Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Pedido de Tutela Antecipada
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo]nesta Capital, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTACOM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece a reclamante, que o último local de prestação de serviços fora na $[geral_informacao_generica], nesta Capital.
Da Tutela Antecipada
Requer a reclamante a Tutela Antecipada, com base no artigo 311 do NCPC, no que tange a liberação dos depósitos fundiários, bem como, entrega da Comunicação de Dispensa para a habilitação noSeguro Desemprego, diante da prova verossímil da dispensa imotivada, qual seja, o aviso prévio pelo empregador, que ora se junta.
Destarte, requer a expedição de Alvarás para tais finalidades.
Da Responsabilidade Subsidiária
Justifica-se a presença da segunda e terceira reclamadas no polo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e artigo 71, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, considerando que a reclamante laborou junto a segunda reclamada nos primeiros oito meses de contrato e para a terceira reclamada no período restante, assim discriminado:
$[geral_informacao_generica]
Desta forma, por terem a segunda e terceira reclamadas se beneficiado dos serviços da reclamante, deverão responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista, conforme delimitação anterior.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda e terceira reclamadas, por terem se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST e art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993.
Do Contrato de Trabalho
Em 24/11/2015 foi a reclamante admitida pela primeira reclamada, para prestar serviços junto a segunda e terceira reclamadas, conforme delimitação anterior, nas funções de Auxiliar de Limpeza, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 1.078,00 (um mil e setenta e oito reais) por mês.
Do Adicional de Insalubridade
A reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza, e dentre outras atividades, realizava a limpeza de banheiros diariamente, lavando os sanitários, recolhendo lixo e em contato com agentes biológicos nocivos a saúde, entre outros, sem uso de EPI’s, sendo que a reclamada não lhe remunerava o adicional de insalubridade.
E nesse sentido reza a Súmula nº 448, bem como a decisão do C. TST a qual transcrevemos:
448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Não contraria os ditames da Orientação Jurisprudencial n.º 4, itens I e II, desta Corte superior decisão pela qual se reconhece o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude do exercício de atividades enquadráveis no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que consistiam na limpeza de banheiros e coleta de lixo em prédio público de grande circulação de pessoas. 2 . O item II da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBD I - I apenas não reconhece como atividades insalubres a limpeza, inclusive de banheiros, e a respectiva coleta de lixo quando realizadas em residência e escritórios, não abrangendo, portanto, a hipótese dos autos. 3. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Agravo de instrumento não provido.PROCESSO Nº TST – AIRR - 509- 29.2012.5.04.0371.”
Ante o exposto, pleiteia a reclamante o recebimento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de todo o período trabalhado, com base na remuneração, bem como, aos reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, deixando a critério desta MM Vara, através de perícia, a fixação do percentual de direito, que data vênia a autora estima em 40%.
228 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Redação alterada - Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008)
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
TST Enunciado nº 17 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Cancelada - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994 - Restaurada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Adicional de Insalubridade O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
Destarte, requer a realização de perícia técnica, para constatação do alegado.