Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar, com supedâneo no art. 840, § 1º, da CLT, a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
1 – DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Reclamante, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4º), por meio de seu bastante procurador, donde ressalva que não pode arcar com as custas deste processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, em conformidade com as disposições da Lei nº 1.060/50, afirmação esta que faz sob as penas da lei.
LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
(Lei nº 1.060/50)
“Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. “
2 – BREVE EXPOSIÇÃO DO QUADRO FÁTICO
2.1. síntese do contrato de trabalho
A Reclamante foi admitida em $[geral_data_generica] para exercer a função de operadora de tele atendimento na primeira Reclamada, tendo como exclusiva tomadora dos serviços a segunda Reclamada. (doc. 01)
Desempenhava suas funções como regra de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.
Pelo labor exercido a Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ $[geral_informacao_generica].
Durante todo o período em que permaneceu trabalhando na primeira Reclamada não usufruiu de qualquer período de férias.
A Reclamante, mais, tivera de afastar-se da empresa em $[geral_data_generica], dando por reincidido indiretamente o pacto laboral, em razão da infração legal abaixo mencionada. Não recebeu, por esse norte, as verbas rescisórias atinentes à espécie contratual.
2.2. inobservância de aspectos contratuais e legais
A Reclamante tivera de suportar, durante todo o trato contratual, ASSÉDIO MORAL por parte da primeira Reclamada, na pessoa do Supervisor $[geral_informacao_generica].
O referido supervisor, acima mencionado, durante todo o período de laço contratual trabalhista, a título de cobrança de maior produtividade, sempre tratara a Reclamante com palavras ríspidas e de baixo calão. Certa feita, mais precisamente no dia $[geral_data_generica], o referido Supervisor chamou a Reclamante de “imbecil” e, mais, que ela era “para estar em um estábulo junto com outros animais.”
Importa ressaltar que tal conduta odiosa também fora perpetrada com outros empregados da Reclamada, sempre a título de severas cobranças de metas. Frise-se, de outro modo, que as humilhações sentidas pela Reclamante eram bem maiores quando reiteradamente eram feitas na frente dos demais colegas de trabalho.
Desse modo, constatamos uma reprovável conduta da Reclamada, por notório e caracterizado abuso, maiormente quando configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido no nosso ordenamento jurídico nem mesmo para direito potestativo. Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal indevida e ilegalmente utilizadas.
Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente em face do insuportável e constante assédio moral constatado, não restou outra alternativa à Reclamante senão afastar-se da empresa, pleiteando-se a rescisão indireta do contrato(por culpa exclusiva do empregador), considerando-se como data de desligamento o dia do ajuizamento desta ação ou, sucessivamente, a data de $[geral_data_generica], onde afastou-se da empresa demandada.
3 – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Culpa in eligendo e in vigilando
Súmula 331, IV, TST
Segundo se observa do quadro fático narrado nesta exordial, existira descumprimento por parte da primeira Reclamada das obrigações trabalhistas, maiormente em decorrência de assédio moral.
Neste contexto, incidiu em colisão a preceitos contidos na legislação obreira (CLT, art. 483, “d” e “e”).
Importa ressaltar, diante disto, que a segunda Reclamada, quando contratou os serviços da primeira Reclamada, incorreu em culpa in eligendo e in contrahendo, devendo figurar no pólo passivo e, mais, arcar com a condenação que será imposta por força do inadimplemento contratual em espécie.
