Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece que a reclamante, que o último local de prestação de serviços fora na $[geral_informacao_generica], nesta Capital.
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença das segunda, terceira e quarta reclamadas no polo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a reclamante laborou para a segunda reclamada no período de 25/10/2012 até 22/12/2015, no período restante laborou para a terceira e quarta reclamadas concomitantemente.
Esclarece que quando prestava serviços para a terceira e quarta reclamadas laborava todos os dias em ambas as reclamadas.
Desta forma, por terem a segunda, terceira e quarta reclamadas se beneficiado dos serviços da reclamante, deverão responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista, proporcionalmente ao período de prestação de serviços.
Diante do que, requer a condenação subsidiária das segunda, terceira e quarta reclamada, por terem se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 18/03/2016, foi a reclamante admitida pela primeira reclamada, para prestar serviços para demais reclamadas, conforme delimitação anterior, nas funções de Agente de Asseio e Conservação, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 1.007,80 (um mil e sete reais e oitenta centavos) por mês.
Das Horas Extras
3 -Laborava a reclamante, no período de 25/10/2012 até 22/12/2015 das 08:00 às 16:20 horas, prorrogando duas vezes por semana até as 22:00, por fim passou a laborar das 09:00 às 17:20 horas, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, sempre com uma hora de intervalo para repouso e alimentação.
Salienta-se que costumeiramente a autora antecipava, bem como, sucedia sua jornada de trabalho em limite superior ao permitido legal, ou seja, 0:15 minutos antes e 0:15 minutos após, por esta razão deverá ser considerado como horas extraordinárias as excedentes ao horário contratual e os minutos que antecedem e sucedem a jornada no limite legal do artigo 58 da CLT.
Considerando os horários supra mencionados e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 20:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional de Insalubridade
4 -A reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza, sendo certo que quando laborava na segunda reclamada (no período de 25/10/2012 até 22/12/2015) realizava a limpeza de 4 banheiros utilizados por clientes, sem uso dos devidos EPI´s, sendo que a reclamante nunca recebeu Adicional de Insalubridade.
E nesse sentido reza a Súmula nº 448, bem como a decisão, do C. TST, a qual transcrevemos:
448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Não contraria os ditames da Orientação Jurisprudencial n.º 4, itens I e II, desta Corte superior decisão pela qual se reconhece o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude do exercício de atividades enquadráveis no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que consistiam na limpeza de banheiros e coleta de lixo em prédio público de grande circulação de pessoas. 2 . O item II da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBD I - I apenas não reconhece como atividades insalubres a limpeza, inclusive de banheiros, e a respectiva coleta de lixo quando realizadas em residência e escritórios, não abrangendo, portanto, a hipótese dos autos. 3. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Agravo de instrumento não provido. PROCESSO Nº TST – AIRR - 509- 29.2012.5.04.0371.”
Razão pela qual, requer o pagamento do adicional de insalubridade no período de 25/10/2012 até 22/12/2015, com integração na remuneração da reclamante para pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Destarte, requer a realização de perícia técnica, para constatação do alegado.
Do Dano Moral
5 -No dia 18/03/2016, quando a reclamante laborava normalmente fora acusada pelos prepostos da terceira reclamada (Camicado) de ter furtado uma toalha que esta com defeito (manchada).
A primeira reclamada, mesmo sem qualquer prova das alegações da terceira reclamada falou para a reclamante que a mesma teria que pedir demissão e que se não optasse pelo seu pedido de demissão iria lhe aplicar a penalidade de dispensa por justa causa.
Destaca-se que a reclamante não furtou tal objeto pertencente à terceira reclamada, e mesmo sem qualquer prova coagiu a reclamante pedir demissão, sendo certo que esta não era a vontade da …