Petição
AO DOUTO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado e procurador que esta subscreve, instrumento procuratório incluso, DR. $[advogado_nome_completo], OAB/SP n. $[advogado_oab], com escritório profissional localizado na $[advogado_endereco], endereço eletrônico: $[advogado_email], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 840, § 1º da CLT, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A presente ação trata-se de nova reclamação trabalhista com pedidos idênticos de ação anterior que correu sobre essa mesma vara com número $[geral_informacao_generica], em relação a pedidos que não foram objetos da homologação do acordo havido, portanto, perfeitamente cabível propositura de nova ação dentro do prazo legal.
Esclarece que a ação anterior foi distribuída na data de $[geral_data_generica], conforme comprovante anexo, assim, em respeito ao prazo prescricional de 2 anos, a ação poderá ser proposta na data máxima de $[geral_data_generica], estando dentro do prazo prescricional.
Ainda, cabe informar que os pedidos pleiteados de Adicional de Insalubridade e Doença Ocupacional são idênticos aos da ação anterior, e não foram objeto da homologação de acordo realizada em $[geral_data_generica].
2. CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido, em $[geral_data_generica], para trabalhar na função de auxiliar de produção, percebendo o salário mensal de R$ $[geral_informacao_generica], com registro em CTPS.
Em $[geral_data_generica], teve seu contrato de trabalho rescindido, por iniciativa do empregado, data esta quando assinou o aviso prévio optando por redução dos sete últimos dias, projetando o contrato de trabalho até $[geral_data_generica].
As atividades do reclamante compreendiam em operador de câmaras frias, carga e descarga de caminhão, tirava cupim, limpeza (faxina) do local de trabalho com uso produtos químicos, sem o uso correto de EPI’s; trabalhando das 03h00min às 11h00min; sem intervalo de descanso e refeição, apenas parava pra comer alguma coisa, em torno de 10 minutos, e já voltava a trabalhar, de segunda a sexta-feira.
O reclamante sempre laborava em jornada extraordinária o que não era pago corretamente pela reclamada.
Durante o pacto laboral, a Reclamada efetuou diversas manobras para fraudar a legislação trabalhista e, logicamente, que os atos ilícitos empresariais causaram prejuízos ao Reclamante. Portanto, tais desproporções deverão ser corrigidas para estabelecer a realidade do contrato de trabalho.
Eis uma breve síntese das peculiaridades do contrato de trabalho.
3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Como já exposto, o obreiro praticava suas atividades laborais em local insalubre, ficava exposto à insalubridade, ao passo em que desenvolvia a função de operador de câmara fria, onde permanecia dentro de uma enorme câmara fria, sendo a temperatura de 02 graus negativos, sem o uso correto de EPI’s, pois a empresa não disponibilizava e nem mesmo fiscalizava o seu uso.
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII). No mesmo sentido o artigo 189 da CLT prescreve: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”
Não obstante o Reclamante desenvolvesse suas atividades em contato permanente com produtos insalubres, jamais recebeu o adicional no percentual devido.
Nunca foi adotada medidas que conservassem o ambiente de trabalho para diminuir a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância, ou seja, nunca foi fornecido pelo empregador equipamentos de proteção individual ao trabalhador (EPI).
Assim sendo, faz jus o empregado ao adicional de insalubridade me grau máximo de 40% conforme a NR-15, devendo tal adicional refletir em todas as verbas supracitadas, notadamente, por desempenhar suas funções em câmara fria e cumular função com a de faxineiro com uso de produtos químicos nocivos à saúde do reclamante.
4. DA DOENÇA OCUPACIONAL
O autor laborava mais que 8 horas diárias, e desenvolveu uma hérnia umbilical, tendinopatia e derrame articular na acrômio-clavicular de moderada intensidade, conforme ultrassom anexa, em razão de esforços e no levantamento de peso superior a sua capacidade, repetitivos, nas atividades executadas.
Quando da demissão não fez o exame demissional, muito embora já tivesse se queixando de intensas dores adquiridas em razão do excessivo labor, mormente, por encontrar-se afastado quando da demissão.
Deste modo, o autor, no exercício das suas atividades laborais, comumente era submetido a jornada excessiva de trabalho, sem qualquer descanso, que contribuíam para o desenvolvimento da hérnia umbilical, tendinopatia derrame articular na acrômio-clavicular de moderada intensidade do ombro direito.
Diante desse contexto, ainda na vigência do pacto laboral o autor começou a acusar fortes dores na região abdominal, vindo a descobrir, que era portador de uma Neoplasia benigna de tecido mesotelial – CID D19, conforme exame anexo, além de desenvolver uma tendinopatia e derrame articular na acrômio-clavicular de moderada intensidade, conforme ultrassom anexa.
Registre-se, por oportuno, que a natureza da lesão que acomete o auxiliar de produção é legalmente definida como doença do trabalho uma vez que, o Reclamante sofreu quadro de hérnia umbilical que requereu intervenção cirúrgica durante o pacto laboral com a Reclamada, sendo sempre exerceu atividades de carregamento de pesos que fossem próximas ou superiores aos limites determinados pela NR17. Sendo assim, considerado doença ocupacional de acordo com o inciso II do art. 20 da Lei 8.213/91:
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
(…)
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.
No que tange à relação referida no dispositivo transcrito, não podemos olvidar do que dispõe o § 2º, do mesmo art. 20 em comento:
“§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.
Em se tratando de doença do trabalho, o dia do acidente deve ser aferido pela regra do art. 23 da Lei 8.213/91, assim vazado:
“Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”.
A documentação médica carreada aos autos dá conta de que o reclamante foi realmente acometido por doença profissional, bem como, por outro lado faz prova inequívoca de que a Reclamada não a encaminhou para a Previdência Social, conforme previsto no art. 22 da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.
Ora, em se tratando de doença profissional ou do trabalho, ainda que seja uma simples suspeita de sua ocorrência, a notificação ao INSS é obrigatória, nos termos do art. 169 da CLT:
“Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.”
Aliás, Excelência, constitui crime a omissão da notificação, conforme disposto no art. 269 do Código Penal:
“Omissão de notificação de doença
Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
Conforme mencionado alhures, o reclamante sempre trabalhou de maneira exaustiva, além de sua carga horária, sendo exigido do trabalhador grande esforço físico, bem como atividades com movimentos repetitivos ao longo de toda jornada de trabalho, realizando, inclusive, funções alheias para a qual foi contratada, pois que era responsável pela higienização do local, carregamento e descarregamento de caminhões, tirar cupim, dentre diversas outras atividades não correlacionadas para a função na qual foi contratado.
No mais, importante consignar que além de a reclamada ser a única responsável pela doença ocupacional do reclamante, não foi oferecia qualquer assistência médica, tendo o reclamante que arcar com as despesas tudo por conta própria, pois sequer os dias de afastamento quando do cumprimento do aviso prévio foram deduzidos do mesmo.
a) A DOENÇA OCUPACIONAL E A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECLAMADA
Preclaro Magistrado, a Ré concorreu decisivamente para a ocorrência do infortúnio com o autor, o que de plano atrai o dever de indenizar, preconizado no Código Civil, o qual aplicável subsidiariamente à espécie, nos termos do parágrafo único do art. 8º da CLT.
Conforme exaustivamente explanado acima, durante o contrato de trabalho mantido com a empresa reclamada, o reclamante desenvolveu doenças ocupacionais denominado hérnia umbilical que, está associado a esforços em demasia que deixam a parede abdominal fragilizada, além do derrame articular na acrômio-clavicular de moderada intensidade, conforme ultrassom anexa e tendinopatia no ombro direito. Sabe-se que tais doenças são oriundas de grande esforço físico cumulado com atividades que exijam movimentos repetitivos, exatamente como as condições de trabalho do reclamante. A empresa reclamada por sua vez quedou-se inerte diante das condições agressivas do trabalho realizado pelo reclamante, deixando de adotar os métodos técnicos e medidas de segurança mais eficazes para evitar que lesões desse tipo viessem ocorrer com seus empregados.
Diante de todo o exposto, evidente a responsabilidade da empresa reclamada para a ocorrência das lesões adquiridas pelo reclamante, ao passo que esta cumpre ordens da empregadora realizando suas atividades em ambientes extremamente agressivos à sua saúde e condição física.
Sendo o reclamante SERVIÇAL resta incontroverso que desenvolvia suas atividades na empresa reclamada, durante toda sua jornada de trabalho, na realização de movimentos repetitivos, por mais de 8 horas de trabalho diárias, sem nenhuma pausa para descanso.
