Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos:
DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Faz jus o reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, bem como as isenções de honorários prévios em caso de perícia médica nos termos da Resolução 66/10 do CSJT, uma vez que é pobre no sentido legal, não podendo demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme “declaração de miserabilidade” anexa, nos termos da Lei nº 7.115/83 (doc.2).
De outra parte, aplicável ao presente caso a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária.
DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Inicialmente cabe destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17.
Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º, XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado:
Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III)
(...)
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir da data de vigência da Lei 13.467/17, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
DO CONTRATO DE TRABALHO/ FUNÇÃO
O reclamante foi admitido pela reclamada em $[geral_informacao_generica], para exercer a função de Mov. Mercadorias Geral, $[geral_informacao_generica] conforme CTPS acostada aos autos, (doc.3), laborando por $[geral_informacao_generica], sendo demitido por justa causa.
O reclamante não concorda com a dispensa por justa causa alegada em data de $[geral_data_generica], tendo em vista que o mesmo sempre teve bom comportamento nos serviços da reclamada, o que resta nitidamente comprovado pelo longo período que lá laborou, ou seja, $[geral_informacao_generica], sendo que podemos indagar: caso o reclamante não fosse funcionário de bom comportamento, a reclamada permitiria um período tão longo de prestação de serviços pelo reclamante, com "tanta técnica apurativa" que a mesma possui e tantos desempregados que existem à sua disposição? É claro que não, sendo que além deste fato, restará comprovado através da presente, o bom comportamento do reclamante em sua prestação de serviços, bem como que a justa causa alegada pela reclamada é totalmente infundada.
Além do mais, Excelência, o que na verdade ocorreu, foi que em $[geral_informacao_generica] o reclamante sofreu acidente de trabalho ao ser obrigado a subir no caminhão com o controle remoto da máquina (ponte), para, além de controlar a máquina, ter que simultaneamente, colocar as alças dos bags na máquina, sofrendo queda ao tentar realizar tal serviço, sem o uso de qualquer equipamento de segurança, vindo a fraturar o rádio/punho direito.
Diante de tal causalidade, o obreiro fora afastado pela previdência social, porém, incorretamente por AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMUM (B31), E NÃO POR AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (B91), CUJO PRÓPRIO LAUDO MÉDICO PERICIAL AFIRMA que:
“serviços gerais, dia 20/05/2017 caiu no trabalho e fraturou radio direito, NÃO TEM CAT, atestado dr $[geral_informacao_generica] trouxe do dia demonstrando fratura obliquia de rádio” (grifos nossos).
Leva-se em consideração que o obreiro, mesmo lesionado e devida a omissão da reclamada em “mascarar” o acidente em comento em não abrir o CAT, o mesmo retornou ao labor com lesões oriundas do acidente, tendo que continuar laborando em péssimas condições de trabalho oferecidas ao reclamante durante todo o contrato de trabalho e a exposição a diversas intempéries, não havendo que se falar em desídia, mas sim, culpa exclusiva do empregador em não zelar por um ambiente saudável e seguro com seus empregados, visando apenas o seu enriquecimento ilícito às custas de mão-de-obra barata.
Corroborando com o alegado em relação as condições degradantes de trabalho e o descaso da reclamada com seus empregados, o reclamante alega que, após seu afastamento, houve na reclamada outro acidente de trabalho, em que o funcionário da empresa, denominado “$[geral_informacao_generica]” quebrou a perna no exercício de suas funções habituais, o que será devidamente evidenciado durante a instrução do feito.
Ainda, verifica-se no site do G1 $[geral_informacao_generica]
Frisa-se ainda que a reclamada não preencheu um dos requisitos básicos para a aplicação de uma justa causa, que é a punição gradativa com advertências e suspensões disciplinares progressivas.
Por fim, não há que se falar em desídia do empregado, considerando, que, durante todo o contato de trabalho, o reclamante desempenhou funções acima de suas limitações físicas, tendo que transportar manualmente $[geral_informacao_generica] bem como ajudar a transportar s$[geral_informacao_generica]até o caminhão, além de ensacar e embalar os respectivos materiais.
Se não bastasse, no exercício de funções alheias a sua contratação, o obreiro também manuseava máquinas (denominadas “pontes”), realizando, através de controle remoto, o empilhamento de “bags”, sem realizar qualquer curso profissionalizante para o exercício de tal função, fato em que sofreu o acidente supracitado.
Ademais, vale frisar que o obreiro ainda tinha que zelar pelo local de trabalho, tendo que: 1) carpir, vide mídia anexa aos autos (doc.Yy); 2) ajudante de caldeiraria, tendo que montar, cortar e lixar peças; 3) realizar labor em altura: dando manutenção em postes, chaminés em diversas partes da usina, vide fotos anexas aos autos (doc.Yy) destacando-se na destilaria, onde seu tio “$[geral_informacao_generica]” laborava.
Nota-se a falta de apoio, tanto moral, psicológico e até mesmo financeiro da parte do empregador para com o reclamante, sendo nítida a falta de cuidado com seu empregado.
É dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável, adotando práticas tendentes a coibir danos de natureza moral ou emocional aos seus empregados, passíveis de indenização.
DA REMUNERAÇÃO
Pelos serviços prestados, o reclamante recebia mensalmente, em média R$1.500,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), valor este que deverá ser utilizado no cálculo de todas as verbas devidas ao obreiro, devendo ser levado em consideração ainda a evolução salarial da reclamante.
DA JORNADA DE TRABALHO/DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS
O reclamante cumpriu algumas jornadas efetivas de trabalho, pois a mesma variava de acordo com os interesses da reclamada, como restará comprovado nos autos, destacando-se as seguintes:
- Jornada Contratual: $[geral_informacao_generica], conforme cartões de ponto anexo aos autos (doc.10), com 1h00 de intervalo para refeição e descanso.
Em relação aos períodos pagos, ressalta-se que, conforme se depreende nos controles de ponto anexo aos autos (doc.10), verifica-se que havia variações de minutos antes e depois da jornada de trabalho, as quais, quando ultrapassavam os limites de minutos residuais impostos pela lei e jurisprudência (art. 58, §1º da CLT e Súmula 366 do C. TST), não eram pagas como extraordinária, o que será devidamente comprovado após a juntada de todos os holerites pela reclamada, devendo ser pagas suas diferenças.
COMO AMOSTRAGEM, verifica-se na folha de ponto anexa (doc.5), que no dia $[geral_informacao_generica] (sexta-feira) o horário contratual era das 7h31 às15h54, com intervalo das 11h00 às 12h03, o obreiro registrou o ponto às 7h26 (5 minutos residuais), iniciou o intervalo às 11h00 às 11h58 (5 minutos residuais por não fazer integralmente o intervalo de 1h00), registrou sua saída às 15h59 (5 minutos residuais), ou seja, o obreiro fez 15 minutos de horas extras, o que não foram devidamente considerados e pagos/compensados pela reclamada.
Outro exemplo, verifica-se na folha de ponto anexa (doc.5), que no dia $[geral_informacao_generica] (terça-feira) o horário contratual era das 7h31 às 15h54, com intervalo das 11h00 às 12h03, o obreiro registrou o ponto às 7h27 (4 minutos residuais), iniciou o intervalo às 11h07 às 12h02 (5 minutos residuais por não fazer integralmente o intervalo de 1h00), registrou sua saída às 15h59 (5 minutos residuais), ou seja, o obreiro fez 14 minutos de horas extras, o que não foram devidamente considerados e pagos/compensados pela reclamada.
ALIÁS, EXCELÊNCIA, TANTO É ASSIM, QUE, JUNTA-SE AOS AUTOS SENTENÇA PARADIGMA QUE CONDENOU RECENTEMENTE A RECLAMADA EM PAGAR TAIS DIFERENÇAS, PROCESSO Nº $[geral_informacao_generica], SENÃO VEJAMOS:
Horas Extras.
