Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO Da comarca de CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, inscrita no CPF nº Inserir CPF, portadora do RG nº Inserir RG e da CTPS nº Inserir CTPS, PIS Informação Omitida, residente na Inserir Endereço, mediante seu procurador que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro na legislação pátria, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face da Razão Social, regularmente inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, por seu representante legal Nome do Representante, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
1. DA RELAÇÃO DE EMPREGO E JORNADA DE TRABALHO
A reclamante foi contratada pela reclamada em Data para exercer a função de escriturária, com remuneração mensal inicial de R$ Informação Omitida - como se verifica na cópia anexa de sua CTPS. Em Data, a reclamante foi dispensada sem justa causa.
No período que trabalhou na reclamada, a reclamante laborava na seguinte jornada de trabalho:
De segunda à sexta - feira:
- 07:30 às 11:30hs da manhã
-13:30 às 17:30hs da tarde
De modo esporádico, a reclamante laborou em alguns sábados: com inicio às 07:30 e término às 12:00hs.
Do mesmo modo, a realização de horas extras era esporádica e, em regra, controlado por meio de cartões de ponto ou controle digital.
1.1 Das Funções desempenhadas pela reclamante na reclamada
Entre 1996 à 1998 a reclamante desempenhou suas funções como escriturária e Informação Omitida.
Em 1998 a reclamante foi laborar no setor Informação Omitida.
No ano de 2001 a reclamante foi laborar Informação Omitida.
Em 2009, após já estar com fortes dores na mão, braço e ombro, deu início aos afastamentos de suas funções e recebimento de auxílio doença.
Desde esta época, a reclamante já solicitava a abertura do Comunicado de Acidente de Trabalho, porquanto já sabia que o esforço repetitivo de 10 anos havia contribuído para suas lesões. Contudo, a reclamada sempre se manifestava contrário aos seu pedidos.
A partir disso, deu início ao desgaste nas relações de trabalho entre a reclamante e reclamada.
Em seguida, assim que retornou do período de auxílio doença - foi retirada da função da Informação Omitida.
Mesmo na função Informação Omitida, as dores permaneciam, sobrecarga de trabalho, realização de várias funções até que em abril 2017 foi novamente afastada de suas funções – passando a receber auxílio doença.
Por fim, após retornar de suas funções, a reclamante foi dispensada sem justa causa, em Informação Omitida.
2. DAS HORAS, HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
A reclamada sempre adotou controle de horário por meio de cartões de ponto e posteriormente controle digital.
Contudo, a reclamada por vezes, adotou sistema de bancos de horas e por vezes o pagamento de horas extras.
Desse modo, embora a reclamante reconheça que sempre ocorreu o controle correto da sua jornada (início, intervalos e no término) requer seja a reclamada compelida para apresentar os devidos controles de pontos com objetivo de apontar eventual pagamento a menor seja em razão das horas extras, seja em razão do sistema de banco de horas.
No período que trabalhou na reclamada, a reclamante laborava na seguinte jornada de trabalho:
De segunda à sexta - feira:
- 07:30 às 11:30hs da manhã
-13:30 às 17:30hs da tarde
De modo esporádico ou raro, a reclamante laborou em alguns sábados: com inicio às 07:30 e término às 12:00hs.
Do mesmo modo, a realização de horas extras era esporádica e, em regra, controlado por meio de cartões de ponto ou controle digital.
Contudo, a reclamante retrata que o sistema de bancos de horas adotado pela reclamada não cumpria as exigências legais, logo requer o pagamento de todas as horas ali retratadas, durante o pacto laboral, como horas extras e respectivos adicionais e reflexos, senão vejamos:
O acordo do banco de horas, para ser implantado, deve obedecer alguns requisitos principais, a ver: a) Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho (artigo 59, § 2º da CLT); b) Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria; c) Jornada máxima diária de dez horas; d) Compensação / pagamento das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano ou em caso de rescisão; e) Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
Em breve síntese, a reclamante impugna todo período adotado pela reclamada como banco de horas ou eventuais compensações e requer o pagamento como horas extras em 100% e respectivos reflexos;
3. DA DOENÇA OCUPACIONAL
Inicialmente é importante relatar que as funções que a reclamante exerceu na reclamada, podem ser dividas da seguinte forma:
A reclamante, no exercício de sua função trabalhou sempre em contato constante e com movimentos repetitivos em setores administrativos da reclamada, como setor financeiro, setor de compras, livraria, setor de projetos.
