Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Indenização por Danos Morais e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista por danos morais e verbas rescisórias, alegando demissão irregular devido a doença ocupacional. A autora busca reintegração, pagamento de salários, indenização por danos materiais e morais, e justiça gratuita, sustentando que a empresa foi negligente nas condições de trabalho.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 

 

1 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 

 

Inicialmente, afirma a parte autora que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

 

E ainda com fulcro no art. 790, § 3º E 4º da CLT, tendo em vista que a reclamante percebia salário inferior 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que no momento encontra-se desempregada e portanto sem receber salários, merece ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando a mesma do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária em caso de sucumbência, e emolumentos.

 

2 – DA EXPOSIÇÃO FÁTICA

 

A parte reclamante foi contratada pela reclamada em 08 de janeiro de 2016, para exercer a função de OPERADOR DE CAIXA, cujo último salário era de R$ 1.275,95 (mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), e foi demitida sem justa causa em 07 de abril de 2021. 

 

Ocorre, entretanto, que a reclamante àquele momento estava doente, e ainda está, e por isto não deveria ter sido demitida, tendo em vista que desenvolveu as lesões que hoje possui em razão do trabalho para a reclamada, senão vejamos:

 

A Reclamante exercia a função de Operador de caixa, realizando as atividades no supermercado, onde permanecia durante toda sua jornada de trabalho realizando esforço repetitivo e pegando peso.

 

Para a realização de sua função a reclamante também era obrigada a pegar peso constantemente, tendo que retirar de um carrinho e colocar em outros, fardos de aproximadamente 10 kg e caixas ainda mais pesadas.

 

Esses movimentos eram constantes, e, em decorrência do peso, bem como da falta de treinamento e orientação adequada, inexoravelmente, com o tempo, causam lesões nos membros superiores, ombros e coluna. O trabalho repetitivo durante toda a jornada acentuou problema.

 

Com efeito, a reclamante é portadora diversas lesões no ombro e cotovelo esquerdo, estando acometida por tendinopatia nos dois pontos citados, conforme exames e relatórios médicos constantes nos autos.

 

Excelência, em janeiro de 2016, quando foi contratada, a reclamante não possui qualquer lesão e era bastante saudável.  Em 2021 foi demitida justamente por que ficou doente no trabalho e vinha sentindo muitas dores, as quais foram relatadas ao seu superior hierárquico.

 

Quando os problemas de saúde começaram a aparecer, a obreira tentou incansavelmente mudar de função, relatando ao médico do trabalho da empresa e aos seus superiores hierárquicos sua situação de saúde e sua condição de dor constante. Mas nada foi feito pela administração, apenas manteve a trabalhadora nas mesmas condições de trabalho, pegando peso constante, trabalho com esforço repetitivo e muita sobrecarga de trabalho.

 

A empresa se cansou dos problemas de saúde da trabalhadora, os quais a própria reclamada deu causa, e demitiu a trabalhadora, mesmo sabendo que a mesma estava doente.

 

Os exames demissionais foram realizados, mas em momento algum houve a realização de exame específico para a verificação das lesões comprovadamente existentes na trabalhadora, lesões estas que em 2014, quando ela foi admitida, não existiam.

 

Hoje, a obreira tem muita dificuldade para trabalhar, eis que sente fortes dores todo o tempo e não tem como sustentar sua família.

 

Diante do exposto, resta evidente que as lesões que acometem a autora foram desencadeadas pelas atividades realizadas no desenvolvimento de seu trabalho para a Reclamada.

 

São inúmeras as razões que levam trabalhadores a adquirir doenças ocupacionais, pois a grande maioria das empresas não cumpre as normas de saúde e segurança do trabalho, não oferecem treinamento adequado, não promovem a realização de atividades que minimizam os impactos dos trabalhos repetitivos e desgastantes como por exemplo a ginástica laboral e não oferecem os equipamentos de proteção individuais e coletivos adequados. 

 

Portanto, no caso em tela, temos que as lesões que acometem a obreira, efetivamente foram desencadeadas pela jornada de trabalho exaustiva, MOVIMENTOS REPETITIVOS INTENSOS E CONSTANTES, excessivo esforço físico repetitivo e MUITO PESO. 

 

Resta inequívoco, portanto, que se trata de doença ocupacional, com perda da capacidade laboral, por isso é classificável na situação prevista pelo artigo 86, Lei n. 8.213/91, reconhecendo-se incapacidade laborativa, cujo nexo de causalidade resta evidente e será comprovado nos autos.

 

Assim sendo, percebe-se aí uma demissão irregular, cujo pivô foi o surgimento e progressão de doença ocupacional visivelmente ocasionada pela execução do trabalho na empresa, e agravada pela inércia da demandada que em nenhum momento procurou amenizar o sofrimento de sua colaboradora ou se quer investigar e modificar as condições de trabalho da mesma, a fim de evitar que tal doença levasse a trabalhador à inatividade, coisa que era de sua obrigação e responsabilidade.  

 

Excelência, a falta das cautelas devidas deve ser traduzida no comportamento negligente da Requerida, que violou e desprezou dispositivos legais e específicos, no sentido de prevenir doenças, requerendo e exigindo esforço físico além da capacidade do empregado. 

 

Foi negligente, na medida que não se deu ao trabalho de analisar as circunstâncias, nem de prever o resultado danoso. A única atitude da Requerida foi de demitir a obreiro quando tomou conhecimento de sua moléstia, vez que não mais seria útil para trabalhar na empresa. 

