Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Assédio Moral e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamatória trabalhista por assédio moral e rescisão indireta. A autora pede indenização por danos morais, verbas rescisórias, FGTS, e assistência médica devido a acidente de trabalho e assédio contínuo. Alega negligência da empresa em garantir segurança e saúde no trabalho.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 

                   

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

Inicialmente, afirma a autora que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

 

1. DOS FATOS

DO CONTRATO DE TRABALHO

 

A autora foi contratada pela reclamada em 11 de novembro de 2014 para exercer inicialmente a função de REPOSITORA, cujo salário é de R$ 937,00.

 

Como repositora a autora não pode deixar as prateleiras ficarem vazias, carrega peso de até 30 kg, puxa paletes de 500 kg com hidráulico, transporta os produtos do depósito à loja e arruma nas prateleiras, com movimentos repetitivos durante toda a jornada de trabalho que chegou a durar 20 horas nos primeiros três meses de trabalho, depois passou a trabalhar 8 horas com uma hora de almoço.   

 

No dia 10 de março de 2015, sofreu acidente de trabalho tendo lesão do Punho Direito COM LUXAÇÃO RADIAL ULNAR DISTAL COM LESÃO IGAMENTAR E DA FIBROCARTILAGEM TRIANGULAR.

 

O acidente ocorreu ao substituir uma colega de trabalho em sua função. Ao pegar uma caixa (12 kg) de produtos (sabonete líquido de dois litros com seis unidades) a mesma rasgou em baixo e ao apoiar para evitar que os produtos caíssem no chão foi atingida no braço direito, o qual de imediato inchou e ficou dormente.

 

O supervisor foi avisado, e ficou espantando com a situação do braço e mandou a trabalhadora para casa, mas em razão das fortes dores a mesma foi para a emergência. Foi atendida, fez raio x, imobilizou o braço, sendo a mesma encaminhada a exame de ressonância, o qual foi realizado no dia seguinte.

 

Após 8 dias, de posse do resultado do exame, o médico, apesar de constatar lesões, liberou para o trabalho com restrições para não pegar peso. Porém a empresa, apesar da recomendação médica, direcionou a trabalhadora para o mesmo setor de trabalho, realizando as mesmas atividades, inclusive pegando muito peso. 

 

A partir de então, em razão das fortes dores constantes a trabalhadora precisou se ausentar do trabalho com frequência, apresentando atestados. Resolveu procurar outro ortopedista, o qual a afastou por quinze dias e indicou fisioterapia. 

 

Apesar das recomendações médicas a empresa, no retorno da trabalhadora, a manteve no mesmo setor, realizando as mesmas atividades, inclusive pegando muito peso e com movimentos repetitivos, resultando no retorno das dores, com mais intensidade.

 

Diante de tantas dores, procurou novo médico, o qual a afastou por 30 dias e a encaminhou para um especialista em mão e punho em Salvador. Nesse compasso a empresa a encaminhou para o INSS e a perita solicitou a CAT, a qual foi emitida pela empresa em 14/08/2015, sendo que o acidente ocorrera em 10/03/2015, portanto houve considerável atraso na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, já que a legislação determina que a CAT seja emitida em até 48 horas após o acidente. 

 

O especialista solicitou novos exames e com os resultados constatou a síndrome de MADELUG e as demais lesões já citadas, estando todas devidamente explicitadas nos relatórios médicos ora acostados.

 

Nesta toada a trabalhadora apresentou mais uma vez à empresa relatório médico descrevendo as lesões e recomendando o remanejamento de função, descartando a realização de cirurgia em razão do risco de piora com a mesma.

 

O INSS concedeu o benefício por 30 dias, código 91, o qual foi prorrogado por aproximadamente um ano.

 

Em outubro de 2016 a trabalhadora foi liderada pelo INSS para voltar ao trabalho em nova função (determinação não cumprida pela empresa), mas permaneceu recebendo auxilio acidente código 94. Pertinente citar que ao ser admitida a trabalhadora não possuía qualquer problema de saúde.

 

Após liberação do INSS a autora apresentou-se à empresa com o relatório da perita do INSS, o qual relatava a obrigatoriedade da empresa remanejar a trabalhadora de função a fim de que a mesma se reabilitasse.

 

A empresa novamente não atendeu as recomendações e manteve a trabalhadora na mesma função, inclusive no mesmo corredor de trabalho onde ocorreu o acidente, fato que contribuiu para a piora da situação de saúde da trabalhadora e por conseguinte novos atestados foram apresentados.

 

Outrossim, é deveras pertinente relatar que após o acidente em 10/03/2015 a trabalhadora vem sendo assediada moralmente, sofrendo perseguição e humilhação por parte dos chefes, os quais a desprezam e de propósito a transfere para trabalhar em setores ainda piores.

 

Inúmeras vezes foi incitada a pedir demissão.

 

Além do prejuízo moral com o acidente e da inutilização do membro superior direito, em decorrência do assédio moral que vem sofrendo desenvolveu depressão estando agora fazendo uso de medicamento controlado.

 

Como se não bastasse todos os prejuízos e constrangimentos sofridos, a trabalhadora foi advertida por escrito, pois saiu da sessão para ingerir medicamento e ficou tonta, razão pela qual demorou para retornar.

 

Foi advertida novamente por não realizar atividade proposta pelo chefe, eis que não conseguia desenvolve-la pois precisava utilizar a mão com muita força e movimento repetitivo, não podendo utilizar a mão direita e não tendo habilidade com a mão esquerda. Nesta oportunidade o chefe mandou ela pedir as contas pois a empresa não podia mais ficar pagando sem ela trabalhar.