Em breve resumo a reclamante sofreu Informação Omitida.
Contudo, no curso do seu contrato de trabalho (entre 1996 à 2014) a reclamante desenvolveu as seguintes patologias:
1) 16/03/09: Relatório Médico: Informação Omitida
2) 01/05/2009: Relatório Médico: Informação Omitida
3) 26/03/2010: Ultra sonografia do Ombro Direito: Informação Omitida
4) 28/08/2013: Ressonância Magnética do Ombro Direito: Informação Omitida
5) 29/07/2014: Relatório Médico: Informação Omitida
Assim, pretende a reclamante provar que:
1) Entre 1996 à 2014 desempenho atividades com movimentos repetitivos;
2) A reclamada não adotou as medidas corretas de ergonomia para reduzir o impacto do trabalho e surgimento de doenças – como retrata a prova documental exarada no relatório médico de 16/03/2009;
3) Mesmo que se entenda que o fato da reclamante ser portadora de deficiência pode ter contribuído para suas lesões e sequelas – o fato é que o trabalho por 14 anos na reclamada também contribui com suas patologias – ao menos como Concausa;
4) A sucessão de relatório médicos e exames apontam o nexo causal, as atividades repetitivas desempenhadas pela reclamante, a ausência de atenção as condições ergonômicas e as consequentes doenças ocupacionais;
Por fim, pretende produzir as seguintes provas:
1) Perícia médica – provar a doença e nexo causal/sequelas;
2) Perícia no local de Trabalho – provar o grau de culpa da reclamada e o nexo causal;
3) Prova testemunhal – provar as atividades da reclamante, jornada de trabalho e assédio e dano moral sofrido;
Logo, o dano foi causado, e a reclamante já está com seqüelas do acidente. Da mesma forma, o nexo causal está devidamente provado por meio dos exames médicos e relatório médicos.
3.1 DO DESCUMPRIMENTO PELA RECLAMADA DAS CONDIÇÕES DE ERGONOMIA NO LOCAL DE TRABALHO
Em breve síntese, a reclamada deixou de atender vários dispositivos de segurança, senão vejamos:
A Portaria SIT n.09 de 30/03/2007(Redação dada pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) estipula a NR17. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
Em suma, a reclamada descumpriu as seguintes normas:
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.3. Mobiliário dos postos de trabalho.
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador; c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto: a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; c) borda frontal arredondada; d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga visual; b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
a) condições de 17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte: mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas; c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais; d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.
17.5. Condições ambientais de trabalho.
17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:
Logo, verifica-se a culpa por imprudência ao exigir que a reclamante trabalhasse sem a adoção integral das normas acima. Da mesma forma, nota-se a responsabilidade da reclamada que agiu com negligência quando deixou de adotar as medidas de segurança necessárias para reduzir riscos de acidentes.
Por fim, resta provado de plano a responsabilidade, ao menos subjetiva, por meio da prévia análise da culpa da reclamada por imprudência e negligência - que descumpriu todos itens e anexos da NR citada.
Por fim, as circunstâncias vivenciadas pela autora revelam nítida negligência do empregador, pondo em risco sua saúde, bem como demonstra a ausência de preocupação com a higidez do ambiente de trabalho, que é de responsabilidade do empregador, a teor do disposto no art. 7º, XXII, da CF (eficácia horizontal), arts. 157 e 168 da CLT, NR 17, art. 19, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
3.2 DA NÃO CONFECÇÃO DO CAT
Em breve síntese, o comunicado de acidente de trabalho-CAT funciona como um registro de que sua doença ou acidente pode ser decorrente do trabalho, o que vai ser comprovado, ou não, na perícia médica.
A partir da comprovação do nexo causal do acidente ou doença com o trabalho, o trabalhador tem direito ao beneficio auxílio-doença acidentário (B.91) e não ao beneficio auxílio-doença comum (B.31). O primeiro (auxílio-doença acidentário) tem as seguintes vantagens em relação ao segundo (auxílio-doença):
- Estabilidade de 1 ano no emprego, após a alta médica do INSS, ou seja, após o retorno ao trabalho;
- Possibilidade de receber auxílio-acidente, espécie de auxílio indenizatório que o trabalhador tem direito quando o acidente de trabalho ou doença ocupacional resultar em sequela que implique em redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Depósito do FGTS mesmo durante o período de afastamento.
