Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
PRELIMINAR
Cumpre esclarecer que o reclamante ingressou com o primeiro processo em 08/11/2017 o qual recebeu o número $[geral_informacao_generica] e fora arquivado em 20/04/2018, com a necessidade de recolhimento de custas processuais no valor de R$ 1.082,25, salvo justificativa de ausência em 15 dias, o então patrono do reclamante peticionou a justificativa aos autos, o que estava pendente de despacho.
A patrona do presente feito foi procurada pelo reclamante eis que o patrono anterior ficou inerte quanto a decisão de isenção de custas, assim este escritório dirigiu-se até a vara competente e requereu despacho sobre o requerimento de isenção, o que fora deferido.
Assim não há o que se falar em recolhimento de custas processuais para a distribuição do presente feito.
Da Concessão da Justiça Gratuita
1 -A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no artigo 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
O teor do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Lei Fundamental não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim um dever, se comprovada a condição de necessitado do autor. É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais.
Esclarece o reclamante a esse digníssimo Juízo, que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sendo considerado pobre nos termos da lei, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5ª, LXXIV, da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Desta feita, por ser o reclamante pobre na acepção jurídica, a teor do disposto na Lei nº 7.115/83, e ainda, de acordo com a lei nº 10.537 de 27/08/2002, requer o autor se digne Vossa Excelência, em conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o Artigo 790, § 3º da CLT, o isentando do recolhimento de toda e qualquer custas e emolumentos dispostos nos artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B do mesmo dispositivo, conforme expresso in verbis:
• Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
• Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Diante do aqui exposto, e, com fulcro nos artigos 294 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT, requerer de Vossa Excelência, se digne em conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com amparo nos argumentos legais.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 21/09/2012, foi o reclamante admitido pela reclamada para prestar serviços nas funções de servente, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 6,55 (seis reais e cinquenta e cinco centavos) por hora.
Salienta-se ainda que o reclamante sofreu um acidente de trabalho em 29/11/2012 com afastamento junto à Previdência Social por Auxilio Doença Acidentária até 24/05/2017, com restrições.
Ocorre que a reclamada solicitou que o reclamante permanecesse em casa que lhe iriam pagar os salários durante o período de estabilidade provisória, sendo certo que a reclamada pagou apenas salários no período de junho/2017 até novembro/2017, lançando faltas nos recibos de salários posteriores ao recebimento da notificação da distribuição do primeiro processo e por fim demitiu o reclamante em 01/06/2018, sem pagar as verbas rescisórias.
Dos Salários em Atraso
3 -Conforme anteriormente informado, após alta previdenciária a reclamada solicitou para o reclamante aguardar em casa que pagaria os salários durante o período de estabilidade, sob a alegação de que não possuía cargos disponíveis para readaptar o reclamante em função compatível a sua incapacidade parcial.
Entretanto a reclamada pagou apenas salários no período de junho/2017 até novembro/2017 e nos meses posteriores lançaram faltas nos recibos de salários posteriores ao recebimento da notificação da distribuição do primeiro processo.
Nestes moldes requer seja a reclamada compelida ao pagamento do salário de maio de 2017 (de 25/05/2017 até 31/05/2017), de dezembro/2017 até maio/2018, bem como a diferença do 13º salário de 2017, devidamente corrido nos moldes da Súmula 381 do C. TST.
“Súmula nº 381 do TST - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)”
Do Acidente de Trabalho / Estabilidade
4 -O reclamante no dia 29/11/2012, ao executar normalmente as suas funções veio a sofrer um acidente de trabalho, com afastamento previdenciário com alta em 24/05/2017 com pedido de readaptação em função compatível com a redução laborativa decorrentes do acidente sofrido, eis que restou sequelas permanentes com redução laboral.
Esclarece que o reclamante ingressou com processo junto ao TJ$[processo_uf] distribuído na 2ª Vara de Acidentes do Trabalho, sob o nº $[geral_informacao_generica], em síntese requerendo diferenças de valores pagos referente ao benefício previdenciário, sendo que no referido processo fora determinado a pericia médica que constatou as sequelas suportadas pelo reclamante, com nexo causal comprovado.