Razão assiste ao reclamante quanto à incorreção na remuneração das horas extras.
É o que se verifica, a título exemplificativo, pelo ponto registrado em 26/10/2012.
Neste dia, o autor iniciou a jornada às 15h50min, portanto, 10 minutos antes do início da jornada contratual informada na parte superior do controle de frequência correspondente. Ainda, dilatou o expediente em mais 50 minutos para além da jornada ordinária.
A reclamada, entretanto, desconsiderou tais minutos no cômputo da jornada diária e, por consequência, no cálculo da remuneração mensal do trabalhador.
Adoto o entendimento consagrado na Súmula 366 do TST, segundo o qual não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual.
Pelo mesmo fundamento (contagem minuto a minuto), remanescem diferenças em adicional noturno. (GRIFOS NOSSOS).
Além disso, as horas extras foram pagas incorretamente, não se integrando em sua base de cálculo, a maior remuneração do obreiro e todas as demais verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do C. TST.
Por todo exposto, requer o pagamento das diferenças supracitadas, considerando a extrapolação dos minutos residuais, calculadas sobre a efetiva remuneração, integrando todas as parcelas de natureza salarial pagas e aqui pleiteadas, acrescidas do adicional mínimo de 60%, conforme previsto na ACT anexa, bem como os seus reflexos nos DSR’s, feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, por serem executadas de forma habitual.
DAS HORAS “IN ITINERE”
Além da jornada de trabalho supracitada, o reclamante gastava cerca de 1H20 no percurso de ida e volta até a sede da reclamada, em condução fornecida pela própria reclamada, para prestar serviços em locais de difícil acesso, não servido pelo transporte público regular devendo este tempo integrar a jornada de trabalho a ser indenizada, com fundamentos jurídicos na Súmula n° 90 do TST e artigo nº. 4 da CLT.
A linha de ônibus que existia entre o município em que residia e o local de início da jornada de trabalho, além de não abranger todo o trajeto, possuía horários de ônibus incompatíveis com a jornada de trabalho desenvolvida pelo Reclamante, assim, este gastava cerca de uma hora no percurso até a sede da reclamada para ir e voltar.
Tantos os horários de início, como de término, não coincidiam com os horários de ônibus.
COMO AMOSTRAGEM, verifica-se nas folhas de ponto anexa aos autos que a reclamada remunerava em parte as horas de percurso do reclamante, não considerando o real tempo gasto, ou seja, 1h20 diário, pagando, no total, apenas 5,75 horas in itinere diurna entre $[geral_informacao_generica]; 0,67 horas in itinere diurna e 5,33 horas in itinere noturna entre $[geral_informacao_generica] (doc.5) sendo cabível o pagamento das diferenças, tais como o recalculo das horas pagas, eis que não foram pagas sobre a efetiva remuneração nos termos da Súmula 264 do C. TST.
É cabível o pagamento das diferenças destas, até porque, após a edição do § 2º do Artigo 58, da CLT, NÃO SE PODE MAIS PACTUAR o tempo de percurso mediante acordo ou convenção coletiva.
Registre-se que, esta modalidade de avença, à luz do Artigo 58, § 3º da CLT, transcrito a seguir “in verbis”, é possível SOMENTE para as micro-empresas e empresas de pequeno porte, não sendo o caso da reclamada, devendo referida cláusula (se exister) ser DECLARADA incidentalmente NULAde pleno direito por este r. Juízo, à luz do Artigo 9º da CLT.
AINDA, NESSE SENTIDO, JUNTA-SE AOS AUTOS SENTENÇA CONDENANDO A RECLAMADA A PAGAR 1H20 DE HORÁRIO DE TRAJETO, PROCESSO Nº $[geral_informacao_generica] (DOC.12), CUJO RECLAMANTE TAMBÉM RESIDIA EM NOVA EUROPA/SP.