- Contagem do tempo de afastamento por auxílio-doença acidentário como tempo de aposentadoria.
Ainda, a ausência da respectiva comunicação beneficia empresas em razão do FAT e redução da respectiva alíquota.
Nesse sentido, a reclamante sempre informou a reclamada se não seria realizado a devida comunicação do acidente de trabalho, mas esta recusava-se a fazê-lo.
É incontroverso que o empregador deve, obrigatoriamente, comunicar a ocorrência do acidente do trabalho à Previdência Social, sendo tal imperativo derivado de lei. No caso de estar caracterizado o acidente do trabalho e consideradas as facilidades de emissão da CAT — a comunicação pode ser feita através da internet —, nada poderia ensejar a omissão no cumprimento desse dever.
Nesta linha de argumentação, devemos alertar o empregador que por conveniência não emite a CAT, mesmo quando configurado o acidente de trabalho, dos riscos a que está exposto. O procedimento gera a falsa ideia de que o mesmo estará livre de encargos. O raciocínio é de que para manter os índices de acidentes do trabalho baixos o procedimento deverá ser adotado, garantindo um desconto de até 50% sobre a contribuição do SAT, que incide sobre a folha de pagamento da empresa. Em contraposição, quando esses índices são altos, poderá haver uma penalização de até 100% sobre essa contribuição
A não emissão da CAT faz com que o trabalhador, ao entrar com pedido de benefício junto ao INSS, receba o auxílio-doença, e não o auxílio-doença acidentário, o que, por consequência, faz com que o empregado não tenha direito ao recolhimento do FGTS durante a vigência do benefício, e, recebendo alta, também não tenha direito à estabilidade provisória.
Do mesmo modo, todos os auxílios doenças foram agendados pela reclamada e ocorreram na modalidade do B91, justamente para escusar-se da reponsabilidade que poderia surgir com a confirmação da doença ocupacional.
Assim a reclamada agiu eivada de má-fé, durante todo pacto laboral, causando prejuízos, seja para a reclamante seja para o próprio INSS.
3.3 PORTADORES DE DEFICIÊNCIA X CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DIFERENCIADAS X NEXO CAUSAL EM ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇAS OCUPACIONAIS
A integração das pessoas portadoras de deficiência dentro do processo produtivo é um dos maiores obstáculos para a sua inclusão social.
Há ainda preconceitos em relação a sua capacidade contributiva em um conceito competitivo que hoje orienta o mundo empresarial, sendo este preconceito relacionado ao desconhecimento acerca das reais possibilidades do portador de deficiência de inserir-se como agente ativo do processo de produção, desde que lhe sejam dadas oportunidades para o desenvolvimento de seu potencial.
Contudo, da simples e por vezes obrigatória oportunidade de trabalho aos portadores de deficiência, necessário se faz que tais empresas/empregadores preocupem-se com o bem estar deste empregado, respeitando as normas jurídicas existentes, em especial àquelas relacionadas às condições ergonômicas, muitas vezes diferenciadas, aplicadas ao trabalhador portador de deficiência.
Nesse sentido, no caso dos autos, pretende a reclamante comprovar que:
1. A reclamada nunca adotou procedimento específico para a reclamante afim de evitar o desenvolvimento de doenças ocupacionais;
2. A reclamada sempre exigiu da reclamante atividades produtivas ligadas diretamente ao uso de computadores, processos de utilização repetitiva do membro, confecção de contratos, ofícios, requisições etc..atividades que contribuíram para o surgimento ou agravamento de suas patologias;
4. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL OU EM RAZÃO DE APOSENTADORIA (por tempo de contribuição do deficiente físico);
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.
Ainda, vale retratar que segunda a nova legislação vigente sobre aposentadoria da pessoa com deficiência, a reclamante informou a reclamada que faria o pedido administrativo (NÚMERO DO BENEFÍCIO: Informação Omitida agência do INSS de Informação Omitida) e judicial porquanto entende que preenchias os requisitos legais. Todavia, mesmo assim foi dispensada sem justa causa.
Desse modo, pugna a reclamante pela garantia da estabilidade provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei 8123/91, e respectivos reflexos legais, bem como por faltar menos de 1 ano para concessão de sua aposentadoria especial do portador de deficiência.
