Petição
AO JUIZO FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado abaixo firmado devidamente qualificado por instrumento de mandato anexo (doc. 01) vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA – c.c Indenizatória por Acidente de Trabalho
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o n. $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor para ao final requerer:
DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Faz jus a reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, bem como as isenções de honorários prévios em caso de perícia médica nos termos da Resolução 66/10 do CSJT, uma vez que é pobre no sentido legal, não podendo demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme “declaração de miserabilidade” anexa, nos termos da Lei nº 7.115/83 (doc. 2).
De outra parte, aplicável ao presente caso a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária.
I - FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
a) ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DEMISSÃO
A autora foi contratada pela ré no dia $[geral_data_generica], para laborar em fazendas de propriedade ou por esta arrendada, situadas nos municípios de $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] dentre outros, teve seu marco final no dia $[geral_data_generica], data em que, na realidade, a autora foi imotivadamente demitida, conforme se denota do TRCT em anexo (doc. 7).
A autora, exercendo a função de serviços gerais, laborava cortando e plantando cana, carpindo, limpando "boca de carreador", arrancando colonião, dentre outras tarefas correlatas, conforme Perfil Profissiografico Previdenciário- PPP-em anexo (doc. 10).
Em contraprestação pelos serviços prestados a autora recebia salário base diária de R$ $[geral_informacao_generica], perfazendo o valor mensal de R$ $[geral_informacao_generica], conforme Holerites em anexo (doc. 6), laborando no período de jornada compreendido das 7h00 as 15h20 min .
b) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
No desempenho de suas funções a autora sempre esteve exposta aos efeitos de agentes nocivos à saúde, quais sejam, poeira, pó das queimadas de cana, calor solar excessivo, dentre outros, sem que lhe tivessem sido fornecidos equipamentos de proteção individual eficazes à completa neutralização ou atenuação dos efeitos desses agentes até os limites de tolerância, isso em afronta ao disposto no art. 166 da CLT.
As atividades laborais executadas pela obreira em lavouras canavieiras são consideradas insalubres à luz do disposto no art. 189 da CLT, posto que laborava direta e permanentemente exposta agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais de tolerância estabelecidos na NR-15, o que ficará amplamente demonstrado pela perícia técnica a ser realizada de acordo com o art. 195, § 2º da CLT.
Em que pese ter exercido atividades insalubres ao longo do liame empregatício, o respectivo adicional não lhe foi pago e, como consectário lógico, nos moldes da OJ n. 173, inciso II, da SDI-1 do C. TST, a autora faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO ou médio, conforme o que for apurado em perícia, nos percentuais de 40% e 20%, respectivamente, incidentes sobre o salário mínimo, conforme dispõe a Súmula Vinculante n. 4 do Pretório Excelso, relativamente a todo o período laborado.
Também não se pode olvidar, que em virtude da natureza salarial do adicional de insalubridade, devidos são, ainda, os seus reflexos nas verbas salariais de aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, integração na base de cálculo das horas extraordinárias, referentes a todo o liame empregatício, de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 139 do C. TST.
c) ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CAT
Insta informar que antes de ser admitida, a Reclamante realizou exame admissional realizado pela Reclamada e esta tinha uma PERFEITA saúde!
No dia $[geral_data_generica], a autora, no desempenho de sua função, sofreu típico acidente de trabalho, quando ao caminhar pelo carreador, caiu em um buraco/vala sofrendo Entorse e distensão envolvendo ligamento colateral do joelho.
Encaminhada na data dos fatos a enfermaria da unidade da empresa ré, a autora foi prontamente atendida e medicada por um enfermeiro, pois, no dia não havia médico de plantão.
Apresentou-se ao trabalho três dias depois, mesmo sentindo fortes dores, reclamou com encarregado que manteve inerte .
A autora da data do acidente ate a dispensa, laborava alguns dias e ausentava em outros devido as fortes e constantes dores em virtude do acidente de Trabalho ocorrido.
Imperioso ressaltar que além de ter sido exposta a risco de acidentes, sempre foi exigido que a obreira, assim como os outros funcionários da ré, laborasse em ritmo acelerado, além de que não recebeu qualquer treinamento antes de iniciar suas funções, tendo a ré, portanto, infringido o art. 157, II da CLT e o item 1.7, com suas alíneas e incisos, NR 01 da portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, fatores que também contribuíram sobremaneira para a ocorrência do acidente.
Necessário pontuar, por fim, que, em violação ao disposto no art. 169, da CLT, a ré não confeccionou nem emitiu a CAT, sendo necessária a intervenção do Sindicato para a emissão do aludido documento.
CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) aberta pelo Sindicato em 20/06/2018 (doc. 5).
DATA DO ACIDENTE: 15/02/2018
HORA DO ACIDENTE: 10:00
HORAS TRABALHADAS: 03:00
HOUVE AFASTAMENTO: SIM
LOCAL DO ACIDENTE: Estabelecimento da Empregadora (Lavoura)
Esp. Local: Lavoura.
