, devidas no curso do pacto laboral, até o início da vigência da lei 13.467/17.
Assim, em virtude da não concessão do intervalo mínimo em espeque, nos termos do art. 384, da CLT, faz jus a reclamante ao recebimento de no mínimo 15min extra por dia em que houve trabalho em regime de sobrejornada, anteriormente à entrada em vigor da Lei 13467/17, bem como aos respectivos reflexos em DSRs, 13º salários, Férias+1/3, FGTS+40% e aviso prévio.
DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – DOS DOMINGOS E FERIADOS – DIFERENÇAS
A reclamante trabalhou em vários domingos e feriados, durante todo o contrato de trabalho.
Todavia, o adimplemento foi efetuado de forma incorreta e insuficiente, bem como inexistiu a correta e suficiente concessão de folgas compensatórias.
Igualmente, a reclamada efetuou de forma incorreta o pagamento dos valores a título de descanso semanal remunerado, na medida em que algumas parcelas salariais não integraram o salário para o cálculo dos DSR’s.
Desta forma, merece ser indenizado pelos valores não recebidos ou diferenças a tal título, na forma de horas extras (com adicional de 100%), ou remunerado pelo dia em dobro, conforme se apurar em liquidação de sentença, na forma mais favorável a reclamante, durante todos os feriados (inclusive horas extras) havidos durante a relação de emprego, consoante a Súmula 146 do TST. Merece também ser indenizado pelos reflexos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SÁBADO – EXTENÇÃO DO HORÁRIO
Fica autorizada a extensão do horário de trabalho somente no 1º sábado após o 5º dia útil de trabalho de cada mês, não necessitando de qualquer formalização de acordos, desde que cumpridas as seguintes condições:
a)- horário de trabalho das 9:00h às 15:00h;
b)- Vale refeição no valor de R$ 16,00 (Dezesseis Reais) por empregado que trabalharem no sábado;
c)- Será fornecido vale transporte nos termos da lei;
d)- No caso de descumprimento da presente cláusula a parte infratora ficará sujeita a multa no valor de (1 PISO SALARIAL DE EMPREGADOS EM GERAL) por empregado e por infração, beneficiando a parte prejudicada, não se cumulando com a multa da cláusula 59º. (grifei)
Diante de tais regras, nota-se que nos holerites jamais houve o pagamento de vale refeição (1ª infração).
Os horários foram cumpridos em desconformidade com o que fora determinado pela CCT, laborando aos sábados na jornada das 13h00 às 23h30/00h20 e não das 9h00 às 15h00 (2ª infração).
Por fim, a obreira laborou em todos os sábados e não apenas no 1º sábado após o 5º dia útil de trabalho de cada mês (3ª infração).
Diante de tais fatos, faz jus ao pagamento da multa prevista na Cláusula supracitada, alínea “d”, no importe de 03 x 01 (um) piso salarial de empregados em geral, ou seja, 01 (um) piso para cada infração prevista, desde 2015.
DO INTERVALO MÍNIMO SEMANAL DE 35 HORAS
A carga horária desempenhada pela reclamante nem sempre permitia a fruição do intervalo mínimo semanal de 35 horas, em afronta ao disposto no artigo 67 da CLT e Súmula 110 do TST.
Faz jus a empregada, ao final da semana laborada, não somente ao intervalo mínimo interjornada de 11 horas, mas, também, ao intervalo intersemanal de 24 horas, o chamado descanso semanal previsto no artigo 67 da CLT. Neste contexto, o lapso temporal secionador de duas semanas de trabalho corresponderá a um mínimo de 35 horas.
Logo, merece ser indenizada pelas horas extras decorrentes da ausência ou incorreta fruição do intervalo mínimo entre 02 turnos (35 horas), por aplicação analógica da OJ 307 da SBDI 1 do C. TST e Súmula 27 do TRT. Sucessivamente, merece ser indenizado pelo lapso temporal inadimplido, a título de horas extras, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, nos termos da OJ 355 da SBDI 1/TST.
DOS DESCONTOS INDEVIDOS - DAS FALTAS JUSTIFICADAS MEDIANTE ATESTADOS E DECLARAÇÕES MÉDICAS
A reclamante apresentou atestado médico de $[geral_informacao_generica] comprovando o o estado de saúde precário de seu filho, menor impúbere. No retorno médico, a mesma fora afastada de $[geral_informacao_generica], conforme atestado médico anexo aos autos (doc.8).
A Jurisprudência entende que a prova de doença pode ser feita por atestado fornecido por médico da empresa ou da Saúde Pública. Anotem-se as decisões:
FALTAS AO SERVIÇO - Doença - Prova abrangente. Relator: J. L. Moreira Cacciar Tribunal: TRT. A prova da enfermidade que impede o empregado de comparecer ao serviço pode ser feita por todos os meios de prova admitidos no Direito. (TRT - 12ª Reg. - RO-V 247/90 - JCJ de Brusque - Ac. 2ª T. - 1917/90 - unân. - Rel: Juiz J. L. Moreira Cacciari - Fonte: DJSC, 13.09.90, pág. 27). (grifei)
Com relação à validade dos atestados emitidos pelo serviço público, não há o que ser contestado. São atestados revestidos de todas as formalidades legais exigidas.
ATESTADO MÉDICO - MÉDICO da PREVIDÊNCIA SOCIAL - Validade - Existência de profissional próprio na empresa - Irrelevância Relator: Dilnei Ângelo Biléssimo.Tribunal: Em sendo o empregado contribuinte obrigatório da Previdência Social, dela poderá socorrer-se sempre que for necessário, ainda que a empresa para a qual trabalha tenha médico próprio ou conveniado. (TRT - 12a. Reg. - RO-V-003705/95 - JCJ de Brusque - Ac. 1a. T. -007530/96 - maioria - Rel: Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo - Fonte: DJSC, 25.09.96, pág. 157).
Por fim, vale ressaltar que a Cláusula 50ª da CCT anexa determina que devem ser reconhecidos os atestados e declarações de …