Por cautela, caso a reclamada comprove que remunerava em parte as horas de percurso da reclamante, sendo que eventual pagamento se comprovado foi realizado em quantidade inferior a devida, é cabível o pagamento das diferenças destas, até porque, após a edição do § 2º do Artigo 58, da CLT, NÃO SE PODE MAIS PACTUAR o tempo de percurso mediante acordo ou convenção coletiva.
Registre-se que, esta modalidade de avença, à luz do Artigo 58, § 3º da CLT, transcrito a seguir “in verbis”, é possível SOMENTE para as micro-empresas e empresas de pequeno porte, não sendo o caso da reclamada, devendo referida cláusula (se exister) ser DECLARADA incidentalmente NULA de pleno direito por este r. Juízo, à luz do Artigo 9º da CLT.
Portanto, deve a reclamada ser condenada ao pagamento das diferenças das horas in itinere, considerando o real tempo gasto, ou seja, 1h20 e, ainda, calculadas sobre a efetiva remuneração nos termos da Súmula 264 do C. TST, acrescidas do adicional mínimo de 60%, conforme previsto na ACT anexa, convencional ou legal, o mais benéfico ao reclamante, durante todo período da relação de emprego com integração e reflexos em DSRs, FGTS, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, adicional de periculosidade e insalubridade e nas verbas rescisórias, tais como: (aviso prévio, férias indenizadas acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS), e demais verbas pertinentes.
DO TEMPO À DISPOSIÇÃO
Além das jornadas acima, após picar o cartão no encerramento do expediente o reclamante tinha que aguardar a chegada de outros ônibus até por mais 15/20 minutos, pois antes desse o horário, a empresa não o transportava de volta, tempo este que não era registrado em sua jornada.
De efeito, deverá a reclamada ser compelida ao pagamento desses períodos diários como horas extras, vez que o reclamante obrigatoriamente, ficava à sua disposição, aguardando o transporte, a serem calculadas com base na efetiva remuneração, nos termos da Súmula 264 do C. TST, acrescidas do adicional mínimo de 60%, conforme previsto na ACT anexa, sendo o mais benéfico ao reclamante, durante todo período da relação de emprego, com integração e reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS, adicional de periculosidade e insalubridade, inclusive e verbas rescisórias, tais como (aviso prévio, férias indenizadas acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS).
DOS FERIADOS EM DOBRO
Ainda, dentro da jornada de trabalho acima mencionada, o reclamante trabalhou em todos os feriados do ano, exceto Natal, Ano Novo e Sexta-feira Santa, sem folga compensatória na semana.
A reclamada, por sua vez, não pagou corretamente essas horas devendo indenizá-lo em dobro por todos esses dias trabalhados, bem como os seus reflexos nas verbas rescisórias e salariais.
DA JUSTA CAUSA – REVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA PELO EMPREGADOR
Conforme carta de comunicado de dispensa anexa aos autos (doc.12), o obreiro fora dispensado por justa causa, por suposta desídia no desempenho de suas funções, art. 482, “e” da CLT, o que não condiz com a realidade dos fatos.
Nesse sentido, vale frisar que sequer o reclamante recebeu advertências, ou outra punição qualquer, ficando desde já impugnada qualquer eventual alegação em contrário, pois como dito, nada neste sentido ocorreu e, portanto, de fato não deu real motivo da demissão por justa causa, o que também comprova que a reclamada não preencheu um dos requisitos básicos para a aplicação de uma justa causa, que é a punição gradativa com advertências e suspensões disciplinares progressivas.
Imperioso ressaltar que é corriqueira a prática da reclamada em aplicar justa causa para eximir-se de suas obrigações contratuais, causando lesões aos seus empregados, abusando de seu poder diretivo, conforme se depreende do processo paradigma nº $[geral_informacao_generica] (doc.13).
