Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de:
$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo];
$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e
$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Cumpre esclarecer que o último local de prestação de serviço foi na terceira reclamada situada na $[geral_informacao_generica].
Da Concessão da Justiça Gratuita
1 -A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no artigo 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
O teor do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Lei Fundamental não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim um dever, se comprovada a condição de necessitada da autora. É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais.
Esclarece a reclamante a esse digníssimo Juízo, que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sendo considerada pobre nos termos da lei, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5ª, LXXIV, da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Desta feita, por ser a reclamante pobre na acepção jurídica, a teor do disposto na Lei nº 7.115/83, e ainda, de acordo com a lei nº 10.537 de 27/08/2002, requer a autora se digne Vossa Excelência, em conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o Artigo 790 § 3º da CLT, a isentando do recolhimento de toda e qualquer custas e emolumentos dispostos nos artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B do mesmo dispositivo, conforme expresso in verbis:
• Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
• Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Diante do aqui exposto, e, com fulcro nos artigos 294 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT, requerer de Vossa Excelência, se digne em conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com amparo nos argumentos legais.
Da Responsabilidade Subsidiária
2 -Justifica-se a presença da segunda e terceira reclamadas no polo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a reclamante fora contratada pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada nos períodos de 02/09/2014 até 04/04/2015 e de 26/07/2016 até 08/09/2016, e para a terceira reclamada laborou no período de 27/10/2016 até a demissão em 14/08/2017.
Esclarece que nos períodos de 05/04/2015 a 04/10/2015 e de 15/10/2015 até 25/07/2016 a reclamante esteve em gozo de benefícios previdenciários por auxílio doença, bem como permaneceu no limbo previdenciário de 09/09/2016 até 26/10/2016 quando fora indeferido pelo órgão previdenciário o pedido de auxilio doença.
Desta forma, por terem a segunda e terceira reclamadas se beneficiado dos serviços da reclamante, deverão responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda e terceira reclamada, conforme delimitação anterior por ter se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
3 -Em 02/09/2014, foi a reclamante admitida pela primeira reclamada para prestar serviços para as demais reclamadas, conforme delimitação anterior, nas funções de auxiliar de limpeza, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 1.078,36 (um mil e setenta e oito reais, e trinta e seis centavos).
Esclarece que nos períodos de 05/04/2015 a 04/10/2015 e de 15/10/2015 até 25/07/2016 a reclamante esteve em gozo de benefícios previdenciários por auxílio doença, bem como permaneceu no limbo previdenciário de 09/09/2016 até 26/10/2016 quando fora indeferido pelo órgão previdenciário o pedido de auxilio doença.
Do Adicional de Insalubridade
4 -A reclamante entre outras funções, realizava a limpeza banheiros da segunda e terceira reclamadas, recolhendo lixo diariamente em local de grande circulação, e ainda, utilizando cloro puro, entre outros, sem uso dos devidos EPI´s, não recebendo o adicional de insalubridade que faz jus.
E nesse sentido reza a Súmula nº 448, bem como a decisão do C. TST, a qual transcrevemos a seguir:
448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Não contraria os ditames da Orientação Jurisprudencial n.º 4, itens I e II, desta Corte superior decisão pela qual se reconhece o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude do exercício de atividades …