Parte do Corpo: Joelho
Agente Causador: Alavanca-Ferramenta Manual
Sit. Gerador: Aprisionamento em, sob ou entre
Como prova MATERIAL do alegado, onde demonstra o acidente, a lesão e a incapacidade funcional, a Reclamante junta nesta inicial, os seguintes documentos:
a) Guia de Referencia/Relatório Médico com cópia de Prontuário e justificação do Encaminhamento – e atendimento Ambulatorial da Estratégia da Família II( PSF): Paciente sofreu uma queda e encaminhamento para o Ortopedista- Medico Responsável: $[geral_informacao_generica] RMS/SP: $[geral_informacao_generica] (doc. 16);
b) Relatório Medico- prontuário: $[geral_informacao_generica] junto ao AME ( Ambulatório Medico de Especialidades)- $[geral_informacao_generica], fornecido pelo Dr. $[geral_informacao_generica] - CRM: $[geral_informacao_generica]-SP, onde relata: “ Paciente com quadro de dor em joelhos bilateral há cerca de 03 meses.ao exame clinico tem sinais de condropatia femuropatelar moderada. Limitação nas atividades diárias pela dor. Solicito exames e inicio de tratamento com condroprotetor, Fisioterapia, orientações de perda ponderal. solicito afastamento de suas atividades nesta fase inicial de tratamento”. CID: M 93.8- datado de 03/05/2018(doc. 11).
c) Relatório Médico- prontuário: 37220 junto ao AME (Ambulatório Médico de Especialidades)- $[geral_informacao_generica], fornecido pelo Dr. $[geral_informacao_generica] -CRM: $[geral_informacao_generica]-SP, onde solicita 30 sessões de fisioterapia- CID: M 93.8- datado de $[geral_data_generica] (doc. 12).
d) Relatório Médico- prontuário: 37220 junto ao AME (Ambulatório Médico de Especialidades)- $[geral_informacao_generica], fornecido pelo Dr. $[geral_informacao_generica] -CRM: $[geral_informacao_generica]-SP, onde solicita mais 30 sessões de fisioterapia- CID: M 93.8- datado de $[geral_data_generica] (doc. 13).
e) Receituário Medico prescrito pelo Dr. $[geral_informacao_generica]-CRM: $[geral_informacao_generica]-SP, onde prescreve o uso de Betatrinta e Condres 40 mg- 02 caixas, por 4 meses.- CID: M 93.8- datado de $[geral_data_generica] (doc. 14).
f) Solicitação de Ressonância Magnética de membro inferior de joelho esquerdo fornecido pelo Dr. $[geral_informacao_generica]-CRM: $[geral_informacao_generica]-SP, - CID: M 678- datado de $[geral_data_generica] (doc. 15).
Frisando que o momento do acidente foi presenciado por outros dois companheiros de labor, que socorreram a obreiro no momento do acidente.
Na espécie, houve desatendimento pelo empregador e seus prepostos quanto à adoção de condições seguras para realização do labor empreendido pelo Reclamante, pelas seguintes principais razões:
- ausência de treinamento e orientação no que concerne ao labor mediante esforço físico contínuo e prolongado;
- ausência de EPI’s aptos e adequados para se evitar acidentes e infortúnios desta natureza;
- ausência de pausas laborais;
Patentes, pois, os danos resultantes do acidente sofrido pelo Reclamante e o nexo causal com as atividades laborais desenvolvidas em prol da Reclamada.
Nesse contexto, há presunção de culpa patronal pelo evento lesivo (art. 927, par. único, CC e artigo 6a, VIII, CDC c/c artigo 769, CLT), por incumbir ao empregador o dever de adotar medidas hábeis a assegurar a integridade física de seus empregados, instruindo-os através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho (art. 157, I e II, CLT e art. 19, a 1ª e a 3a, da Lei 8.213/91).
d) RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ - DANOS MORAIS
A responsabilidade civil da Reclamada esta fundada diretamente na Constituição artigo 7º, inciso XXVIII, por isso a indenização acidentária é fundada em direito constitucional e não em direito comum.
Em sintonia com a Constituição de 1988, o artigo 121 da Lei nº. 8.213/91 prevê que: “o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”.
No caso em tela se aplica o artigo 927 do Código Civil – da responsabilidade objetiva – que vai ao encontro da Constituição Federal, pois tal dispositivo constitucional deve ser interpretado em harmonia com o que estabelece o “caput” do respectivo artigo 7º da CF que prevê: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. (grifos nossos).
*** O rol dos direitos mencionados no artigo 7º da Constituição Federal é meramente exemplificativo, não impede que a lei ordinária amplie os existentes ou acrescente outros, conforme consta no caput, admitindo complementação conforme leciona Arnaldo Sussekind.
Hoje, na relação de trabalho e capital, isto é, empregado e empregador se aplica à teoria do risco criado porquanto não indaga se houve ou não proveito para o responsável; a reparação do dano é devida pela simples criação do risco. Segundo conceitua Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Responsabilidade Civil, 2002, página 270 temos:
“o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado”.
A moderna teoria da responsabilidade civil aponta no sentido de ser responsabilidade da empresa os danos causados ao empregado em virtude do risco inerente ao seu negócio.
Importante frisar que no caso em exame tratam-se de danos morais in re ipsa, já que eles decorrem da violação de atributos inerentes a personalidade humana, ofendendo a dignidade da parte trabalhadora, não dependendo de efetiva comprovação por serem presumidos, conforme entendimento contido na Súmula 35 do TRT da 15ª Região, que assim preconiza, in fine:
"ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso."
O acidente de trabalho ocorreu por CASO FORTUITO INTERNO, que se diferencia do caso fortuito externo, pois, o primeiro está intimamente ligado ao empreendimento e o segundo a fato inteiramente estranho à atividade exercida pela ré.
Entretanto, ainda que o juízo entenda pela não aplicação da responsabilidade civil objetiva da ré, no caso dos autos restou perfeitamente caracterizada a culpa desta pela ocorrência do acidente, estando presente, de qualquer maneira, a responsabilidade civil subjetiva da demandada, permanecendo intacto o dever quanto à reparação que se busca.
Ainda no que pertine à responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, dispõe o artigo 932, inciso III do Código Civil, in verbis:
"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...)
(...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes …