Direito do Trabalho

Modelo de Reclamatória Trabalhista. Salário em Atraso. Férias. Insalubridade | Adv.Paula

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista por salário em atraso, férias não pagas, adicional de insalubridade e rescisão indireta. O autor busca pagamento de verbas devidas, correção monetária, e honorários advocatícios, além de requerer a realização de perícia e a rescisão do contrato com a liberação de guias para seguro-desemprego.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao],  portador da C.T.P.S. nº $[parte_autor_ctps], cédula de identidade R.G. nº $[parte_autor_rg], C.P.F. nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], inscrito na CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Do Contrato de Trabalho 

 

1 - Em 12/05/2014, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de Mecânico de Manutenção Pleno, mediante salário último de R$ 2.451,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais) por mês.

 

  Esclarece que o reclamante continuará laborando até a decisão judicial, assim os pedidos a seguir deverão se estender até o efetivo rompimento contratual.

 

Das Horas Extras

 

2 - O reclamante fora admitido para laborar de segunda-feira à quinta-feira, no horário das 07:00 às 17:00 horas e as sextas-feiras das 07:00 às 16:00 horas, porém laborava todos os sábados, domingos e feriados das 06:00 às 16:00 horas, após um ano de contrato passou a laborar de segunda-feira à quinta-feira, sábados, domingo e feriados das 06:00 às 16:00 horas e na sexta-feira das 06:00 às 15:00 horas, sem folgas semanais, sempre com uma hora de intervalo para repouso e refeição.

 

  Esclarece que é raro o mês que usufruía de uma folga mensal, bem como labora ainda em todos os feriados nas mesmas jornadas acima declinadas.

 

Considerando os horários acima descritos e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna e Súmula 85, VI, do C. TST, laborava em média 90:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 100%, considerando as folgas laboradas, sábados como dias livres, domingos e feriados laborados, conforme Convenções Coletivas.

 

Esclarece que as horas extras eram anotadas em um segundo cartão de ponto, desta forma deverá a reclamada ser compelida a juntar os dois cartões de ponto, sob pena de restarem todos os cartões de ponto desde já impugnados.

 

Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR e feriados sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).

 

Dos Salários em Atraso

 

3- Prevê o parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT, que o pagamento dos salários estipulados por mês deve ser pago o mais tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento.  

 

A reclamada durante todo contrato de trabalho paga após o quinto dia útil, e/ou de forma fracionado, a título de amostragem o salário de junho de 2017 o valor liquido no recibo de pagamento é de R$ 1.766,10 e a reclamada apenas pagou no dia 28/07/2017 o valor de R$ 1.000,00 e somente no dia 03/08/2017 pagou o valor restante de R$ 766,10, conforme se observa pelo extrato da conta bancária do reclamante e recibo de pagamento.

 

Desta forma deverá a reclamada ser compelida ao pagamento com a correção monetária nos moldes da Súmula 381 do C. TST pelos dias de atraso de pagamento.

 

“Súmula nº 381 do TST - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)”

  

Da Participação nos Lucros e Resultados

 

4 - Conforme estipula na cláusula 12ª da Convenção Coletiva, a reclamada firmou acordo de Participação nos Lucros e Resultados, sob pena de pagar multa no valor mínimo de R$ 383,97 (trezentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos) e R$ 410,85 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) ou equivalente e 15% do salário nominal do empregado, o que for maior, limitado ao valor de R$ 4.098,57 (quatro mil e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), todavia não pagou o PLR referente ao ano de 2016 e 2017.

 

Desta forma deverá a reclamada ser compelida a juntar os acordos para participação de lucros e resultados referente aos nos de 2016 e 2017 para apuração dos valores devidos, sob pena de pagamento da multa supramencionada a favor do reclamante e pagamento deste beneficio nos moldes da convenção coletiva.

 

Das Férias não Pagas

 

5 - Conforme artigo 145 da CLT, o pagamento das férias deve ser com antecedência de 48 horas do início das férias, entretanto a reclamada forneceu o gozo das férias ao reclamante referente ao período aquisitivo de 2016/2017 o reclamante apenas gozou as férias porém até presente data não recebeu o valor equivalente as férias +1/3.

 

Assim, consoante artigo 137 da CLT e Súmula nº 450 do C. TST a reclamada deverá ser compelida ao pagamento em dobro das férias + 1/3, referente ao período de 2016/2017.

 

Dos Depósitos Fundiários

 

6 - Conforme extrato analítico em anexo, a reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante, a partir de dezembro de 2016 até presente data.

 

Desta feita, requer seja a reclamada compelida ao pagamento dos depósitos fundiários do período acima, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.

 

Do Adicional de Insalubridade

 

7 - O reclamante durante o contrato de trabalho laborava exposto a ruídos excessivos, calor, óleos para soltar as fibras dos carpetes/tapetes, dentre outros, sem qualquer tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, não recebeu nenhum provento a título de Adicional de Insalubridade. 

 

Ante o exposto, pleiteia o reclamante o recebimento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de todo o período trabalhado, com base na remuneração, bem como, os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e F.G.T.S. + 40%, deixando a critério desta M.M. Vara, através de perícia, a fixação do percentual de direito, que data vênia o autor estima em 40%.

 

Destarte, requer a realização de perícia técnica, para constatação do alegado.

 

Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical

 

8 - Consoante recibos de pagamentos, a reclamada procedia …

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