Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Rescisão Indireta e Indenização por Assédio Moral

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação trabalhista por rescisão indireta, alegando dano moral e falta de pagamento do FGTS e vale transporte. Requer indenização por assédio moral e todas as verbas rescisórias, além de assistência judiciária gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

PRELIMINARMENTE

 

Requer a concessão da assistência judiciária gratuita a Autora, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art. 4º da lei nº 1.060/50 e 7.510/86, por ser esta pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família.

 

DO CONTRATO DE TRABALHO

 

A Autora foi contratada pela Ré em 02/01/2015, para exercer a função de operadora de telemarketing. Percebe a Autora um salário mensal de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

 

Na vigência do contrato a Autora cumpre uma jornada de trabalho de 08:35 horas às 14:35 horas de segunda-feira à sábado, com 40 (quarenta) minutos de intervalo para refeição e descanso e uma folga semanal.

 

A Autora parou de laborar em 17/06/2016, fazendo uso da faculdade conferida pelo art. 483 § 3º da CLT.

DA JUSTA CAUSA COMETIDA PELA RÉ – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 483, “B” DA CLT

A Autora, no cumprimento de suas obrigações, sempre realizou suas tarefas com muito zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe é exigido, contudo a empresa Ré vem praticando ato atentatório ao contrato de trabalho, senão vejamos.

 

A. DO PAGAMENTO VALE TRANSPORTE E  FGTS

 

Culto julgador, inicialmente cumpre informar que a Ré não vem depositando corretamente o FGTS na conta vinculada da Autora, em iminente prejuízo aos direitos dela. Desta forma, vem a Ré se esquivando dos encargos tributários-fiscais, previdenciários e trabalhistas mínimos devidos. 

 

Como hodiernamente entendido, a ausência de depósito do FGTS é causa, per si, grave o bastante para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral entre as partes, senão vejamos:

 

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato, o que restou provado nos autos, eis que as faltas cometidas pela ré, ao reiteradamente atrasar o pagamento de salários e, ainda, ao deixar de efetuar o recolhimento de parcelas de FGTS por longo período contratual implicam descumprimento de obrigações legais e contratuais suficientemente graves para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. Ademais, as práticas adotadas pela ré, as quais afrontaram a dignidade do empregado já seria motivo suficiente para justificar o rompimento contratual por culpa da empregadora. (TRT 3ª Região - Processo: 00636-2011-025-03-00-2 RO - Data de Publicação: 09/12/2011 - Órgão Julgador: Sétima Turma. Juiz Relator: Convocado Antonio G. de Vasconcelos)

 

Ou ainda:

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. FALTAS QUE SE RENOVAM NO TEMPO. A falta de recolhimento dos valores devidos ao FGTS subtraem do trabalhador a possibilidade de formar reserva monetária e participar de programa habitacional, entre outros que o referido fundo mantém. São faltas graves, pois dizem respeito a contraprestação primordial da prestação laboral e afetam a subsistência do trabalhador. O quadro permite a rescisão contratual pela via indireta, que, ao nosso entender, data vênia, não é decretada pelo Judiciário, mas apenas reconhecida. Já se consolidou na jurisprudência o entendimento de que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo empregador, notadamente o atraso nos salários, nas férias, nas gratificações natalinas, a falta dos depósitos de FGTS durante todo o contrato de trabalho, constituem falta grave suficiente para rescindir o contrato de trabalho, por culpa da reclamada, a qualquer tempo. Nesses casos de reiteração constante das faltas, não se presume o perdão tácito, posto que as lesões se renovaram mês a mês, em face do trato sucessivo do contrato de trabalho e os riscos do empreendimento pertencem ao reclamado, não podendo ser transferidos ao trabalhador. Ante os elementos de prova analisados à luz da orientação aqui definida, reconheço a rescisão oblíqua do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. (TRT 3ª Região - Processo: 00534-2010-070-03-00-0 RO - Data de Publicação: 09/08/2011 - Órgão Julgador: Sétima Turma. Juiz Relator: Convocado Mauro Cesar Silva).

 

Além disso, a Ré não vem efetuando o pagamento das passagens, sendo que depositava por semana, depois começou a depositar de forma fracionada, já acontecendo de a Autora ter que pagar do próprio bolso.

 

Desta forma, verifica-se que a Ré vem se esquivando do cumprimento do contrato de trabalho com os haveres mínimos devidos a Obreira, razão pela qual restou configurada a falta grave da Ré a ensejar a ruptura do contrato de trabalho, conforme redação do art. 483, da CLT:

 

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

(...)

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

 

Diante do exposto resta caracterizada falta grave ensejadora da ruptura contratual indireta com amparo no art. 483 ‘’’d’’ da CLT. 

 

B.DO ASSÉDIO MORAL 

 

A Autora, constantemente, vem sofrendo assédio moral e sendo tratada com excesso de rigor pelos supervisores da empresa. A coordenadora $[geral_informacao_generica] grita e a xinga na frente de outros funcionários. A supervisora $[geral_informacao_generica], quando tem reunião, tenta oprimir a pessoa. Além disso, o supervisor $[geral_informacao_generica]força a Autora a vender e  ela não vendia, ele achava ruim, além de outras perseguições que ocorriam.

 

Ora, qualquer pessoa diante de tais situações se sentiria impedida de continuar as suas atividades laborais já que nitidamente o Réu, ao abusar de seu poder diretivo, passou a descumprir com o bom desempenho do convívio laboral normal inerente ao contrato de trabalho.

 

A exigência patronal é absurda, pois viola a intimidade do empregado e o expõe ao ridículo, e revela que a empresa extrapola o seu poder diretivo e organizacional. “A reparação do dano no presente caso está assegurada pelos artigos 186, 187 e 927 do novo Código Civil.

 

É consenso que o assédio moral se configura à partir de atos praticados pelo empregador, seus prepostos ou pelos próprios colegas que expõem a vítima a situações constantes de humilhação e constrangimento. A violência psicológica pode partir tanto do empregador ou seus prepostos quanto dos próprios colegas de trabalho. A …

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