Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], fazendo nos seguintes termos:
Esclarece que o local de prestação de serviços era na $[geral_informacao_generica].
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante prestou serviços exclusivamente para a segunda reclamada por todo pacto laboral.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 19/03/2014, foi o reclamante admitido pela primeira reclamada, para prestar serviços para a segunda reclamada nas funções de rondante, mediante salário último de R$ 1.655,95 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), por mês, com demissão em 25/01/2016.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, em escala 12 x 36 das 07:00 às 19:00 horas, prorrogando a jornada de trabalho todos os dias até por volta das 19:30 / 19:45 horas, laborando em média quatro folgas mensais, e sempre com apenas 0:15 / 0:20 minutos de intervalo para repouso e refeição.
Esclarece que durante o contrato de trabalho realizou cinco dobras de jornada, ou seja, laborou por 24:00 horas consecutivas, contrariando a previsão do Artigo 66 da CLT, desta forma deverá a reclamada ser compelida ao pagamento das horas entre as jornadas diárias.
Laborava ainda em todos os feriados na mesma jornada supra, sem folgas compensatórias.
Considerando os horários supra mencionados e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 150:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Convenções Coletivas de trabalho, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
A reclamada remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade, restando diferenças.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Dos Descontos Indevidos
4 -A primeira reclamada nos meses de setembro de 2015 descontou do salário reclamante o valor de R$ 85,12, nos meses de outubro 2015 fora descontado o valor de R$ 102,74 e novembro de 2015 o valor de R$ 130,52, sob título de adiantamento de salário, sob a alegação de que seria referente a multas de trânsito, sem que o reclamante tivesse acesso as mesmas para analise de titularidade e ou eventual recurso.
Razão pela qual, requer o reembolso dos descontos efetuados indevidamente de seus vencimentos a título de “ADIANTAMENTO”.
Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial Negocial e Sindical
5 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente desconto a título de contribuição assistencial negocial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Destarte, requer o reembolso dos valores descontados mensalmente a título de contribuição assistencial negocial e sindical, e devidamente corrigidos.
Dos Depósitos Fundiários
6 -Consoante documento em anexo, a reclamada deixou de efetuar os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante a partir de novembro de 2015, até término do contrato de trabalho.
Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente ao reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Do Repasse / Retenção e Quota Parte do Empregador
7 -Diante do provimento que vigora as novas matérias da Justiça do trabalho, bem como do conflito de ordem trabalhista que se instaura, com a presente demanda, ou seja, conflitos existentes oriundos da relação de emprego. Deverá a reclamada comprovar o repasse retido mensalmente, como ainda a sua quota parte, no que tange a PREVIDÊNCIA SOCIAL, sob pena de execução direta nos autos, com sua devida comprovação, eis que o autor se dirigiu junto ao órgão competente, sendo que neste órgão, não consta recolhimento previdenciário no mês de janeiro de 2016, pelo CPF do autor informado.
Comprovado a sonegação, deverá a reclamada ser condenada ao mesmo valor em prol do autor, por perdas e danos de acordo com o Código Civil Brasileiro, bem como, ofício ao INSS, MTB e principalmente ao Ministério Público, para ser indiciada por apropriação indébita.
Tais pedidos se consubstanciam, diante de que muito embora, alguns entendem que a Justiça do Trabalho não tem o dever de fiscalizar. Todavia, mesmos dentre estes que entendam assim, a Justiça do trabalho tem o dever de informar aos órgãos competentes, fraudes existentes contra o erário, bem como a ordem pública.
Das Condições do Local de Trabalho
8 -Diante da Norma Regulamentadora nº 24.1, as reclamadas devem manter sanitários em condições de higiene e uso, separado por sexo, com metragem mínima.
24.1.25 Prevê que as instalações sanitárias devem dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos:
“24.1.25 As instalações sanitárias deverão dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.”
Como ainda na mesma norma, inciso 24.3.15.2, todo trabalhador na hora de sua refeição deve ter condições suficientes de higiene.
“24.3.15.2. Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável. (124.084-6 / I2).”
Prevê também o inciso VII, do artigo 200, da CLT:
“Art.200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexo, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;” (grifos nosso).
A própria CLT já estabelece, expressamente, que deve haver condições de conforto por ocasião das refeições e fornecimento de água potável pelo empregador durante a jornada de trabalho.
E isto, a rigor sequer necessitaria estar previsto em lei, pois basta a Constituição Federal assegurar a dignidade da pessoa humana, mas no caso vertente, o legislador foi específico.
A primeira e segunda rés, desconsiderando completamente o que determina a lei, não propiciava qualquer condição de conforto, em postos de trabalho sem as condições adequadas, sem qualquer …