Nesse sentido, a suposta justa causa por “desídia” deve ser afastada, bem como em análise das diversas faltas graves cometidas pela reclamada, senão vejamos:
1. Houve omissão e negligencia ao não emitir o CAT, tendo em vista que o acidente fora no trabalho, durante suas atividades laborativas, mas que, visando eximir-se de suas responsabilidades com o obreiro, o mesmo foi afastado pela previdência nos períodos de$[geral_informacao_generica], por auxílio doença previdenciário comum (b31) e não por auxílio doença por acidente de trabalho (b91), cujo próprio laudo médico pericial afirma que o acidente fora durante suas atividades laborativas (doc.10), fazendo jus, ainda, a estabilidade provisória no emprego, levando em consideração todas as documentações juntadas aos autos e oitiva de testemunhas.
2. o reclamante foi obrigado a voltar ao trabalho após ser afastado por com benefício errado pelo INSS, conforme supracitado, tendo que laborar com lesões graves decorrentes do acidente do trabalho, vide laudo médio pericial anexo aos autos (doc.9), o que necessariamente precisava de repousos, porém, inobservado pela empregadora;
3. em razão das péssimas condições de trabalho oferecidas no trabalho, o obreiro sempre realizou tarefas exaustivas, além de suas condições físicas e em condições degradantes, conforme mencionado no tópico “do contrato de trabalho/funções”, destacando-se o labor mesmo lesionado, agravando o seu estado de saúde precário.
Corroborando com o alegado com as condições degradantes de trabalho e o descaso da reclamada com seus empregados, o reclamante alega que, após seu afastamento, houve outro acidente de trabalho, em que o funcionário da empresa, denominado “Felipe” quebrou a perna no exercício de suas funções habituais, o que será devidamente evidenciado durante a instrução do feito.
Ainda, verifica-se no site do G1 $[geral_informacao_generica]
4. Ainda, o obreiro, durante todo o pacto laboral, laborava em ambiente insalubre e perigoso, sem receber qualquer adicional, em contato com ruído excessivo, poeira, produtos químicos (limpeza, sabão industrial), radioativos/calor excessivo em ambiente artificialmente quente (próximo a caldeira) e também aberto, alta tensão, altura, dentre outros, o que será devidamente comprovado através de perícia técnica;
Como amostragem da indiferença da reclamada em amparar o reclamante, observa-se, Excelência, na mídia juntada aos autos (doc.Yy), fotos em que o mesmo exerce as atividades supracitadas, em ambiente insalubre/perigoso, sem o uso adequado de EPI’s.
5. Além disso, a reclamada deixou de emitir a CAT, mascarando o real motivo do afastamento, deixando de efetuar os recolhimentos regulares dos depósitos atinentes ao FGTS fundiário, o que constitui obrigação contratual do empregador , por se tratar de acidente de trabalho, e o seu descumprimento, além de gerar incerteza e insegurança ao empregado, está inserido no contexto da alínea "d" do art. 483 consolidado, a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda quando descumpridas outras obrigações legais.
6. falta dos requisitos para a validade da dispensa por justa causa, nenhuma explicação lhe foi dada. A única palavra dita no momento da rescisão foi “desídia no desempenho de suas funções”, nem suspensões, punições gradativas.
A simples falta de informação sobre o motivo da justa causa já é suficiente para afastá-la.
Tendo o labor importância fundamental ao empregado como fator de dignidade do trabalhador pelo caráter alimentar, adota-se o princípio da continuidade da relação de emprego, sendo que eventual “desídia” deve ser cabalmente comprovado pelo empregador.
