Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] E $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], fazendo nos seguintes termos:
Da Responsabilidade Subsidiária
1 - Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante prestou serviços exclusivamente para a segunda reclamada por todo pacto laboral.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante,nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 - Em 01/07/2011, foio reclamante admitido pela primeira reclamada, para prestar serviços para a segunda reclamadanas funções de vigilante, entretanto com anotação na C.T.P.S. na função rondante, mediante salário último de R$ 1.655,95 (um mil,seiscentos e cinquenta e cincoreaise noventa e cincocentavos),por mês.
Requer assim, a retificação na C.T.P.S. do autor para fazer constar a função de Vigilante.
Do Enquadramento Sindical
3 - O autor esclarece que laborava como Vigilante, entretanto com anotação em C.T.P.S. nas funções de Rondante, inclusive sendo requisito para a sua admissão possuircurso de formação para a função de Vigilante.
Desta forma, conforme preceitua o artigo 511, § 3º da CLT, o reclamante pertence a categoria profissional diferenciada, assim deverá se enquadrar na categoria profissional doSindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo - “SEEVISSP”, entretanto a reclamada o enquadrava erroneamente no SINDEEPRES SP.
RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE.O artigo 511, § 3º, da CLT prevê que -Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.- Do quadro fático contido no acórdão regional, verifica-se que o reclamante, além de possuir curso de formação de vigilante, bem como ter realizado cursos de reciclagem quando já trabalhava para a reclamada, -também realizava rondas dentro da empresa a fim de evitar ações criminosas, dando conta a prova oral de que ele laborava armado. Assim, os elementos probatórios nos autos permitem concluir que o reclamante era vigilante, sendo que as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores que integram essa categoria profissional estão regulamentadas nos moldes das Leis nºs 7.102/83 e 8.863/94, ou seja, possuemestatuto profissional especial. Violação legal e divergência jurisprudencial não configuradas. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se nega provimento.RR 90002220075040461 9000-22.2007.5.04.0461 – RelatorPedro Paulo Manus - Julgamento:09/11/2011 - Órgão Julgador: 7ª Turma - Publicação:DEJT 18/11/2011.
Vale ressalvar que o reclamante realizava rondas para evitar roubos e danos ao patrimônio dasegunda reclamada.
Desta forma, deverá ser considerado para todos os fins de direito o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo - “SEEVISSP”, conforme reza o Art. 511, § 3º, da CLT.
Das Horas Extras
4 - Laboravao reclamante,em escala 12 x 36 das 07:00 às 19:00 horas,prorrogando a jornada de trabalho todos os dias até por volta das 20:00/21:00 horas, sempre com apenas 0:15/ 0:20 minutos de intervalo para repouso e refeição.
Esclarece que em média quatro meses por ano laborava na mesma jornada supra, porém em escala4 x 2, para cobrir férias dos colegas de trabalho.
Laborava ainda em todos os feriados na mesma jornada supra, sem folgas compensatórias.
Considerando os horários supra mencionados e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna,laborava em média 120:00 e 145:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 60%, conforme Convenções Coletivas de trabalho, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade, restando diferenças.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Da Gratificação
5 - Prevêem as cláusulas 3ª das Convenções Coletivas do Trabalho da Categoria Profissional do autor, ora juntadas, o pagamento mensal d gratificação pela função exercida de 10% para vigilante condutor de veículo motorizado. O reclamante realizava rondas conduzindo um carro.
Desta forma as reclamadas deverão ser compelidas ao pagamento da referida gratificação por todo período laborado, bem como os seus reflexos em todas as verbas contratuais, tais quais: horas extras, DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e F.G.T.S. + 40%.
Dos Descontos Indevidos
6 - Prevêem as cláusulas 6ª das Convenções Coletivas do Trabalho da Categoria Profissional do reclamante, que as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumento de trabalho por ação de crimes, nos moldes do Art. 462 da CLT.
O reclamante no dia 05/04/2015, quando laborava normalmente, deixou o veículo estacionado para poder almoçar, quando retornou, o veículo havia sido furtado, conforme B.O. ora juntado.
A primeira reclamada no mês de julho de 2015 obrigou o reclamante a assinar um adiantamento de salário no valor de R$ 5.179,60 (cinco mil, cento e setenta e nove reais e sessenta centavos) em 11 parcelas (R$ 470,87 cada), sob a alegação de que o veículo furtado era alugado e havia sido cobrado este valor da reclamada.
Porém conforme se observa nos recibos de pagamento era descontado mensalmente o valor mensal de R$ 499,87 por mês o que totaliza o valor de R$ 5.498,57 (cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos.
Razão pela qual, requer o reembolso dos descontos efetuados indevidamente de seus vencimentos a título de “ADIANTAMENTO”, inclusive no T.R.C.T.
Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial Negocial e Sindical
7 - Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente desconto a título de contribuição assistencial negocial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Destarte, requer o reembolso dos valores descontados mensalmente a título de contribuição assistencial negocial e sindical, e devidamente corrigidos.
Do Adicional de Risco de Vida
8 - Prevê a clausula 66ª da Convenção Coletiva do Trabalho da Categoria do reclamante, com vigência de 01/01/2010 até 31/12/2011, o pagamento do Adicional de Risco de Vida mensal no percentual de 12% calculado sobre o piso do vigilante e na clausula 65ª da Convenção Coletiva do Trabalho com vigência de 01/01/2012 até 31/12/2013 prevê o pagamento do referente beneficio no percentual de 15% sobre o piso da categoria, contudo as reclamadas não pagavam o referido benefício.
Desta forma deverá as reclamadas serem compelidas ao pagamento do referido beneficio no período de 01/07/2011 até 31/12/2013,com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, F.G.T.S. + 40%.
Do Adicional de Periculosidade
9 - Prevêem as Clausulas 65ª e 15ª, respectivamente, das Convenções Coletivas do Trabalho da Categoria do Trabalho com vigências de 01/01/2014 até 31/12/2015 e de 01/01/2016 até 31/12/2016, o pagamento do Adicional de Periculosidade, contudo as reclamadas não pagavam o referido benefício.
Desta forma deverão as reclamadasserem compelidas ao pagamento adicional de periculosidadeno período de 01/01/2014 até 29/01/2016, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, F.G.T.S. + 40%
Da Diferença do Ticket Alimentação
10 - As reclamadas enquadravam a categoria profissional do reclamante como sendo do sindicato de Prestação de Serviços – Portaria – SINDEPRESS, entretanto conforme anteriormente denunciado o reclamante pertence à categoria profissional dos Vigilantes, com enquadramento sindical no SEEVISSP, assim é devido à diferença no pagamento do valor do Ticket Alimentação, conforme diferença diária a seguir:
ANO VALOR SINDEPRESS VALOR SEEVISSP DIFERENÇA
2011 R$ 6,00 (Cláusula 8ª) R$ 9,55(Cláusula 10ª) R$ 3,55
2012 R$ 7,00(Cláusula 19ª) R$ …