5. DA NECESSIDADE DE VISTORIA NO AMBIENTE DE TRABALHO PARA AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DA FUNÇÃO EXERCIDA PELA RECLAMANTE
Em breve síntese, a causa de pedir e pedidos da lide posta em juízo retratam pedido indenizatório por doença ocupacional, com estrita ligação às condições ergonômicas relativas à função exercida pela reclamante – seja para atribuir a sua função como causa principal das patologias da reclamante, seja para relacioná-las ao menos como concausa (agravamento da doença).
Em caso semelhante ao aqui retratado o E. Tribunal Regional do Trabalho de nossa 15º região assim decidiu:
DOENÇA OCUPACIONAL – VISTORIA NO AMBIENTE DE TRABALHO – AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DA FUNÇÃO - INDISPENSABILIDADE. Em se tratando de controvérsia acerca de doença ocupacional que possa decorrer das condições ergonômicas do exercício função, ainda que não seja a única causa determinante da patologia, é indispensável a vistoria para análise do ambiente de trabalho, sob pena de a prova ser incompleta. O médico do trabalho deve demonstrar ter efetuado a avaliação dessas condições ergonômica e fundamentar ou afastar a ocorrência do nexo de causalidade. É certo que para se avaliar a capacidade laborativa de um trabalhador leva-se em consideração o seu diagnóstico e as condições físicas no momento do exame, correlacionando com as condições ergonômicas em que a função é ou foi exercida. O nexo causal é a relação entre a doença e a função que causou ou precipitou o desencadeamento da patologia. No primeiro, o ambiente de trabalho pode ser causa única; no segundo, pode ter funcionado como concausa. Sem a vistoria no ambiente de trabalho, em que a perícia se limitou tão-somente ao exame físico do paciente, a prova técnica é incompleta e desfundamentada. A decisão do juiz que rejeita o pleito da reclamante para avaliação das condições ergonômicas do ambiente de trabalho, mediante vistoria, é nula por cerceamento de produção de prova, que se encontra incompleta, ensejando a nulidade do processo para o refazimento do ato. Recurso da reclamante a que se dá provimento para determinar a reabertura da instrução processual, para que se proporcione às partes a possibilidade de realização de prova oral acerca das atividades desenvolvidas pela reclamante enquanto empregado da ré, nos limites já postos em juízo, além de que se complemente a perícia pericial, com a realização de vistoria no ambiente de trabalho, com avaliação ergonômica das condições de trabalho e sua potencialidade de causar os danos na coluna da reclamante (hérnia de disco), como fator de concausa para o desencadeamento das lesões então apresentadas e, finalmente, que se proceda a novo julgamento, como entender de direito.( TRT 15ª REGIÃO Nº. 0052000-51.2009.5.15.0120, 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL)
No mesmo sentido, SBDI-1 do TST já consagrou entendimento no que:
" (...) as partes têm direito à manifestação do juiz ou tribunal sobre as questões trazidas no processo, e acerca das quais foi instado a pronunciar-se, nem que seja para rejeitá-las." (v. TST-ED-E-RR-250.749/96.6, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU de 18.6.99; TST-E-RR-405.074/97, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 10.11.2000, p. 522).
Logo, para evitar violação expressa ao artigo 5º, LV, da CF/88, a reclamante pugna pela realização de perícia técnica no local de trabalho para o fim de se apurar as reais atividade da reclamante e a relação destas com a ocorrência ou agravamento das doenças da reclamante.
Assim, requer, seja nomeado perito judicial para realização de perícia no local de trabalho conforme tópico acima;
6. DOS FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA EM FUNÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL E CONSEQUENTE OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho típico que ocasionou a lesão aa reclamante. Há, assim, indubitável ocorrência do fato típico e o nexo de causalidade da lesão que ostenta a reclamante. Ademais, não há controvérsia acerca da culpa exclusiva da reclamada para com o evento - em especial por negligência e imprudência.
O reconhecimento da responsabilidade civil do empregador por danos causados ao trabalhador em decorrência de acidente do trabalho vem evoluindo ao longo dos anos.
No início, a responsabilidade civil era atribuída integralmente ao empregador (Decreto Legislativo 3.724/1919), o que evoluiu para a instituição de seguro obrigatório a cargo dos empregadores para garantia do pagamento de indenizações, ficando contudo, afastada por previsão legal a sua responsabilidade quando o trabalhador/vítima fazia jus a benefício acidentário (Decreto 24.637/34). Mais tarde, independente do recebimento do benefício, passou-se a atribuir-lhe a responsabilidade, nas hipóteses de dolo (Decreto 7.036/44).
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