Sendo assim, diante do quadro narrado, temos que a empregadora agiu de forma ilícita, abusando do seu poder diretivo, devendo a dispensa com justa causa ser revertida em dispensa em rescisão indireta pelo empregador ou dispensa sem justa causa, como melhor entender Vossa Excelência, pelos motivos: (a) ausência de explicação do motivo da dispensa; (b) inexistência de justo motivo, condenando-se a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, de$[geral_informacao_generica] sendo:
1. Saldo de salário do mês da rescisão, referente a 19 dias. R$ $[geral_informacao_generica];
2. 13º salário $[geral_informacao_generica] (10/12 avos), considerando para tanto todas as parcelas de natureza salarial. $[geral_informacao_generica]
3. Férias de $[geral_informacao_generica] (12/12 avos) – não gozadas, acrescidas de 1/3, consoante o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, considerando para tanto todas as parcelas de natureza salarial. $[geral_informacao_generica];
4. Férias proporcionais de $[geral_informacao_generica] (6/12 avos), acrescidas de 1/3, consoante o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, considerando para tanto todas as parcelas de natureza salarial. $[geral_informacao_generica];
5. Em face da dispensa imotivada, faz jus o autor ao aviso prévio indenizado, bem como a sua respectiva projeção, a qual importa em 1/12 de Férias+1/3 e 1/12 de 13° salário, com o respectivo cômputo do tempo de serviço e respectiva anotação na CTPS, nos termos da Instrução Normativa SRT nº 15/2010.$[geral_informacao_generica];
6. Faz jus ao FGTS+40%. $[geral_informacao_generica]
7. Guias/alvarás para levantamentos do FGTS e Seguro Desemprego, ou indenização substitutiva;
DO ACIDENTE DE TRABALHO. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Empregado que sofre acidente do trabalho tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91
Se é certo que o afastamento do trabalhador acidentado, com a consequente suspensão de seu contrato de trabalho, decorreu de fato alheio à sua vontade, mas em consequência direta da dinâmica empresarial e de fatores de risco de ônus e de responsabilidade de seu empregador, deve esse respeitar a garantia de emprego prevista no referido preceito legal, pelo prazo de um ano, a contar da data do término do benefício previdenciário.
Esse entendimento decorre da direta aplicação dos princípios da razoabilidade, da boa fé objetiva e, principalmente, da teoria do risco da atividade econômica (artigo 927 do CC) e do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores, urbanos e rurais, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Considerando que o obreiro fora afastado erroneamente pela previdência por auxílio doença comum (b31), e não por acidente de trabalho (b91), conforme próprio laudo médico pericial anexo aos autos que menciona que o acidente fora no trabalho (doc.10) a omissão do CAT pela empregadora, e tendo em vista a impossibilidade de continuidade de seu contrato de trabalho por culpa da reclamada, requer o pagamento de todos os consectários trabalhistas referente ao período de 12 meses de estabilidade acidentária.
Assim, requer o pagamento das verbas do período de estabilidade, sendo:
1. 12 meses de salários do período de estabilidade $[geral_informacao_generica], descontando o período estabilitário laborado até $[geral_informacao_generica], sendo devidos os salários de $[geral_informacao_generica]. $[geral_informacao_generica];
2. 13º salário de $[geral_informacao_generica]7 (4/12 avos), considerando para tanto todas as parcelas de natureza salarial. $[geral_informacao_generica];
13º salário de $[geral_informacao_generica]8 (8/12 avos), considerando para tanto todas as parcelas de natureza salarial. $[geral_informacao_generica];
3. Férias de $[geral_informacao_generica](12/12 avos) acrescidas de 1/3, consoante o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, considerando para tanto todas as parcelas de natureza salarial. $[geral_informacao_generica];
4. FGTS+40%, ou indenização substitutiva. $[geral_informacao_generica]
DO FGTS (FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO) – ACIDENTE DE TRABALHO, PERÍODO NÃO DEPOSITADO.
Acaso seja considerado por Vossa Excelência que o afastamento fora em decorrência do trabalho, requer seja condenada a reclamada a efetuar recolhimentos regulares dos depósitos atinentes ao FGTS durante o afastamento previdenciário ($[geral_informacao_generica], devendo o que constitui obrigação contratual do empregador, por se tratar de acidente de trabalho (B91).
Ainda, em relação aos valores depositados, como corolário lógico da não integralização em todas as verbas de caráter salariais (remuneração mensal média + integração de todas as verbas de caráter salarial), os depósitos na conta vinculada do FGTS foram efetuados incorretamente, conforme extrato analítico juntado aos autos.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE E REFLEXOS
O reclamante laborou, durante todo o contrato de trabalho, em área de risco, exposto a riscos de natureza elétrica laborando próximo as máquinas e ao transformador e também em locais sujeitos aos riscos de incêndios e explosões, posto que desempenhava suas atividades em áreas de risco (destilaria de álcool), próximo a depósitos de produto inflamável.
Ainda, vale ressaltar que o reclamante ficava diretamente exposto à diversos agentes insalubres, dentre eles: níveis sonoros/ruídos acima dos limites de tolerância permitidos; calor excessivo, poeira, vibração, produtos químicos, dentre outros produtos químicos, físicos e biológicos.
A reclamada não forneceu ao trabalhador todos os EPI´s necessários e adequados a elidir ou diminuir os agentes insalubres/perigosos.
CORROBORANDO COM A CONDUTA REITERADA DA RECLAMADA EM TRATAR COM DESCASO SEUS EMPREGADOS, junta-se:
1. Laudo positivo de insalubridade, agentes CALOR EXCESSIVO, processo nº $[geral_informacao_generica]1 (doc.11);
2. Laudo pericial positivo anexo aos autos, agente RUÍDOS EXCESSIVO, processo nº $[geral_informacao_generica] (doc.12).
Cabe ainda destacar, que a exposição permanente ou intermitente do empregado às condições de risco dá ensejo à percepção do adicional de periculosidade, nos termos do art.193 da CLT.
Logo, o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, em grau de 30%, e a ser calculado sobre, com incidências em aviso prévio, horas extras, férias, abono de férias, domingos e feriados, 13º salário, depósitos fundiários + 40%.
Ainda, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau a ser apurado em função da prova técnica, e a ser calculado, na seguinte ordem sucessiva: (a) remuneração – art. 7º, IV, XXIII, CF; (b) salário normativo (Súmula 17, TST); (c) salário mínimo (Súmula 228, TST) e com incidências em aviso prévio, horas extras, férias, abono de férias, domingos e feriados, 13º salário, depósitos fundiários + 40%.
DA ACUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Ao constatar que as atividades desenvolvidas pelo obreiro são insalubres e ao mesmo tempo perigosas, ou seja, ambas as condições presentes, o reclamante requer o pagamento acumuladamente dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tornando-se devido à condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais acumuladamente, bem como seus reflexos.
DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO
In casu, além da função de Mov. Mercadorias a exigia que o reclamante transportasse manualmente sacos de $[geral_informacao_generica], bem como ajudar a transportar $[geral_informacao_generica]quilos até o caminhão, além de ensacar e embalar os respectivos materiais.
Se não bastasse, no exercício de funções alheias a sua contratação, o obreiro também manuseava máquinas (denominadas “pontes”), realizando, através de controle remoto, o empilhamento de “bags”, sem realizar qualquer curso profissionalizante para o exercício de tal função, fato em que sofreu o acidente supracitado.
Ademais, vale frisar que o obreiro ainda tinha que zelar pelo local de trabalho, tendo que: 1) carpir, vide mídia anexa aos autos (doc.Yy); 2) ajudante de caldeiraria, tendo que montar, cortar e lixar peças; 3) realizar labor em altura: dando manutenção em postes, chaminés em diversas partes da usina, vide fotos anexas aos autos (doc.Yy) destacando-se na destilaria, onde seu tio “Reginaldo” laborava.
Desta forma, nada obstante exercida pelo obreiro no curso do pacto laboral a função contratada, tais funções não estavam incluídas na …