Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
I -Esclarece a reclamante que o último local de prestação de serviços foi na $[geral_informacao_generica].
II -Esclarece ainda que, em data de 24/04/2017 a reclamante ingressou com Reclamação Trabalhista em face das reclamadas acima, a qual recebeu o nº $[geral_informacao_generica], sendo arquivada em 10/10/2017, conforme documentos em anexo.
Assim é que, não há falar-se em prescrição bienal, face a identidade de partes e de pedidos.
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no polo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a reclamante fora contratada pela primeira reclamada para prestar serviços na segunda reclamada.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços da reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 07/07/2014, foi a reclamante admitida aos serviços da primeira reclamada, para exercer as funções de Servente de Limpeza para a segunda reclamada, mediante pagamento do salário último de R$ 916,19 (novecentos e dezesseis reais e dezenove centavos) por mês, mais adicional de insalubridade 20%.
Das Horas Extras
3 -Laborava a reclamante, no horário das 13:40 às 22:20 horas, em escala 6 x 1, ou seja, para cada seis dias de trabalho um de folga, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação.
Laborava ainda em todos os feriados no mesmo horário acima declinado, sem folgas compensatórias.
Considerando a jornada de trabalho acima descrita e carga horária prevista em nossa Carta Magna, laborava em média 18:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 50% conforme Constituição Federal e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional Noturno
4 -Consoante horários demonstrados no item anterior, laborava a reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 15:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, bem como, a integração de ambos, na remuneração da reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Dos DesconSEtos a Título de Contribuição Assistencial, Assistencial Familiar Sindical, Mensalidade Associativa e Sindical
5 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente descontos a título de contribuição assistencial, assistencial familiar sindical, mensalidade associativa e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que a reclamante não é obrigada a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts.5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que …