Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece que prestava serviços na $[geral_informacao_generica].
Da Responsabilidade Subsidiária
Justifica-se a presença da segunda reclamada no polo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e artigo 71, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, considerando que a reclamante laborou para a segunda reclamada na $[geral_informacao_generica].
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços da reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST e art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993.
Do Contrato de Trabalho
Em 02/09/2013, foi a reclamante admitida pela primeira reclamada, para prestar serviços para segunda reclamada, conforme tópico anterior, nas funções de Ajudante de Limpeza, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 1.007,81 (um mil e sete reais, e oitenta e um centavos) por mês.
Das Horas Extras
Laborava a reclamante, no horário das 07:00 às 17:00 horas, de segunda à quinta-feira e das 07:00 às 16:00, nas sextas-feiras, prorrogando em média quatro vez por semana até por volta das 18:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação.
Esclarece que quando tinha feriado prorrogava a jornada para compensar a folga do dia do feriado, ou seja, tinha que prorrogar a jornada semanal para “pagar” o descanso no feriado.
Considerando os horários acima mencionados e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 30:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 50% conforme Constituição Federal e 100% para aquelas prestadas para “pagar” os feriados folgados, conforme Lei nº 605/49.
Razão pela qual, requer o pagamento das horas extras prestadas durante toda a vigência do contrato de trabalho, com integração nos DSR, bem como, a integração de ambos (horas extras e DSR) na remuneração da reclamante, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos fundiários + 40%).
Do Adicional de Insalubridade
A reclamante entre outras funções, realizava a limpeza banheiros, utilizados pelos funcionários, alunos e pelo público da segunda reclamada, sem uso dos devidos EPI´s, não recebendo o adicional de insalubridade que faz jus.
E nesse sentido reza a Súmula nº 448, bem como a decisão do C. TST, a qual transcrevemos a seguir:
448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Não contraria os ditames da Orientação Jurisprudencial n.º 4, itens I e II, desta Corte superior decisão pela qual se reconhece o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude do exercício de atividades enquadráveis no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que consistiam na limpeza de …