Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo]vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., através dos seus procuradores in fine assinados, propor a presente:
AÇÃO TRABALHISTA
em face de$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita a Autora, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art. 4º da lei nº 1.060/50 e 7.510/86, por ser esta pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Autora foi contratada pela Ré em 01/02/2016, para exercer a função de teleatendente. Percebe, a Autora, um salário mensal de R$ 733,33 (setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Na vigência do contrato, a Autora cumpre uma jornada de trabalho de 14 horas e 40 minutos às 21 horas de segunda-feira à sábado, com 40 (quarenta) minutos de intervalo para refeição e descanso e uma folga semanal.
DA JUSTA CAUSA COMETIDA PELA RÉ – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 483, “B” DA CLT
A Autora, no cumprimento de suas obrigações, sempre realizou suas tarefas com muito zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe é exigido, contudo, a empresa Ré vem praticando ato atentatório ao contrato de trabalho, senão vejamos.
A. DO PAGAMENTO VALE TRANSPORTE E FGTS
A Autora, apesar de sempre zelar pelo seu emprego e honrar os compromissos estabelecidos junto à empresa, vem sofrendo com o inadimplemento das obrigações jurídicas da Ré, a qual não vem efetuando a termo e modo o pagamento de seus vencimentos.
A Ré vem descumprindo reiteradamente o pacto laboral firmado com a Autora quanto aos atrasos nos pagamentos de salários devidos que, sistematicamente, ultrapassam o 5° dia útil mensal firmado como data remuneratória entre as partes e pela CLT.
O atraso no pagamento do salário implica em justa causa empresarial, conforme nos vem esclarecer Maurício Godinho Delgado:
“A mora salarial reiterada, ainda que não atingido prazo legal superior a 3 meses, é fator de justa causa, em face da severidade da falta do empregador: afinal é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar, e o retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constitui, sem dúvida, infração de forte intensidade.(Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., pág. 1218)” GRIFOS NOSSOS.
A Ré também não vem depositando o FGTS na conta vinculada da Autora em iminente prejuízo aos direitos dela, descontando tal parcela em seu contracheque. Desta forma, vem a Ré se esquivando dos encargos tributários-fiscais, previdenciários e trabalhistas mínimos devidos.
Como hodiernamente entendido, a ausência de depósito do FGTS é causa, per si, grave o bastante para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral entre as partes, senão vejamos:
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato, o que restou provado nos autos, eis que as faltas cometidas pela ré, ao reiteradamente atrasar o pagamento de salários e, ainda, ao deixar de efetuar o recolhimento de parcelas de FGTS por longo período contratual implicam descumprimento de obrigações legais e contratuais suficientemente graves para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. Ademais, as práticas adotadas pela ré, as quais afrontaram a dignidade do empregado já seria motivo suficiente para justificar o rompimento contratual por culpa da empregadora. (TRT 3ª Região - Processo: 00636-2011-025-03-00-2 RO - Data de Publicação: 09/12/2011 - Órgão Julgador: Sétima Turma. Juiz Relator: Convocado Antonio G. de Vasconcelos)
Ou ainda:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. FALTAS QUE SE RENOVAM NO TEMPO. A falta de recolhimento dos valores devidos ao FGTS subtraem do trabalhador a possibilidade de formar reserva monetária e participar de programa habitacional, entre outros que o referido fundo mantém. São faltas graves, pois dizem respeito a contraprestação primordial da prestação laboral e afetam a subsistência do trabalhador. O quadro permite a rescisão contratual pela via indireta, que, ao nosso entender, data vênia, não é decretada pelo Judiciário, mas apenas reconhecida. Já se consolidou na jurisprudência o entendimento de que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo empregador, notadamente o atraso nos salários, nas férias, nas gratificações natalinas, a falta dos depósitos de FGTS durante todo o contrato de trabalho, constituem falta grave suficiente para rescindir o contrato de trabalho, por culpa da reclamada, a qualquer tempo. Nesses casos de reiteração constante das faltas, não se presume o perdão tácito, posto que as lesões se renovaram mês a mês, em face do trato sucessivo do contrato de trabalho e os riscos do empreendimento pertencem ao reclamado, não podendo ser transferidos ao trabalhador. Ante os elementos de prova analisados à luz da orientação aqui definida, reconheço a rescisão oblíqua do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. (TRT 3ª Região - Processo: 00534-2010-070-03-00-0 RO - Data de Publicação: 09/08/2011 - Órgão Julgador: Sétima Turma. Juiz Relator: Convocado Mauro Cesar Silva).
A Ré, também, não vem efetuando o pagamento das passagens em atrasado no tendo a Autora, às vezes, arcado com a passagem de seu bolso em decorrência disso. Além disso, vem atrasando o pagamento do vale refeição.
Desta forma, verifica-se que a Ré vem se esquivando do cumprimento do contrato de trabalho com os haveres mínimos devidos a Obreira, razão pela qual restou configurada a falta grave da Ré a ensejar a ruptura do contrato de trabalho, conforme redação do art. 483, da CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA – VALE TRANSPORTE NÃO FORNECIDO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Sabe-se que o vale-transporte, benefício instituído pela Lei 7.418/85, objetiva assegurar ao empregado, de forma antecipada, o custeio necessário às despesas para o deslocamento efetivo de sua residência para o trabalho (e vice-versa), e a recusa do seu fornecimento implica no descumprimento das obrigações do contrato de trabalho, além de violação à disposição legal que regula a matéria, impedindo, assim, o regular prosseguimento do liame empregatício.
(TRT-5 - RecOrd: 00004044320135050192 BA 0000404-43.2013.5.05.0192, Relator: LUÍZA LOMBA, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 14/11/2014.)
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato, o que restou provado nos autos, eis que as faltas cometidas pela ré, ao reiteradamente atrasar o pagamento de salários e, ainda, ao deixar de efetuar o recolhimento de parcelas de FGTS por longo período contratual implicam descumprimento de obrigações legais e contratuais suficientemente graves para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. Ademais, as práticas adotadas pela ré, as quais afrontaram a dignidade do empregado já seria motivo suficiente para justificar o rompimento contratual por culpa da empregadora. (TRT 3ª Região - Processo: 00636-2011-025-03-00-2 RO - Data de Publicação: 09/12/2011 - Órgão Julgador: Sétima Turma. Juiz Relator: Convocado Antonio G. de Vasconcelos)
Ou ainda:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. FALTAS QUE SE RENOVAM NO TEMPO. A falta de recolhimento dos valores devidos ao FGTS subtraem do trabalhador a possibilidade de formar reserva monetária e participar de programa habitacional, entre outros que o referido fundo mantém. São faltas graves, pois dizem respeito a contraprestação primordial da prestação laboral e afetam a subsistência do trabalhador. O quadro permite a rescisã…