 

Ademais, teve o armário aberto pela empresa e todos seus pertences retirados e extraviados, inclusive fez um BO. Ficou sem seus pertences e não teve mais direito a armário. Na refeição a empresa fornecia alimentos vencidos à trabalhadora. 

 

Diante de tantas pressões, ameaças e constrangimentos resolveu procurar o sindicato a fim de pedir ajuda, sobretudo em relação à entrega de atestado médico.

 

Assim sendo, a técnica de segurança do sindicato mais um representante estiveram na empresa junto com a trabalhadora para assegurar o recebimento do atestado, já que a praxe da empresa é advertir os trabalhadores que apresentam atestados médico, sobretudo a reclamante.

 

Por oportuno, os representantes do sindicato solicitaram, com base nos relatórios médicos, a mudança de função.

 

Duas semanas após a visita do sindicato, foi remanejada de função, indo trabalhar na prevenção e devolveram o armário. 

 

Diante das informações aqui expostas, fica claro o quão irresponsável é a reclamada no que tange à saúde e segurança de seus colaboradores, haja vista que nunca proporcionou treinamentos aos mesmos para que desenvolvessem suas funções com segurança e prevenção de acidentes e doenças, não fornecia equipamentos de proteção individual adequados e suficientes, não havia técnicos ou engenheiros de segurança in loco, entre outras falhas.

 

São inúmeras as razões que levam trabalhadores a sofrer acidentes de trabalho e adquirir doenças ocupacionais de âmbito emocional, pois a grande maioria das empresas não cumpre as normas de saúde e segurança do trabalho, não oferecem treinamento adequado, não promovem a realização de atividades que minimizam os impactos dos trabalhos repetitivos e desgastantes. 

 

Excelência, a falta das cautelas devidas deve ser traduzida no comportamento negligente da Requerida, que violou e desprezou dispositivos legais e específicos, no sentido de prevenir acidentes e doenças, requerendo e exigindo esforço físico além da capacidade da empregada. 

 

Foi negligente, na medida que não se deu ao trabalho de analisar as circunstâncias, nem de prever o resultado danoso. 

 

Neste ensejo, não há como deixar de responsabilizar a empresa pelo mal ocorrido à autora, uma vez que a lesão física incapacitante decorreu de acidente de trabalho ocorrido na sede da mesma. 

 

Diante da exposição fática acima descrita, a autora não teve alternativa senão buscar a efetivação de seus direitos por meio do poder judiciário e em nome da Justiça!

 

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DO DANO MATERIAL E MORAL - DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA

 

Uma vez verificada a existência das lesões físicas, as quais se tratam de doença ocupacional em decorrência de Acidente de Trabalho, da qual a reclamante é portadora, através de todo seu quadro clínico e documentação médica acostada, sendo a moléstia apresentada agravada pelos desenvolvimento das atividades exercidas pela obreira, vez que lhe era exigido esforço físico repetitivo além de seu limite, configura-se negligencia da Ré, restando caracterizada a culpa.

 

Diante destes motivos e aspectos, vê-se quão culpada fora a Requerida, que, por suas atitudes comissivas e omissivas, demonstrou através de sua negligência e omissão, total despreocupação e menosprezo pela segurança e bem-estar da Requerente, dando causa ao evento.

 

Ademais, a responsabilidade da Requerida, consubstanciada no dever de reparar o dano é notória e imperativa. Preceituando o Código Civil em seu artigo 927: 

 

"aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano."

 

Assim, quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do trabalho de seus empregados, de incolumidade durante a prestação de serviços, ela tem o dever de indenizar por inexecução de sua obrigação.

 

Segundo ensinamento do emérito Ministro Gonçalves de Oliveira, em voto que serviu de precedente para a Súmula 229 do STF:

 

"a negligência grave, a omissão consciente do empregador, que não se incomoda com a segurança do empregado, expondo-o ao perigo, ao acidente, equipara-se ao dolo." (in "Revista dos Tribunais, n o 315/11).

 

Ainda, estabelece a Lei n.º 7.036/76, art. 77, que:

 

"Todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados máxima segurança e higiene do trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra a imprudência que possam resultar do exercício habitual da profissão."

 

Sendo que preceitua a Constituição Federal, no inciso XXVIII, art. 7º, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorre em dolo ou culpa. 

 

Art. 7º, CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

 

Assim, resta perfeitamente cabível e aplicável ao caso em análise o artigo supra exposto, tendo em vista ter a requerida se omitido totalmente do cumprimento da legislação no que diz respeito à segurança e medicina do trabalho, não proporcionando aos seus colaboradores, treinamento adequado e mecanismos que minimizam os riscos de acidente e impactos dos trabalhos repetitivos e com peso na realização de diversas atividades na empresa.

 

O art. 19 da lei n.º 8.213/91, expõe que acidente de trabalho é “aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da lei supramencionada, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."

 

A mesma lei, no art. 20, I, considera acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida:

 

"A produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social". (art. 20, I, Lei n.º 8.213/91).

 

In casu, a autora é portador de doença profissional decorrente de acidente de trabalho que a incapacita parcialmente de forma permanente para o trabalho e não restam dúvidas que em face da situação que se apresenta, das circunstancias do trabalho e serviço prestado, que a doença profissional acometida pela requerente está sendo agravada pelas atividades que o mesma exerce na empresa ré.

 

A jurisprudência tem entendido da …

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