Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Rescisão Indireta e Indenização por Assédio Moral

Resumo com Inteligência Artificial

A autora pleiteia rescisão indireta do contrato de trabalho devido a atrasos salariais e assédio moral. Requer pagamento de verbas rescisórias, indenização por assédio e assistência judiciária gratuita, fundamentando-se no artigo 483 da CLT.

11visualizações

3downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] – vem, mui respeitosamente, perante V. Exa. através de sua procuradora in fine assinados, propor a presente 

 

AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Autora foi contratada pela Ré em 01/04/2016, para exercer a função de atendente/operador de telemarketing. Percebe salário mensal de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais). 

 

Na vigência do contrato, Autora cumpre jornada de trabalho de 15h00min às 21h20min, de segunda-feira a sexta-feira, duas folgas semanal, com 3 (três) pausas distintas, sendo: 10 min.; 20 min. e 10min. totalizando 40minutos de intervalo para refeição e descanso.

 

No cumprimento de suas obrigações, sempre realizou suas tarefas com zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe era exigido. A Reclamada, porém, desde o início do contrato de trabalho vem descumprindo obrigações contratuais, inviabilizando, assim, a continuação pacífica da relação de trabalho entre as partes. Senão, vejamos:

 

A Reclamante apesar de sempre prestar pelo seu emprego e honrar os compromissos estabelecidos junto à empresa vem sofrendo com o inadimplemento das obrigações jurídicas da Reclamada a qual não vem efetuando o pagamento dos salários; FGTS e 13° salário com atraso e fracionamento.

 

O contrato de trabalho permanece ativo. 

 

PRELIMINARMENTE

 

Requer a concessão da assistência judiciária gratuita a Autora, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art. 4º da lei nº 1.060/50 e 7.510/86, por ser esta pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família. 

 

DO ASSÉDIO

 

A reclamante vem sendo alvo de perseguições, sendo inicialmente perseguida e humilhada pela coordenadora $[geral_informacao_generica], que grita cobrando resultados, humilhando a obreira quando está no PA antes de seu horário fazendo hora extra na frente de toda operação, chega utilizar expressões agressivas e que deixam toda a equipe constrangida.

 

Não obstante ao já exposto, Autora, em atendimento a sua Supervisora $[geral_informacao_generica], tem chegado mais cedo na empresa, por volta das 14 horas para fazer horas extras com fulcro a bater meta da Equipe, o que vem sendo retalhado pela Coordenadora $[geral_informacao_generica].

 

Ocorre que a referida Coordenadora não satisfeita com a presença da Autora, fora de seu horário, a desacata, desrespeita mandando sair do PA gritando a todos e dizendo que a Reclamante é debochada e que se não desocupar o lugar lhe dará suspensão para que veja quem é que manda. 

 

É consenso que o assédio moral se configura à partir de atos praticados pelo empregador, seus prepostos ou pelos próprios colegas que expõem a vítima a situações constantes de humilhação e constrangimento. A violência psicológica pode partir tanto do empregador ou seus prepostos quanto dos próprios colegas de trabalho. A violência pode se manifestar por meio de gestos, palavras, comportamentos e atitudes que agridem a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, diminuindo sua auto-estima e torna hostil o ambiente de trabalho, deteriorando as relações ali existentes. 

 

É dever do empregador se abster de praticar ou impedir que outros pratiquem qualquer ato lesivo à dignidade do trabalhador, devendo zelar pelo ambiente de trabalho saudável. Quando o contrário ocorrer, estarão evidenciadas as hipóteses previstas no artigo 483 da CLT que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, seja porque o empregador descumpre obrigações contratuais, seja para preservar a vítima de mal considerável, pois são nefastos os efeitos psicológicos sobre a pessoa que sofre o bullying diariamente.

 

Neste sentido:

 

EMENTA: DANO MORAL - TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO - CONFIGURAÇÃO - Tendo o reclamante sofrido assédio moral, decorrente do rigor excessivo que lhe era imposto durante o exercício de suas funções, por perseguição patronal em razão de sua militância sindical, ultrapassando a reclamada os limites do jus variandi, há o direito à reparação por danos morais. (TRT 3ª Região – Processo: 00942-2011-041-03-00-8 RO - Data de Publicação: 04/05/2012 - Órgão Julgador: Oitava Turma - Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto)

 

ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS – ART.483 “d” CLT.

 

Não obstante opiniões em contrário, as obrigações contratuais inadimplidas pelo empregador não podem ser relativizadas, de modo a não se reconhecer como faltas de relevância o atraso no pagamento de salários, do décimo terceiro salário e do não-recolhimento das contribuições para o FGTS. 

 

Evidencia-se, pois, que as faltas cometidas pela Reclamada não se afiguram leves. 

 

A reclamante recebeu o 13º salário de 2016 somente em 2017 e de forma fracionada, ficando nítida a mora salarial, pois tal verba é salarial. 

 

O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. 

 

Todos os empregados celetistas devem receber, no máximo, até 20 de dezembro, a segunda parcela do 13º salário. 

 

A empresa que não agir de acordo com o prazo, previsto na legislação, pagando a gratificação em atraso ou não efetuando o pagamento, será penalizada com multa administrativa no valor de R$ 170,16 por empregado contratado.

 

Os atrasos ainda ocorrem em relação ao vale transporte e ao próprio pagamento do salário, e para não receber faltas injustificadas, o que caracterizaria abandono de emprego ou desídia, autora vem pagando do próprio bolso, sendo que nem sempre o valor é reembolsado pela reclamada razão pela qual desde já requer a restituição de todo o valor de R$ 324,00 gastos nestes últimos meses.

 

Além dos atrasos é fracionado o pagamento do vale-transporte, que com frequência e depositado em valor menor do que o necessário.

 

Cumpre informar que, também, a reclamada está atrasando com os depósitos do FGTS e PREVIDENCIA SOCIAL.

 

Ademais, se é possível avaliar a gravidade das faltas concernentes aos salários e décimo terceiro salário pelos dias de atraso, esse raciocínio não há como ser admitido quando verificado o não-recolhimento das contribuições para o FGTS, pois, embora possa não representar um impacto direto no salário mensal, constitui real ameaça à única garantia à disposição do empregado para fazer face à dispensa imotivada, razão pela qual representa direito de amplo alcance social, cuja imperatividade não admite o uso de evasivas.

 

A jurisprudência desta especializada vem reconhecendo como falta grave a ausência reiterada de depósitos do FGTS, a exemplo do seguinte aresto oriundo da 18ª Região:

 

AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO INDIRETA. A ausência reiterada dos depósitos de FGTS, conforme demonstrado nos autos caracteriza descumprimento de obrigação do contrato de trabalho e enseja o deferimento do pedido de rescisão indireta fundada na alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso não provido. (TRT18, RO - 0011187-23.2013.5.18.0131, Rel. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA, 23/05/2014)

 

 Nos termos da Súmula nº 461 do TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)".

 

 Nessas condições, há motivos mais do que suficientes para se buscar a punição pela rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, no âmbito …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 89,90
Mais escolhido
/mês

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca Avançada de Jurisprudência

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Gerador de Petições com IA
3 créditos /mês

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão