Petição
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho
1 -Em 03/01/2006, fora a reclamante admitida pela reclamada para exercer as funções de Auxiliar de Limpeza, mediante salário último de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.
Embora trabalhando com exclusividade, pessoalidade, subordinação e mediante pagamento de salário, a reclamante não fora registrada como empregada, em total afronta aos preceitos legais, pelo que, desde já requer o reconhecimento de todo o período laborado sem o competente registro, a anotação do contrato de trabalho em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salários, férias + 1/3, F.G.T.S. + 40% e Seguro Desemprego.
Em consequência do ora exposto, requer seja expedido ofícios aos órgãos competentes para conhecimento das irregularidades praticadas pela reclamada.
Da Jornada de Trabalho
2 - Laborava a reclamante terça-feira, quinta-feira e sábado, no horário das 05:30 às 11:30 horas, retornando no final do dia para recolher lixo laborando por cerca de 02:00 horas.
Do Piso da Categoria
3 - O Piso da categoria profissional da autora no período imprescrito, ou seja, a partir das Convenções Coletivas de Trabalho com vigências a partir de 01/10/2009 até 30/04/2015, cláusulas 3ª, eram:
- de 01/10/2009 até 30/09/2010 – R$ 673,60 por mês e R$ 3,06 por hora;
- de 01/10/2010 até 30/09/2011 – R$ 740,00 por mês e R$ 3,36 por hora;
- de 01/10/2011 até 30/09/2012 – R$ 804,75 por mês e R$ 3,66 por hora;
- de 01/10/2011 até 30/09/2012 – R$ 885,23 por mês e R$ 4,02 por hora;
- de 01/10/2013 até 30/09/2013 – R$ 956,05 por mês e R$ 4,35 por hora;
- de 01/10/2014 até 30/09/2015 – R$ 1.037,31 por mês e R$ 4,72 por hora.
Contudo a reclamante no período imprescrito até março de 2011 recebia ao valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), a partir de abril de 2011 até março de 2014 passou a receber R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e por fim a partir de abril de 2014 passou a receber R$ 500,00 (quinhentos reais); valores esses mensais.
Assim a autora é credora das diferenças salariais, de acordo com a evolução salarial constante nas Convenções Coletivas de Trabalho, de todo o pacto laboral, nos moldes das vigências juntadas, bem como dos valores percebidos conforme mencionado, com reflexos nos 13º salários, nas férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, no aviso prévio e no F.G.T.S. + 40%.
Do Adicional por Tempo de Serviço
4 -Conforme estipulado na cláusula 15ª das Convenções Coletivas com vigências a partir de 01/10/2009 até 30/09/2015, a reclamada deveria pagar o adicional por tempo de serviço igual a 5% (cinco) por cento, por biênio trabalhado, limitando a 03 (três) biênios, calculado sobre o salário nominal do empregado e com incidência no cálculo das horas extras mensais, 13º salários, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários. Todavia não pagou durante o contrato.
Desta forma deverá a reclamada ser compelida ao pagamento do adicional por tempo de serviço, com integração nos 13º salários, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários + 40%.
Da Cesta Básica
5 - Conforme dispõem as cláusulas 20ª, das Convenções Coletivas da Categoria, com vigências a partir de 01/10/2009 até 30/09/2015 a reclamada deveria entregar aos funcionários o referido título nos valores mensais respectivamente de: R$ 75,34 (setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), R$ 100,00 (cem reais), R$ 130,00 (cento e trinta reais), R$ 160,00 (cento e sessenta reais), R$ 172,80 (cento e setenta e dois reais e oitenta centavos) e R$ 190,08 (cento e noventa reais e oito centavos), entretanto a reclamada nunca forneceu tal benefício para a reclamante.
Destarte, deverá ser compelida ao pagamento do benefício assegurado em convenção coletiva, durante todo o contrato de trabalho.
Do Vale Refeição
6 - Conforme dispõe a cláusula 21ª da Convenção Coletiva da Categoria, com vigência a partir de 01/10/2012 à até 30/09/2015, a reclamada deveria a partir de 01/01/2013 conceder aos seus empregados um vale refeição nos valores diários de R$ 5,00 (cinco reais), R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos) e R$ 7,00 (sete reais), respectivamente, entretanto a reclamada não lhe concedeu referido benefício, requerendo seu pagamento.
Da Multa Convencional
7 -Nas cláusulas 61ª das Convenções Coletivas do Trabalho com vigências de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, cláusula 64ª da CCT 2012/2013 e cláusula 63ª das CCTs 2013/2014 e 2014/2015, estabelecem uma multa de 01 (um) piso salarial da categoria, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas nas Convenções Coletivas do Trabalho. Assim a reclamada deverá ser compelida a multa estipulada, em favor da parte prejudicada, qual seja, a reclamante, a ser apurada em regular liquidação de sentença, por descumprir as cláusulas 3ª, 15ª, 20ª e 21ª, conforme anteriormente requeridas.
Da Rescisão Contratual
8 -Em 30/01/2015, sem ser pré-avisada, foi a reclamante injustamente demitida, não …