Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Rescisão Indireta e Verbas Trabalhistas

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista requer rescisão indireta, pagamento de horas extras, vale transporte, salários atrasados, férias não pagas e adicional de insalubridade. Pede também honorários advocatícios e justiça gratuita, alegando diversas irregularidades trabalhistas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao],  portador da C.T.P.S. nº $[parte_autor_ctps], cédula de identidade R.G. nº $[parte_autor_rg], C.P.F. nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], inscrito na CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Do Contrato de Trabalho 

 

1 -Em 02/07/2012, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de Mecânico Hidráulico Automotivo, mediante salário último de R$ 1.206,33 (um mil, duzentos e seis reais, e trinta e três centavos).

 

Das Horas Extras

 

2 - Laborava o reclamante, de segunda à sexta-feira das 08:00 às 18:00 horas e aos sábados das 08:00 às 12:00 / 13:00 horas, iniciando a jornada de trabalho às 07:20 / 07:40 horas e, prorrogando a jornada em média uma vez por mês até por volta das 20:00 / 21:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição, exceto aos sábados, sendo certo que em média duas vezes por semana usufruía apenas 15 minutos de intervalo para repouso e refeição.

 

Considerando os horários acima descritos e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna e Súmula 85, VI, do C. TST, laborava em média 85:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 60%, conforme Convenções Coletivas.

 

Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR e feriados sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).

 

Do Vale Transporte

 

3 -O reclamante dispunha de 02 conduções diária, ou seja, R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos) por dia. Contudo, nos últimos seis meses do contrato de trabalho a reclamada deixou de pagar corretamente o referido benefício, sendo certo que pagava em média o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, desta forma, deverá a reclamada ser compelida ao pagamento da diferença do referido beneficio, nos últimos seis meses de contrato.

 

Dos Salários em Atraso

 

4- Prevê o parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT, que o pagamento dos salários estipulados por mês deve ser pago o mais tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento.  

 

A reclamada nos últimos doze meses de contrato está pagando após o quinto dia útil, bem como o reclamante não recebeu o salário referente ao mês de junho de 2017, bem como o salário de abril de 2017 fora pago apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro no dia 13/05/2017 e do salário referente ao mês de maio de 2017 fora pago apenas o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no dia 05/06/2017.

 

Desta forma deverá a reclamada ser compelida ao pagamento do mês de junho de 2017, bem como, as diferenças de salários referente aos meses de abril de maio de 2017.

 

Esclarece-se que no dia 03/06/2017 consta depósito no valor de R$ 2.664,80 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) fora depositado pelo próprio reclamante após a venda de um carro de sua propriedade, assim não se trata de pagamento de salários.

  

Das Férias Pagas

 

5 -Conforme artigo 145 da CLT, o pagamento das férias deve ser com antecedência de 48 horas do início das férias, entretanto a reclamada forneceu o gozo das férias ao reclamante referente ao período aquisitivo de 2014/2015 o reclamante gozou apenas 15 dias no mês de maio de 2016, porém até presente data a reclamada não quitou as referidas férias.

 

Como ainda não foram pagas as férias referentes ao período de 2015/2016.

 

Assim, consoante artigo 137 da CLT e Súmula nº 450 do C. TST a reclamada deverá ser compelida ao pagamento das férias + 1/3, em dobro, referente aos períodos de 2014/2015 e 2015/2016.

 

Dos Depósitos Fundiários

 

6 - Conforme extrato analítico em anexo, a reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante, no período de julho/2012 até novembro/2012, de janeiro/2013 até junho/2013, nos meses agosto/2013, outubro/2013 e novembro/2013, janeiro/2014, fevereiro/2014, abril/2014, maio/2014, julho/2014 e no período de setembro/2014 até a demissão em 11/07/2017.

 

Desta feita, requer seja a reclamada compelida ao pagamento dos depósitos fundiários do período acima, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.

 

Do Adicional de Insalubridade

 

7 - O reclamante durante o contrato de trabalho laborava exposto a graxas, óleos, baterias de veículos, sem qualquer tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, não recebeu nenhum provento a título de Adicional de Insalubridade. 

 

Ante o exposto, pleiteia o reclamante o recebimento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de todo o período trabalhado, com base na remuneração, bem como, os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e F.G.T.S. + 40%, deixando a critério desta M.M. Vara, através de perícia, a fixação do percentual de direito, que data vênia o autor estima em 40%.

 

Destarte, requer a realização de perícia técnica, para constatação do alegado.

 

Da Rescisão Indireta

 

8 -O reclamante requer sua rescisão indireta com base no artigo 483, “d” e benefício do parágrafo 3º, da CLT, sendo que o reclamante laborou até o dia 11/07/2017, pois o empregador deixou de cumprir com suas obrigações legais e contratuais, como:

 

- No último ano de …

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