Salienta-se que, conforme se observa no processo supramencionado, o expert constatou que o reclamante quando da pericia foi observado atrofia da musculatura de todo membro inferior e limitação do movimento de flexão do joelho em grau médio com aumento de volume, interferindo no desempenho de sua atividade laboral.
Concluiu ainda o senhor perito pela incapacidade laborativa parcial e permanente e que tal incapacidade decorre de sequelas que guardam nexo causal com o acidente de trabalho sofrido.
Frisa-se ainda que após a alta previdenciária o reclamante necessitava ser readaptado a outra função compatível a sua redução laboral, conforme recomendação da Previdência Social.
Flagrante o desrespeito da reclamada ao artigo 157, I, da CLT. Aliás, consoante artigos 7º, XVIII, 170, VI, e 225, “caput”, da CF, c/c Capítulo V, da CLT, tem-se que a proteção da saúde do trabalhador está inserida na seara do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo o causador do dano objetivamente (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), ou seja, trata-se aqui, de responsabilidade objetiva do empregador.
Desse modo, deverá a reclamada responder objetivamente (o que, de plano, se requer), pois não respeitou normas de segurança e saúde no trabalho (diga-se, de ordem pública), causando acidente do trabalho e moléstia profissional ao reclamante, agindo assim com negligência e imprudência e que, resultando em ato ilícito do reclamado, a teor do artigo 186, do Código Civil – ato ilícito/ação e omissão.
TST – Súmula 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) (grifos nossos)
Desta forma, deverá a reclamada ser compelida a reintegrar o autor, no quadro de funcionários, bem como adequação da função de acordo com a diminuição da capacidade laborativa parcial e permanente, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3, FGTS e 40%.
Requer também, a realização de perícia técnica, para constatação do alegado, ou seja, do nexo causal e da perda da capacidade laborativa.
Indenização por Dano Extrapatrimonial
5 -É notório o sofrimento físico, emocional, psicológico, além dos problemas sociais decorrentes das moléstias adquiridas na reclamada, afetando a vida diária do autor, reduzindo sua condição de vida, perda de autoestima, sentimento de inferioridade, em decorrência das sequelas adquiridas pelo acidente de trabalho supradescritas, devendo em consequência o reclamado ser condenado a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Frisa-se que a reclamada após a alta previdenciária do reclamante, com restrições laborativas não readaptou o reclamante a função compatível com a sua redução laboral e solicitou que o reclamante aguardasse em casa até o termino da sua estabilidade, porém, após o reclamante ingressar com o primeiro processo trabalhista deixou de pagar os salários (dezembro/2017 até maio/2018) e gerou holerites constando faltas, prejudicando ainda quanto ao recebimento de 13º salários e férias + 1/3.
Negrita-se que o reclamante está inapto para exercer as funções exercidas na reclamada pelas sequelas suportadas pelo acidente de trabalho, conforme já debatido.
Esclarece que o reclamante ingressou com processo trabalhista sob o número $[geral_informacao_generica], a fim de obter a sua rescisão indireta, eis que a reclamada não permitia que o reclamante retornasse ao trabalho, ou seja, estava se sentindo inútil, bem como já sabia que seria demitido assim que terminasse / completasse um ano após a sua alta previdenciária.
É evidente que o reclamante se tornou portador de doença profissional, com perda da capacidade laborativa (já comprovada por pericia realizada no processo contra a Previdência Social), que lhe acompanhará por toda a sua vida, tendo lesado seu patrimônio imaterial.
Não resta dúvida que tudo isto lhe causou dor moral, acumulados a outros fatores desencadeados na vida privada, diante deste processo de adoecimento decorrente do acidente típico ocorrido na reclamada, ao executar suas funções normais.
Torna-se impossível mensurar a dor, esta não tem preço, razão pela qual, o valor da indenização deve ser arbitrado de forma considerável, com efeito corretivo, evitando-se assim a prática de comportamentos dessa ordem.