Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com citação / intimação na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Ressalta-se, que o último local de prestação de serviços pela reclamante foi na EMEF $[geral_informacao_generica], situada na $[geral_informacao_generica].
Da Concessão da Justiça Gratuita
1 -A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no artigo 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
O teor do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Lei Fundamental não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim um dever, se comprovada a condição de necessitada da autora. É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais.
Esclarece a reclamante a esse digníssimo Juízo, que não possui condições financeiras suficiente para arcar com as despesas processuais, sendo considerada pobre nos termos da lei, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Desta feita, por ser a reclamante pobre na acepção jurídica, a teor do disposto na Lei nº 7.115/83, e ainda, de acordo com a lei nº 10.537 de 27/08/2002, requer a Autora se digne Vossa Excelência, em conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o Artigo 790 § 3º da CLT, a isentando do recolhimento de toda e qualquer custas e emolumentos dispostos nos artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B do mesmo dispositivo, conforme expresso in verbis:
• Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
• Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Diante do aqui exposto, e, com fulcro nos artigos 294 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT, requer de Vossa Excelência, se digne em conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com amparo nos argumentos legais.
Da Responsabilidade Subsidiária
2 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no polo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada, na EMEF $[geral_informacao_generica] durante 25 meses e após, laborou na EMEF $[geral_informacao_generica], o restante do contrato.
Justifica-se ainda a presença da segunda reclamada por sua culpa “in vigilando”, considerando que a reclamante trabalhava em ambiente insalubre sem a devida contraprestação.
Ressalta-se que a reclamante é terceira interessada na relação contratual firmada entre a primeira e a segunda reclamada, e assim, não dispõe de elementos para informar acerca da fiscalização destes.
Diante disto, requer sejam as reclamadas compelidas a juntarem aos autos documentos que comprovem a fiscalização do contrato de trabalho, nos termos do artigo 818, parágrafos 2º e 3º da CLT.
Como ainda, tendo em vista que a Portaria CR n° 13/2017 revogou a CR Nº 64/2014 deste Tribunal que autorizava a dispensa dos entes públicos em audiências requer a presença da segunda reclamada em audiência sob pena de confissão e revelia, nos moldes do artigo 844 da CLT, bem como da OJ 152-SI-I do TST.
Requer ainda, seja a segunda reclamada considerada responsável subsidiária com base no princípio da proteção ao empregado, que não pode arcar com os riscos da atividade econômica e tampouco ser protegido em virtude de um negócio jurídico do qual não participou.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços da reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST e artigo 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993.
Do Contrato de Trabalho
3 -Em 30/12/2016, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer as funções de auxiliar de limpeza e conservação, mediante salário último de R$ 1.160,68 (um mil, cento e sessenta reais e sessenta e oito centavos).
Do Adicional de Insalubridade
4 -A reclamante, durante todo contrato de trabalho, entre outras funções, realizava a limpeza banheiros, recolhendo lixo diariamente, em locais de grande circulação, em contato com agentes biológicos nocivos a saúde, e ainda, utilizando produtos como cândida, removedor, cloro puro, entre outros, sem o correto uso de EPI’s, sendo que a reclamada não lhe remunerava o adicional de insalubridade que faz jus.
E nesse sentido reza a Súmula nº 448, bem como a decisão do C. TST, a qual transcrevemos a seguir:
448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Não contraria os ditames da Orientação Jurisprudencial n.º 4, itens I e II, desta Corte superior decisão pela qual se reconhece o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude do exercício de atividades enquadráveis no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que consistiam na limpeza de banheiros e coleta de lixo em prédio público de grande circulação de pessoas. 2 . O item II da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBD I - I apenas não reconhece como atividades insalubres a limpeza, inclusive de banheiros, e a respectiva coleta de lixo quando realizadas em residência e escritórios, não abrangendo, portanto, a hipótese dos autos. 3. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Agravo de instrumento não provido.PROCESSO Nº TST – AIRR - 509- 29.2012.5.04.0371.”
Razão pela qual, requer o pagamento do adicional de insalubridade, por todo o pacto laboral, com integração na remuneração da reclamante para pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos fundiários + 40%.
Destarte, requer a realização de perícia técnica, para constatação do alegado.
Do Horário de Trabalho
5 -Laborava a reclamante, de segunda à sexta feira, no horário das 12:00 às 21:48 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição.
Considerando os horários acima descritos, a jornada de trabalho estipulada em nossa Carta Magna, bem como o previsto no item VI da Súmula nº 85, do C. TST, laborava em média 18:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 50%, conforme Constituição Federal.
Razão pela qual, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, durante toda a vigência do contrato de trabalho, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, e em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos fundiários + 40%.
Da Doença Profissional
6 -A reclamante adquiriu cisto de Baker e artrose no joelho direito, conforme documentação em anexo, sendo que no ato de sua admissão reclamante não tinha nenhuma patologia.
Faz-se necessário destacar que na segunda escola (EMEF Des. Amorim Lima) a reclamante laborava com apenas mais uma colega, sendo que se trata de uma área grande, com grande circulação de pessoas e com diversas …