Agiu culposamente a empresa reclamada, à medida que determinou a efetivação do trabalho o reclamante em condições de insegurança e desprovida de métodos eficazes capazes de amenizar a fadiga e o desgaste lombar/físico/muscular do trabalhador, notadamente, excesso de peso quando do carregamento e descarregamento dos veículos. Sabedoras dos riscos do trabalho realizado pelo empregado, deixando de adotar os métodos técnicos mais eficientes para afastar esses riscos, são, portanto, responsáveis pela ocorrência das doenças ocupacionais apresentadas pelo reclamante. Era perfeitamente previsível à empregadora, que a falta de um controle de segurança, bem como a realização de atividades repetitivas durante várias horas diárias sem descansos periódicos, poderia causar doenças ocupacionais, como a que vitimou o reclamante, tornando-se totalmente responsáveis pela ocorrência da mesma.
Frisa-se que, ao determinar o reclamante a efetivação do trabalho em condições de insegurança, a empresa reclamada assumiu sua culpa pelas consequências de seus atos, devendo as mesmas, portanto, indenizá-lo conforme determina a lei (artigos 186, 927 e parágrafo único do Código Civil e artigo 7º, XXVIII da CF).
Veja-se que as doenças adquiridas pelo reclamante são necessariamente decorrentes de suas condições de trabalho, ou seja, o reclamante desenvolvia atividades que exigiam esforços físicos manuais. Portanto, inegável o nexo causal entre as condições de trabalho do reclamante e as doenças adquiridas durante o contrato de trabalho.
Assim, a responsabilidade da empresa reclamada resta comprovada nos autos e, em face de sua negligência, imperícia e imprudência, projeta-se a exclusividade de culpa às reclamadas, nos termos do que dispõe o art. 927 caput e parágrafo único do Código Civil.
Pedimos vênia ao Nobre Magistrado para trazermos à baila o disposto no parágrafo único do artigo 927 do CC:
Art. 927. [...]
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Desta forma, além da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA consubstanciada em sua negligência, imprudência e imperícia (artigo 927 caput do CC), há ainda a RESPONSABILIDADE OBJETIVA (artigo 927, parágrafo único do CC) da empresa reclamada pelos males que sofre o trabalhador, ao passo que as lesões apresentadas pela autora decorrem necessariamente das atividades desenvolvidas por ela em seu posto de trabalho. Devendo a empresa reclamada, de qualquer forma, indenizar o reclamante.
b) DANOS MATERIAIS DECORRENTES DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS
Notório o dano suportado pelo reclamante infortunado, e evidenciada as responsabilidades subjetiva e objetiva da empresa reclamada que deverá ser condenada a indenizá-la na forma da lei. Senão Vejamos:
Resta incontroverso nos autos a incapacidade laborativa do reclamante, sendo que esta restará devidamente comprovada quando da realização da perícia médica. Estando totalmente incapacitado para o trabalho que exercia, faz jus o reclamante receber da empresa reclamada uma indenização correspondente ao valor de seu trabalho que restou totalmente prejudicado, após a aquisição das doenças ocupacionais.
Excelência, em que pese o reclamante ter tido sua capacidade laborativa prejudicada em favor da prosperidade da reclamada, não obteve destas qualquer indenização ou ajuda médica, razão pela qual se socorre da presente ação.
Segundo a Jurisprudência:
ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. Consoante o artigo 950 do Código Civil, a vítima do acidente do trabalho que tem reduzida, de forma permanente, a sua capacidade laborativa faz jus a pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. A fixação dessa reparação durante um determinado período de tempo implica afronta ao princípio da reparação integral do dano, pois as limitações resultantes da incapacidade parcial serão sentidas pela vítima durante a longevidade real e não apenas até os 65 anos de idade (Cf. decisão do STJ. Processo REsp 263223/SP; Recurso Especial 2000/0058959-4 Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior Órgão Julgador T4 - Quarta Turma Data do Julgamento 04.10.2001 Data da Publicação/Fonte DJ 25.02.2002 p. 384). (RO nº 00343-2006-142-03-00-1, 7ª Turma do TRT da 3ª Região/MG, Rel. Convocado Wilméia da Costa Benevides. j. 22.03.2007, unânime, DJ 29.03.2007).
Insta mencionar mais uma vez, que o reclamante antes de iniciar suas atividades na empresa reclamada, encontrava-se em perfeito estado físico, mental e sem qualquer limitação laboral, como é sabido, trata-se ele de integrante de família humilde, cujo seu trabalho é fundamental para a sobrevivência sua e de sua família.
E, com reduzidas condições de exercer sua …