Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA C.C INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos:
DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Faz jus o reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, bem como as isenções de honorários prévios em caso de perícia médica nos termos da Resolução 66/10 do CSJT, uma vez que é pobre no sentido legal, não podendo demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme “declaração de miserabilidade” anexa, nos termos da Lei nº 7.115/83 (doc.2).
De outra parte, aplicável ao presente caso a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219I2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);– No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo
Ademais, percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária.
DO CONTRATO DE TRABALHO/ FUNÇÃO
O reclamante foi admitido pela reclamada em 10 de maio de 2012, para exercer a função de separador de carga, até 13 de junho de 2017, conforme CTPS acostada aos autos, função retificada na fl. 44 (doc.3), laborando por 5 anos, 1 mês e 4 dias (61 meses no total), já com a projeção do Aviso Prévio.
Durante o contato de trabalho, embora registrado para exercer a função de separador de carga, o obreiro, inicialmente, passou a exercer as funções de “serviços gerais”, tendo que realizar tarefas como: recolher lixos da empresa, descarregar sacaria de ervilha (peso de 50kg), descarregar caminhões de tambores com pesos variáveis (entre 20/40kg), tento que laborar, inclusive, como “auxiliar de produção”, função em que era obrigado a realizar empilhamento de caixa de lata e no abastecimento da caldeira, ou seja, carregar uma carreta de lenha e descarrega-la próximo a caldeira.
Em razão das péssimas condições de trabalho oferecidas ao reclamante durante todo o contrato de trabalho e a exposição a diversas intempéries, o obreiro fora afastado pela previdência social – B91 – AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, por decorrência de “desligamento no tendão do dedo do meio da mão direita”, ficando afastado de 13/07/2012 a 10/10/2012.
Nesta linha, após seu afastamento e retorno ao labor, o obreiro continuou fazendo as mesmas atividades em comento, ocasionando-lhe um novo afastamento previdenciário, após sentir “fisgadas na coluna”, especialmente após descarregamento de carga de ervilha, com pesos acima de suas limitações físicas, sendo constatado que o autor adquiriu “hérnia de disco na coluna”, o que fora ignaro pela empresa, tendo que se afastar novamente do labor e fazer tratamento médicos particulares, destacando-se que, ante a inercia e descaso da empresa com o obreiro, tal afastado ocorreu por “AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO – B31”, e não por auxílio doença por acidente de trabalho – B91, tento em vista que sua doença fora adquirida no trabalho.
Após o afastamento, o reclamante continuou a exercer as mesmas atividades supracitadas, porém, com acréscimo de outras funções, quais sejam: como conferente, atuando no recebimento de latas vazias, eucalipto, sal e outros temperos, embalagens e tambores vazios.
Se não bastasse o desvio/acúmulo de função acima expostos o obreiro fora designado para laborar como “líder do setor externo”, laborando por cerca de 2 anos e 7 meses, sendo responsável por fiscalizar, tomar conta da área externa, especialmente em manter a caldeira sempre funcionando. Durante o exercício de tal função, o obreiro era obrigado a acumular funções como conferente, sendo obrigado, ainda, sempre que faltava funcionários, a bater lenha, operar trator, retroescavadeira, empilhadeira, sair da empresa com funcionários para buscar maquinas, levar funcionários embora quando passava do horário, dentre outras funções.
DA REMUNERAÇÃO
Para o fiel cumprimento de suas atividades, o obreiro percebeu em média R$1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), vide CNIS (doc.10) e TRCT acostados aos autos (doc.11).
Assim, a média da remuneração mensal deverá ser aplicada no cálculo de todas as verbas devidas a reclamante, devendo ser levado em consideração à evolução salarial da obreira.
DA JORNADA DE TRABALHO
Porquanto laborou para a reclamada o obreiro cumpriu as seguintes jornadas:
Por cerca de 4 anos e 4 meses contados do início da contratação:
Horário contratual:
- Das 7h00 às 15h20/15h25, de segunda à sábado, com intervalo intrajornada em 1h00.
Real período laborado:
- O reclamante embarcava no transporte fornecido pela reclamada e o percurso demandava em média 1h00 de ida e igual tempo de volta, por todo o pacto laboral, saindo da cidade em que reside (Miguelópolis/SP) até Guaíra/SP, cidade em que realizada suas atividades;
- A jornada de trabalho era registrada das 7h00 às 15h20/15h25 de segunda à sábado, com intervalo intrajornada em 1h00, não computando o período in itinere supracitado;
- Vale aclarar que o reclamante chegava ao estabelecimento da Reclamada e era obrigada a aguardar em média 0h15min. nas dependências da empresa para iniciar o labor. Da mesma forma ocorria após o término da jornada, sendo obrigado a aguardar em média 0h30min. pelo transporte para ir embora do trabalho, tendo que esperar, inclusive, até que todos os trabalhadores estivessem à disposição.
- Importante esclarecer que o reclamante também trabalhava aos domingos, inclusive em feriados e dias santificados, sem a devida folga compensatória.
Por cerca dos últimos 8 meses de labor
Horário contratual:
- Das 15h20 às 23h20/23h30, de segunda à sábado, com intervalo intrajornada em 1h00.
Real período laborado:
- O reclamante embarcava no transporte fornecido pela reclamada e o percurso demandava em média 1h00 de ida e igual tempo de volta, por todo o pacto laboral, saindo da cidade em que reside (Miguelópolis/SP) até Guaíra/SP, cidade em que realizada suas atividades;
- A jornada de trabalho era registrada das 15h20 às 23h20/23h30, de segunda à sábado, com intervalo intrajornada em 1h00, não computando o período in itinere supracitado;
- Vale aclarar que o reclamante chegava ao estabelecimento da Reclamada e era obrigada a aguardar em média 0h15min. nas dependências da empresa para iniciar o labor. Da mesma forma ocorria após o término da jornada, sendo obrigado a aguardar em média 0h30min. pelo transporte para ir embora do trabalho, tendo que esperar, inclusive, até que todos os trabalhadores estivessem à disposição.
- Importante esclarecer que o reclamante também trabalhava aos domingos, inclusive em feriados e dias santificados, sem a devida folga compensatória.
DO ACIDENTE DE TRABALHO
É importante destacar que antes de ser admitida, o Reclamante realizou exame admissional realizado pela RECLAMADA e este tinha uma PERFEITA saúde!
O obreiro fora afastado pela previdência social – B91 – AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, por decorrência de “desligamento no tendão do dedo do meio da mão direita”, durante suas atividades laborais, ficando afastado de 13/07/2012 a 10/10/2012.
Embora tenha retornado ao labor, os acidentes em questão causou-lhe danos irreversíveis, tendo perda/redução dos movimentos do mesmo, o que lhe prejudica nos dias atuais, conferindo-lhe significativos prejuízos, de ordem funcional e sensorial.
Se não bastasse o acidente em comento, o obreiro fora afastado novamente do trabalho pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, - B31 – AUXÍLIO DOENÇA, em decorrência de dor lombar intensa irradiada para a região dorsal e 02 hérnias de disco.
IMPERIOSO RESSALTAR QUE O AFASTAMENTO OCORREU DE FORMA EQUIVOCADA (B31), HAJA VISTA QUE AS LESÕES FORAM ADQUIRIDAS DURANTE O PACTO LABORAL, em razão do comportamento imprudente, negligente, omisso e censurável praticado pela Reclamada, que ofertava condições peculiares na realização do trabalho, com demasiado esforço físico exigido nas funções (acúmulo) e jornada exaustiva, cujo labor era realizado todo tempo em pé, sem pausas laborais, em posições ergonômicas incorretas, forçadas e penosas e sem a utilização de EPI’s adequados, FATO EM QUE DEVERIA SER AFASTADO COM AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – B91.
Corroborando com o alegado de que a lesão fora adquirida durante o labor, em simples análise do Laudo Médico Pericial acostado aos autos (doc.10), verifica-se a seguinte descrição:
Início da doença: 31/10/2013
História: Segurado 22 anos de idade separador de carga (alimentos enlatados), registrado requerendo benefício por com dor lombar intensa irradiada para a região dorsal e com piora aos esforços físicos mais intensos.
Em relação aos dois acidentes/doenças sofridos, nenhum fora aberta/ ou lhe entregue a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), em total afronta ao art. 329 da IN NSS/PRES nº 77/2015, “§ 1º, que determina que o emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado.
Entretanto, corroborando os fatos alegados nesta exordial, temos os laudos SABI (sistema de administração de benefícios por incapacidade) - Laudo Medico Pericial (doc.9) e o Histórico de Perícia Médica (doc.8), outros exames médicos (doc.10).
Referida consequência atribuiu condição drástica a trabalhadora, que caracteriza também, de forma absoluta, a condição insalubre da Reclamada, além de negligente desidiosa, tendo concordado com a ocorrência de tão sérias e irreversíveis lesões de que a obreira hoje é portadora, eis que as cirurgias e os tratamentos fisioterápicos se mostraram palhativos.
DAS LESÕES
Conforme já relacionado em tópico alhures, as lesões foram identificadas ainda na constância do pacto laboral, consoante apontado nos exames e pericias abaixo citado.
08/01/2014– Laudo Médico Pericial (doc.9 fl.1)
Início da Doença: 31/10/2013
Motivo: Segurado 22 anos de idade separador de carga (alimentos enlatados), registrado requerendo benefício por com dor lombar intensa irradiada para a região dorsal e com piora aos esforços físicos mais intensos. Relata que fez C.T. de coluna que mostrou 02 hernias de disco. Está fazendo tratamento com ortopedista.
Considerações: INCAPAZ para o trabalho no exame de perícia médica que realizei hoje, segurado com lombociatalgia aguda
Resultado: Existe Incapacidade laborativa.
Médico: Dra. $[geral_informacao_generica]. CRM.$[geral_informacao_generica]
Nesse diapasão a Reclamante ainda padece de dores e formigamentos frequentes nas regiões lesionadas, fazendo uso continuo de medicamentos.
DA NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA
Presente, pois, a conduta negligente, imprudente, omissa e censurável da Reclamada, pois não atinou as exigências quanto à segurança e saúde do trabalhador conforme impõe a lei.
O empregador, ao negligenciar a observância das normas de segurança do trabalho, assume os riscos de causar danos à integridade física dos seus empregados.
É importante lembrar que o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal de 1988, garante aos trabalhadores "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Aliás, nos termos do artigo 157, inciso I, da CLT, "cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e ainda, nos termos do inciso II " instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Outros dispositivos legais reforçam essas obrigações patronais, inclusive a própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, além do artigo 19, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991.
Destarte, o direito da Reclamante a indenização, em decorrência do acidente de trabalho, tem como resultado a culpa da empresa-ré, pois ofereceu condições adversas de trabalho, devendo, reparar o dano causado, conforme preceitua o art. 5º, incisos “V” e “X” e art. 7º, inciso XXVIII da CF/88, em observância as seguintes e principais razões:
- ausência de treinamento e orientação no que concerne ao labor mediante esforço físico contínuo e prolongado;
- ausê…