Reconhecendo o c.TST que a Súmula nº 256 poderia tomar rumos diferentes de interpretações na contratação de empresa de prestação de serviço editou uma nova, mais abrangente, que esclarecesse e regulamentasse a matéria como um todo, exsurgindo dessa forma a de nº 331 a saber:
TST - Súmula nº 331.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.74).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.03), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
( destacamos )
Nesse sentido, colhemos também outros julgados nesta mesma ordem de entendimento:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Dispõe o item V à Súmula nº 331/TST, in verbis: Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. O 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O fato de a contratação da prestadora de serviços ter sido antecedida de procedimento licitatório é bastante para afastar a culpa in eligendo, mas insuficiente para isentar o ente público terceirizante, pois lhe incumbe tomar as devidas cautelas também na execução do contrato. A legalidade da contratação das reclamada não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quando esta incorre em culpa in vigilando, como na hipótese sub judice. (TRT 3ª R. - RO 849-25.2012.5.03.0104; Relª Juíza Conv. Erica Aparecida Pires Bessa; DJEMG 07/05/2013; Pág. 293)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Não obstante o STF tenha decidido pela constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93, por meio do julgamento da adc n. 16, é possível reconhecer a responsabilidade do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora quando demonstrado que aquele se beneficiou da força de trabalho do reclamante e evidenciada sua conduta culposa, em especial na fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora dos serviços. Demonstrada nos autos a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, responde ele de forma subsidiária pelos créditos devidos na presente demanda. Aplicação da Súmula n. 331, V, do TST. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no aspecto. (TRT 4ª R. - RO 0319700-81.2009.5.04.0018; Primeira Turma; Relª Desª Laís Helena Jaeger Nicotti; DEJTRS 07/05/2013; Pág. 39)
RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
O tomador de serviços é responsável pelos efeitos pecuniários da condenação advinda de Ação Trabalhista, desde que não suportados pela empresa interposta, que há de ser investigada previamente e, posteriormente, fiscalizada, sob pena de caracterização de culpa in eligendo e in vigilando, nos moldes da Súmula nº 331, incisos IV e V, do Colendo TST. (TRT 6ª R. - RO 0001262-95.2011.5.06.0231; Primeira Turma; Redª Desª Valéria Gondim Sampaio; Julg. 18/04/2013; DOEPE 07/05/2013)
A responsabilização pelos serviços prestados, em face do ato ilícito, prescindindo da configuração da culpa, em qualquer das suas modalidades, fundando-se na existência do risco, que se justifica no fato de ela ter-se beneficiado dos serviços prestados pela Reclamante, nos termos do artigo 942 do Código Civil.
A doutrina também tem entendido que, não obstante a legalidade dos contratos de prestação de serviços, deve a tomadora responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas dos empregados que lhes tenham prestado serviços através da empresa contratada, bastando para tanto, o mero inadimplemento da prestadora.
O reconhecimento da responsabilidade não está ligado, portanto, à ilegalidade ou inidoneidade da contratação, representando apenas maior efetividade aos créditos trabalhistas, ante o caráter alimentar da parcela, e de ter a tomadora também se beneficiado da força de trabalho despendida.
Dessa forma, deveria a segunda Reclamada zelar e vigiar a empresa da qual tomou os serviços, principalmente pelo adimplemento dos direitos laborais, sendo, portanto, co-responsável pela quitação trabalhista, devida à Reclamante, motivo pelo qual deverá ser responsabilizada solidariamente.
4 – DA RESCISÃO INDIRETA
4.1. assédio moral
Descumprimento de obrigação legal
CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”
A Reclamante, bem como outros colegas de trabalho, sofreram continuamente, durante todo o trato contratual, assédio moral, na medida em que o procedimento adotado pela primeira Reclamada, ao exigir o cumprimento de metas, levava verdadeiro terror e constrangimentos a todos empregados que estavam submetidos e a ela vinculados.
De forma rigorosamente excessiva, exercia o controle da jornada de trabalho não só da Reclamante, mas de todas as empregadas que trabalhavam no atendimento das ligações do Call Center da segunda Reclamada.
É de se registrar, ademais, que embora seja o dano moral aquele que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, caracterizando-se, na relação de emprego, entre outros, por abusos cometidos por empregador com repercussão na vida privada e na intimidade do empregado ofendido, a condenação a indenizá-lo tem, além do intuito compensatório ao ofendido, o caráter punitivo, pedagógico e preventivo.
O empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Ademais, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, que é a hipótese ora trazida à baila.
Restam caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão do autor a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c") e a de prática contra o empregado de ato lesivo à honra deste (alínea "e").
O assédio moral restou demonstrado, o qual, no escólio da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, in Assédio Moral, editora Bertrand) é definível como "toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho".
Oportuno ressaltar o magistério de Yussef Said Cahali:
“Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. “ (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 443)
A esse respeito, convém trazer à colação as lições de Mauro Vasni Paroski:
“O assédio moral pode ser exteriozado de varridas formas: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo (p. ex.: servir cafezinho, lavar banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, contro do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, transferência de sala por mero capricho, retirada de mesas de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções.…