 

Neste ensejo, não há como deixar de responsabilizar a reclamada pelo mal ocorrido à autora, uma vez que as lesões físicas decorreram da atividade da trabalhadora na mesma, a incapacitando para realizar atividade laborativa e poder prover sua família. 

 

Nestes termos, a autora não teve alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver seus Direitos efetivamente garantidos em nome da Lei e da Justiça.

 

3 – DOS FUNAMENTOS JURÍDICOS

3.1 - DA DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

 

Considerando a exposição fática, bem como os exames e relatórios médicos, acostados a esta exordial, vê-se tratar-se claramente de acidente de trabalho típico, em que as condições de labor, foram preponderantes para o desenvolvimento das lesões que acometem a reclamante, desencadeando doença do trabalho. 

 

Vejamos o disposto no art. 19 da lei 8.213/91:

 

“Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

 

Ainda, extrai-se do art. 20 da referida Lei de Benefícios:

 

“Art. 20. Considera-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

(...)

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

 

Com efeito, estamos diante de acidente de trabalho consubstanciado em doença do trabalho/ocupacional desencadeada durante o pacto laboral entre a obreira e a reclamada.

 

Ao tomar conhecimento das patologias e diante da intensidade das dores, a reclamante conversou com os gestores da reclamada acerca da sua situação de saúde, rogando pela transferência para outro local de trabalho, a fim de evitar o carregamento de peso e o trabalho repetitivo diário e exaustivo.

 

Entretanto a reclamada por sua vez, quedou-se inerte, quando deveria emitir a CAT nos termos da Lei de Benefícios. Muito pelo contrário, sua atitude seguinte foi demitir a trabalhadora doente.

 

Ora Excelência, é clara a atitude da reclamada em obstar o direito da reclamante a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da lei 8.213/91, para que não fossem preenchidos os requisitos da súmula 378 do C. TST, quais são, o afastamento do trabalho superior a 15 dias e percepção do auxílio doença acidentário perante o INSS. 

 

Além do desrespeito à norma cogente de ordem pública, ou seja, à Constituição Federal, que elenca como direito fundamental o direito à saúde e meio ambiente equilibrado, a atitude da reclamada fere de morte o art. 22 da lei 8.213/91, que versa:

 

“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte da ocorrência e, em caso de morte, imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”

 

Nesta linha, a jurisprudência tem decidido no sentido de que mesmo que ausentes os requisitos para percepção da estabilidade acidentária, se o motivo da ausência foi por impedimento malicioso do empregador, considera-se implementada tais condições por aplicação do art. 129 do CC/2002.

 

Assim é o que dispõe o Relator Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos, ao julgar Recurso de Revista nº 512927/1998.6 pela 1ª Turma do C. TST, vejamos:

 

"EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE PELA EMPRESA. O afastamento do serviço por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º8.213/1991. No entanto, se tais exigências não foram atendidas pelo trabalhador por culpa exclusiva do empregador, que deixa de cumprir a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social (art. 22, caput, da Lei Nº 8.213/1991), é lícito considerá-las implementadas, à luz da regra contida no artigo 129 do CC/2002 (grifo nosso). 

 

Mister se faz a aplicação do art. 9º da CLT no caso em tela, considerando que ao furtar-se da emissão da CAT a reclamada buscou impedir a garantia de emprego do reclamante.

 

Portanto, deve ser considerada a implantação dos requisitos para percepção da estabilidade acidentária nos termos da fundamentação, condenando a reclamada à imediata reintegração da reclamante bem como pagamento dos salários e demais verbas pelo período afastado até a reintegração.

 

Caso V. Excelência entenda de forma diversa pela reintegração da reclamante, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva considerando o período estável previsto na lei 8.213/91.

 

3.2 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

 

Em decorrência das patologias ora apontadas, a reclamante está totalmente incapacitada para atividades laborais, o que será comprovado através da perícia médica.

 

Havendo a perda ou redução da capacidade laborativa em decorrência de ato omissivo ou comissivo do empregador, nasce para o reclamante o direito à reparação com supedâneo nos arts. 7º inciso XXVIII da CF/88 e 186 e 927 do Código Civil de 2002.

 

Nesse liame, a responsabilidade civil da reclamada é extracontratual, uma vez que ocorreu infração a deveres previstos em normas gerais de direito à proteção do trabalhador, norma não prevista no contrato de trabalho. 

 

A responsabilidade in casu é subjetiva, a qual demanda comprovação da culpa, além do nexo causal e o dano sofrido pelo reclamante, em assim sendo, o dano emerge das patologias que acometem o obreiro, a culpa é demonstrada pela omissão da reclamada em não tomar medidas para redução dos riscos a acidentes de trabalho cujo direito é consagrado no art. 7º, inciso XII da Carta Maior.

 

Por fim, o nexo causal deve ser considerado como causalidade direta, ou seja, aquela em que há vinculação imediata entre a prestação de serviço e consequente doença do trabalho, o que será comprovado através da perícia médica.

 

Por derradeiro, configurada a responsabilidade civil da reclamada, deve esta indenizar a reclamante por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa, sejam emergentes ou lucros cessantes.

 

Os documentos fiscais de despesas médicas e demais gastos decorrentes dos problemas de saúde ocasionados pela empresa à obreira serão anexados aos autos.

 

Nesse liame, o Código Civil prevê que em caso de “a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”, consoante art. 950 do referido diploma.

 

Ainda no diploma civil no art. 950, parágrafo ú…

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