Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada ($[geral_informacao_generica]) para prestar serviços junto a segunda reclamada (Condomínio).
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato De Trabalho
2 - Em 10/01/2014, foi o reclamante admitido pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada nas funções de Agente de Asseio e Conservação, percebendo por último o salário de R$ 1.007,81 (um mil e sete reais e oitenta e um centavos), mensais.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, conforme jornadas a seguir:
- Inicialmente laborou por um ano das 13:40 às 22:00 horas, em escala de trabalho de 6 x 1, com uma hora de intervalo para repouso e refeição, sendo certo que em média duas vezes por semana usufruía apenas de 00:30 minutos de intervalo para repouso e refeição;
- Posteriormente passou a laborar por cerca de um ano em escala de trabalho de 5 x 1, com jornadas alternandas, um mês das 06:00 às 14:20 horas prorrogando em média quatro vezes por mês até por volta das 17:00 / 19:00 horas e no mês seguinte laborava das 13:40 às 22:00 horas, e assim sucessivamente, com uma hora de intervalo para repouso e refeição;
- Por fim, passou laborou das 13:40 às 22:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição.
Laborou ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários acima, e sem usufruir de folga compensatória.
Considerando o horário supra mencionado, a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna e a não concessão de intervalo regular para repouso e alimentação, em total afronta a Súmula nº 437, do C. TST, laborava em média 20:00, 26:00 e 07:20 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Das Férias não Gozadas
4 - Conforme Legislação Trabalhista em vigor, as férias devem ser gozadas em descanso a cada ano de trabalho, com o fito de repor ao obreiro as forças físicas e psíquicas desgastadas no curso do ano terminado, dando fôlego, a mais doze meses de labor ininterrupto em condições satisfatórias.
Entretanto, o reclamante não gozou e não recebeu as férias vencidas referente ao período de 2014/2015, contrariando disposição legal, fazendo com que o reclamante trabalhasse normalmente no período destinado ao gozo de férias. Assim deve a empresa ser condenada no pagamento em dobro conforme determina o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, e acrescidas do terço Constitucional.
Do Adicional de Insalubridade
5 -O reclamante exercia a função de Agente de Asseio e Conservação, e por consequência, limpava oito banheiros com quatro vasos sanitários cada, bem como recolhia lixos e lavava as caçambas na qual era deixado todo lixo recolhido, como ainda utilizava a máquina imprensadora; assim ficava exposto a ruídos excessivos, sem uso dos devidos EPI´s, sendo que o reclamante nunca recebeu Adicional de Insalubridade.
E nesse sentido reza a Súmula nº 448, bem como a decisão, do C. TST, a qual transcrevemos:
448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da …