Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente:
AÇÃO TRABALHISTA
com base no artigo 840, parágrafo 1° da CLT, , em face $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita ao Autor, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art. 4º da lei nº 1.060/50 e 7.510/86, por ser esta pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família.
DA SUBSIDIARIEDADE
O Autor foi contratado pela 1ª Ré, na função de pedreiro, para realização de serviços para a 2ª e 3ª Rés, tendo estas, por conseguinte, tomado os serviços do Autor.
Assim, estas últimas o poder-dever de fiscalização sob os seus prestadores de serviços. Para tanto, dispõe de instrumentos para verificação da idoneidade do contratado e dos atos por ele praticados, notadamente quanto ao cumprimento dos haveres trabalhistas.
Quando há uma má contratação da empresa prestadora de serviços ou a falha na sua efetiva fiscalização, o tomador de serviços incorre em culpa in eligendo ou in vigilando, acarretando, assim, a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas.
In casu, a primeira Ré, não arcou de forma correta com as verbas e obrigações trabalhistas perante o Autor, pelo que a 2ª e 3ª Rés devem ser condenadas a responderem subsidiariamente pelas verbas devidas, conforme entendimento já cristalizado no Enunciado 331 do C. T.S.T.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Autor foi contratado pela Ré em 14/04/2015, para exercer a função de pedreiro, recebendo a remuneração de R$ 1.324,40 (mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos).
A jornada de trabalho cumprida pelo Obreiro era de 07:00 horas às 16:00 horas de segunda-feira à sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1 hora.
DA JUSTA CAUSA COMETIDA PELA RÉ – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 483 “B” e ‘’D’’ DA CLT
O Autor, no cumprimento de suas obrigações, sempre realizou suas tarefas com muito zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe é exigido, contudo a empresa Ré vem praticando alguns atos atentatórios ao contrato de trabalho, senão vejamos.
Desde abril de 2016, o Autor não está indo trabalhar, já que a Ré alega que não tem serviço para ele.
O art. 483 da CLT admite o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato (alínea d), bem como quando o empregador reduzir o trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, hipóteses que se encaixam no caso em comento.
Dessa forma, o Autor requer que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas ao Autor, abaixo elencadas.
A. DO PAGAMENTO VALE TRANSPORTE E FGTS
Culto julgador, inicialmente cumpre informar que a Ré não vem depositando de forma correta o FGTS na conta vinculada do Autor em iminente prejuízo dos seus direitos.
Desta forma, vem a Ré se esquivando dos encargos tributários-fiscais, previdenciários e trabalhistas mínimos devidos.
Além disso, a Ré não vem recolhendo as contribuições previdenciárias do Autor, deixando vários meses sem pagar.
Como hodiernamente entendido, a ausência de depósito do FGTS e de recolhimentos previdenciários, são causas, per si, graves o bastante para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral entre as partes, senão vejamos:
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato, o que restou provado nos autos, eis que as faltas cometidas pela ré, ao reiteradamente atrasar o pagamento de salários e, ainda, ao deixar de efetuar o recolhimento de parcelas de FGTS por longo período contratual implicam descumprimento de obrigações legais e contratuais suficientemente graves para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. Ademais, as práticas adotadas pela ré, as quais afrontaram a dignidade do empregado já seria motivo suficiente para justificar o rompimento contratual por culpa da empregadora. (TRT 3ª Região - Processo: 00636-2011-025-03-00-2 RO - Data de Publicação: 09/12/2011 - Órgão Julgador: Sétima Turma. Juiz Relator: Convocado Antonio G. de Vasconcelos)
Ou ainda:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. FALTAS QUE SE RENOVAM NO TEMPO. A falta de recolhimento dos valores devidos ao FGTS subtraem do trabalhador a possibilidade de formar reserva monetária e participar de programa habitacional, entre outros que o referido fundo mantém. São faltas graves, pois dizem respeito a contraprestação primordial da prestação laboral e afetam a subsistência do trabalhador. O quadro permite a rescisão contratual pela via indireta, que, ao nosso entender, data vênia, não é decretada pelo Judiciário, mas apenas reconhecida. Já se consolidou na jurisprudência o entendimento de que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo empregador, notadamente o atraso nos salários, nas férias, nas gratificações natalinas, a falta dos depósitos de FGTS durante todo o contrato de trabalho, constituem falta grave suficiente para rescindir o contrato de trabalho, por culpa da reclamada, a qualquer tempo. Nesses casos de reiteração constante das faltas, não …