Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece que o último local trabalhado fora no $[geral_informacao_generica]
Da Concessão da Justiça Gratuita
1 -A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no artigo 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
O teor do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Lei Fundamental não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim um dever, se comprovada a condição de necessitada da autora. É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais.
Esclarece a reclamante a esse digníssimo Juízo, que não possui condições financeiras suficiente para arcar com as despesas processuais, sendo considerada pobre nos termos da lei, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5ª, LXXIV, da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Desta feita, por ser a reclamante pobre na acepção jurídica, a teor do disposto na Lei nº 7.115/83, e ainda, de acordo com a lei nº 10.537 de 27/08/2002, requer a Autora se digne Vossa Excelência, em conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o Artigo 790 § 3º da CLT, a isentando do recolhimento de toda e qualquer custas e emolumentos dispostos nos artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B do mesmo dispositivo, conforme expresso in verbis:
• Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
• Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Diante do aqui exposto, e, com fulcro nos artigos 294 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT, requerer de Vossa Excelência, se digne em conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com amparo nos argumentos legais.
Da Responsabilidade Subsidiária
2 -Justifica-se a presença da segunda e da terceira reclamadas no polo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a reclamante fora contratada pela primeira reclamada, para prestar serviços junto a segunda reclamada de julho de 2015 a julho de 2016 e para a terceira reclamada de julho de 2016 até o final do contrato de trabalho.
Desta forma, por terem as segunda e terceira reclamadas se beneficiado dos serviços da reclamante, deverão responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda e da terceira reclamadas, por terem se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
3 -Em 01/07/2015, foi a reclamante admitida pela primeira reclamada para exercer as funções de auxiliar de serviços gerais, mediante salário mensal último de R$ 1.110,70 (um mil, cento e dez reais, e setenta centavos) por mês.
Do Horário de Trabalho
4 -Laborava a reclamante, sempre na escala 6x1, no horário das 22:00 às 6:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição. Para a terceira reclamada, laborava também no horário das 22:00 às 6:00 horas, porém, com apenas 0:40 minutos de intervalo para repouso e refeição, todos os dias.
Considerando os horários supra mencionados, a jornada de trabalho estipulada em nossa Carta Magna, a hora noturna reduzida e suas prorrogações, e a ausência de intervalo para repouso e alimentação, em total afronta à Súmula nº 437, do C. TST, laborava em média 45 extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal.
Razão pela qual, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, durante toda a vigência do contrato de trabalho, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Do Adicional Noturno
5 -Conforme horário descrito no item anterior, laborava a reclamante em jornada noturna, sem contudo receber corretamente o adicional noturno.
Destarte, laborava a reclamante em média 220:00 horas noturnas por mês, fazendo jus ao recebimento das diferenças, considerando a hora noturna reduzida e suas prorrogações, e com integração nos D.S.R. e feriados, bem como, no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Do Vale Transporte
6 -Para deslocar-se de sua residência ao trabalho, e vice-versa, a reclamante utilizava de 4 (quatro) conduções diárias, sendo um ônibus e um metrô para ida e o mesmo para o retorno. Como utilizava o Cartão Bom, a integração não era cobrada.
Ocorre que, a partir de 14 de setembro de 2017 a reclamante passou a utilizar o transporte do município de $[geral_informacao_generica], utilizando o Bilhete Único, e pediu para que fosse depositado o beneficio nesse novo cartão, assim, passaria a utilizar 4 (quatro) conduções diárias, sendo um ônibus e um metro para ida e o mesmo para o retorno no valor de R$ 6,96 (integração) o trajeto (R$ 13,92 por dia).
A reclamante solicitou para a reclamada que fosse alterado o valor e depositado em seu bilhete único, o que não aconteceu.
Desta forma, requer o pagamento do benefício atualizado a partir de 14/09/2017, nos termos da Legislação vigente e devidamente corrigido.
Do Adicional de Insalubridade
7 -A reclamante entre outras funções, realizava a limpeza banheiros da segunda e terceira reclamadas, recolhendo lixo e em contato com agentes biológicos nocivos a saúde, e ainda, utilizando cândida, removedor, cloro, entre outros, sendo que embora a reclamada lhe remunerasse o adicional de insalubridade que faz jus, no período de setembro de 2016 à julho de 2017 lhe pagaram apenas 20% de adicional, sendo que, desde dezembro de 2015 a reclamante passou a laborar na UTI das reclamadas, sendo-lhe devido o adicional de 40%.
E nesse sentido reza a Súmula nº 448, bem como a decisão do C. TST, a qual transcrevemos a seguir:
448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com …