Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece o reclamante que o último local de prestação de serviços foi na segunda reclamada situada na $[geral_informacao_generica]
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no polo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para prestar serviços na segunda reclamada.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 05/07/2016, foi o reclamante admitido aos serviços da primeira reclamada, para exercer as funções de servente de limpeza na segunda reclamada, e em 28/08/2017 fora injustamente demitido; recebendo salário último no valor de R$ 1.078,35 (um mil e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos) por mês.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, em escala 5x1, no horário das 14:40 às 22:00 horas, sempre com apenas 0:30 minutos de intervalo para repouso e refeição.
Considerando o horário supra mencionado, a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, e a ausência de intervalo legal para repouso e alimentação, em total afronta a Súmula nº 437, do C. TST, laborava em média 35:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50% e 100% para feriados laborados, conforme Constituição Federal e Lei nº 605/49.
A reclamada pagou algumas horas extras, mas não em sua totalidade, restando diferenças.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, bem como, o pagamento das horas extras e dos DSR e feriados sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional de Insalubridade
4 - O reclamante fora contratado como servente de limpeza, e limpava banheiros, disponibilizados para o público em geral, recolhendo lixo diariamente, e em contato com produtos nocivos à saúde, sem uso de EPI´s, entretanto o reclamante não recebeu nenhum provento a título de Adicional de Insalubridade.
E nesse sentido reza a Súmula nº 448, bem como a decisão, do C. TST, a qual transcrevemos:
448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Não contraria os ditames da Orientação Jurisprudencial n.º 4, itens I e II, desta Corte superior decisão pela qual se reconhece o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude do exercício de atividades enquadráveis no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que consistiam na limpeza de banheiros e coleta de lixo em prédio público de grande circulação de pessoas. 2 . O item II da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBD I - I apenas não reconhece como atividades insalubres a limpeza, inclusive de banheiros, e a respectiva coleta de lixo quando realizadas em residência e escritórios, não abrangendo, portanto, a hipótese dos autos. 3. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Agravo de instrumento não provido. PROCESSO Nº TST – AIRR - 509- 29.2012.5.04.0371.”
Razão pela qual, requer o pagamento do adicional de insalubridade por todo o pacto laboral, com integração na remuneração do reclamante para pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Destarte, requer a realização de perícia técnica, para constatação do alegado.
Dos Depósitos Fundiários
5 -Consoante documento em anexo, a reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do reclamante a partir de março de 2017 até término do contrato de trabalho.
Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente ao reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.
Da Cesta Básica
6 -Prevê a cláusula 13ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/01/2017 até 31/12/2017, a entrega da cesta básica em natura ou em dinheiro no valor de R$ 99,60 (noventa e nove reais e sessenta centavos), entretanto a reclamada não entregou e não pagou o referido benefício no mês de Agosto de 2017, o que se requer o pagamento referido valor.
Do Ticket Refeição
7 -Prevê a cláusula 14ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/01/2017 até 31/12/2018, o pagamento do ticket refeição no valor diário de R$ 14,30 (quatorze reais e trinta centavos), entretanto a reclamada não pagou o referido benefício no mês de maio de 2017 o que se requer.
Do Vale Transporte
8 -O reclamante dispunha de 02 conduções diárias, ou seja, R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos) por dia. Contudo a reclamada não pagou o referido benefício no mês de maio de 2017, desta forma, deverá a reclamada ser compelida ao pagamento para o referido mês.
Da Indenização por dano moral
9 - A Sra. $[geral_informacao_generica], gerente da segunda reclamada, tinha por costume dizer que o reclamante era “preto imundo” que não queria mais “preto imundo” no Shopping.
Vale salientar que o reclamante é negro.
Também, a Sra. $[geral_informacao_generica]e a gerente Sra. $[geral_informacao_generica], costumavam deixar bolsas abertas no banheiro, deixar envelope com valores em espécies e em cheques sobre o balcão de atendimento ao cliente e comentava, “vamos ver se desta vez ele vai resistir”.
A nenhum empregador é garantido o direito de submeter seus empregados a tratamento degradante (art. 5º, III, CF/88), como ainda não respeitar os direitos estabelecidos no artigo 7º, da Constituição Federal, sendo este uma das garantias fundamentais do ser humano e do trabalhador.
O poder diretivo e discricionário da reclamada se esbarra nos direitos pátrios regularmente …