Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho
1 -Em 02/09/2009, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de desenhista, mediante salário último no valor de R$ 1.272,72 (um mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) + R$ 300,00 (trezentos reais) “por fora” da folha de pagamento, pagos mensalmente.
Desta forma requer a incorporação do salário pago “por fora” da folha de pagamento em sua remuneração, com a consequente retificação em sua CTPS, servindo como base de cálculo para todas os fins de direitos perseguidos neste processo.
Requer ainda, a integração do salário pago “por fora” da folha de pagamento no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, por todo o pacto laboral.
Das Horas Extras
2 -Laborava o reclamante, de segunda à quinta-feira no horário das 07:30 às 17:30 horas e nas sextas-feiras das 07:30 às 16:30 horas, sempre com uma hora de intervalo para repouso e alimentação.
Salienta-se que costumeiramente o autor antecipava, bem como, sucedia sua jornada de trabalho em limite superior ao permitido legal, ou seja, 15 minutos antes e 15 minutos após, por esta razão deverá ser considerado como horas extraordinárias as excedentes ao horário contratual e os minutos que antecedem e sucedem a jornada no limite legal do artigo 58 da CLT.
Considerando a jornada de trabalho acima descrita e carga horária de 8:00 horas diárias, prevista em nossa Carta Magna e o artigo 58 da CLT, laborava em média 30:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50% para as 25:00 primeiras horas extras mensais, e 60% para as demais, conforme Convenções Coletivas de Trabalho.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Da Indenização por Dano Morais
3 - O Sr. $[geral_informacao_generica], proprietário da reclamada, tinha por costume chamar o reclamante de “viado”, “picareta”, “desgraçado”, dentre outros.
A nenhum empregador é garantido o direito de submeter seus empregados a tratamento degradante (art. 5º, III, CF/88), como ainda não respeitar os direitos estabelecidos no artigo 7º, da Constituição Federal, sendo este uma das garantias fundamentais do ser humano e do trabalhador.
O poder diretivo e discricionário da reclamada se esbarra nos direitos pátrios regularmente estabelecidos.
Notório, que a exploração do reclamante, bem como, a submissão dessas situações degradantes e situações agravam seu quadro clínico, para não perder o emprego, causou-lhe danos a sua saúde física e psicológica.
A violência moral é conhecida como coação moral ou terror psicológico no trabalho, e se configura nas mais diversas situações.
Vale salientar que as empresas possuem a obrigação social de proteger a saúde, a segurança e o bem estar de seus empregados, fato este que não ocorreu no caso em tela.
Dentro deste contexto, “data vênia” é um absurdo e claro a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e consequentemente prejudicial ao trabalhador.
A dignidade é algo inerente ao ser humano e como tal deve ser respeitada e valorizada em qualquer tipo de relação. Prova disso é que a Constituição da República Federativa do Brasil traz como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, conforme preceitua seu artigo 1º, “III”, bem como pelo artigo 1º, da Declaração Universal do Direito do Homem, proibindo, ainda, que qualquer pessoa seja submetida a tratamento degradante ou indigno, a verificar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” – artigo 5º, “III”.
A reforçar o exposto, Alexandre de Moraes, em sua obra “Constituição do Brasil Interpretada”, 2ª Edição, traça contornos preciosos sobre o assunto, vejamos:
“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas …